TJCE - 0200160-78.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16848397
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16848397
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200160-78.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ ALFREDO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALFREDO SILVA, nascido em 12/03/1960, atualmente com 60 anos e 09 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres-CE que, nos autos da Ação Anulatória de Débito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexigibilidade das cobranças questionadas; e determinar a devolução na forma simples e em dobro dos valores indevidamente descontados (ID nº 16806586). O apelante, em suas razões recursais, requer: "a) condenar do banco apelado em danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e atualização INPC a partir do arbitramento (art. 398, do CC, súmula 54, do STJ e súmula 362, do STJ), uma vez que, o contrato em testilha é de relação extracontratual, fruto de um ato ilícito; b) para os danos materiais, aplicar juros de mora 1% a.m, "a partir do evento danoso", uma vez que, o contrato em testilha é de relação extracontratual ou aquiliana, fruto de um ato ilícito (art. 398, do CC e súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ); c) a devolução em dobro os danos materiais, em atenção ao art. 42, Parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ no EAREsp nº 676.608/RS; d) conceder a justiça gratuita e majorar os honorários de sucumbência no percentual de 20 % (vinte por cento)." (ID nº 16806694). O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento recursal e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 16806698). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Erro de procedimento.
Embargos de Declaração pendentes de julgamento.
Obediência ao devido processo legal.
Retorno dos autos ao Juízo de primeira instância.
Precedentes do TJCE.
Recurso prejudicado. Atento aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), entendo que o recurso não pode ser conhecido, neste momento, ante a verificação de questão prejudicial, conforme passo a expor. Analisando detidamente os autos, verifico a ocorrência de erro de procedimento, visto que a instituição financeira opôs embargos de Declaração (ID nº 16806590), sendo que estes não foram apreciados pelo Juízo de Primeiro Grau. Dessa forma, tem-se que o Juízo de Primeira Instância não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da Constituição Federal) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, devem ser sempre respeitadas. Desse modo, resta prejudicada a análise da presente apelação, uma vez que não restou encerrada a jurisdição do Juízo de Primeiro Grau, especialmente considerando a natureza integrativa dos Embargos de Declaração, de modo que havendo a possibilidade de acolhimento, pode ocorrer modulação de seus efeitos. Além disso, qualquer que seja a decisão proferida quando do julgamento dos Aclaratórios, ela passará a fazer parte integrante da decisão embargada, no caso, a sentença, Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PROCESSUAIS AO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. É considerado erro de procedimento quando não são analisados os embargos de declaração opostos anteriormente à apelação. 2.
As regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à inafastabilidade da jurisdição e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da CRFB) e as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), devem ser sempre respeitadas. 3.
Considera-se prejudicado o recurso quando ainda falta a análise dos embargos aclaratórios da decisão do juízo de primeiro grau, posto que não se encerrou a jurisdição do juízo de primeira instância, especialmente considerando a natureza integrativa dos embargos de declaração, de modo que havendo a possibilidade de acolhimento, pode ocorrer modulação de seus efeitos. 4.
Qualquer que seja a decisão proferida quando do julgamento dos embargos declaratórios, este ato judicial integrará a decisão embargada, no caso, a sentença. 5.
Recurso prejudicado.
Devolução dos autos processuais ao Juízo da primeira instância. (TJCE.
AC nº 0200975-06.2023.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/04/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
QUESTÃO DE ORDEM INSTALADA DE OFÍCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS A SENTENÇA E NÃO ANALISADOS NO PRIMEIRO GRAU.
APELO PREJUDICADO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 01.
Na espécie, nota-se que, da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, foram opostos embargos de declaração às fls. 235/239 pelo autor, os quais não foram analisados pelo juízo de origem. 02.
Nesse cenário, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não foi exaurida, eis que os embargos de declaração não foram julgados e, como é sabido, a decisão proferida quando do julgamento dos aclaratórios passará a fazer parte integrante da sentença impugnada. 03.
Pendente a análise de embargos de declaração pelo juízo singular, não cabe a esta instância revisora deliberar sobre os aclaratórios, sob pena de configurar supressão de instância. 04.
Apelação prejudicada, com a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação dos embargos de declaração não apreciados. (TJCE.
AC nº 0257590-08.2020.8.06.0001.
Rel.
Desa Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/05/2024) 3.
DISPOSITIVO. Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO desse recurso, uma vez que prejudicado, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Primeira Instância para a devida apreciação dos embargos de declaração de ID nº 16806590. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16848397
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01/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:27
Prejudicado o recurso
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16/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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