TJCE - 0008153-52.2014.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de KATIANA SILVA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18725563
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18725563
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01/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18725563
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29/03/2025 11:53
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 03/12/2024 23:59.
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17/11/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15582567
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15582567
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0008153-52.2014.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KATIANA SILVA FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
GENITOR E MARIDO DOS AUTORES QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE CAUSADO POR MICRO-ÔNIBUS QUE REALIZAVA SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
INVIABILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE TOTALIZA R$ 120.000,00.
COERÊNCIA COM OS VALORES APLICADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Katiana Silva Ferreira e Rodrigo Herbert Ferreira da Silva, este representado pela primeira, sua genitora, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi nos autos da ação indenizatória ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor do Município de Trairi. 2.
Questão em discussão: 2.1.
A controvérsia em questão consistes em analisar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais em favor dos autores em decorrência do óbito do Sr.
Denilson Araújo da Silva, (marido e genitor dos autores). 3.
Razões de decidir: 3.1.
Inicialmente, em relação ao pleito de dedução do valor do pagamento do seguro DPVAT do valor da condenação, formulado em sede de contrarrazões, entendo não merecer acolhimento.
Não tendo sido formulado o pedido de dedução da indenização DPVAT em sede de contestação, o julgador não pode assim determinar, pois seu acolhimento configuraria supressão de instância. 3.2. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Art. 37, §6º da CF/88." 3.3.
No caso, a condenação do Município ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor não se mostra insuficiente, tendo em vista o total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor global esse coerente com as quantias aplicadas em diversos julgados do TJCE. 4.Dispositivo: 4.1.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Art. 37, §6º da CF/88." Dispositivos relevantes citados: "Art. 37, §6º da CF/88." Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - APL: 00000152620178060132 CE 0000015-26.2017.8.06.0132, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2019.) (TJ-CE - AC: 09062214120148060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022) (TJ-CE - AC: 02014241720228060055 Canindé, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Katiana Silva Ferreira e Rodrigo Herbert Ferreira da Silva, este representado pela primeira, sua genitora, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi nos autos da ação indenizatória ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor do Município de Trairi. Em sua exordial (ID. 13653609), os autores narraram que no dia 21/05/2013, por volta das 14h, o Sr.
Denilson Araújo da Silva, (marido e genitor dos autores), foi atropelado por um micro-ônibus de placas JXA 3821-CE, enquanto trafegava em sua motocicleta Honda, placas HWQ 6282-CE, pela Rodovia CE-85 (Estruturante), KM 142, próximo ao município de Trairi. Alegaram que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do micro-ônibus, que imprudentemente saiu da via secundária e avançou a via preferencial (CE-085), provocando a colisão que resultou no óbito do Sr.
Denilson. Destacara, que o veículo causador do acidente prestava serviços de transporte escolar para o município de Trairi, conforme documentos acostados aos autos, circunstância que caracterizaria a responsabilidade civil do ente público demandado pela reparação dos danos provocados.
Assim, pugnaram pelo julgamento procedente dos pedidos consistentes em condenar o requerido a pagar a parte autora indenizações por danos materiais e morais. Proferida a sentença (ID. 13653929), o juízo a quo julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: "Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas partes autoras e condeno o Município de Trairi: a) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada uma das partes autoras, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso; b) ao pagamento pensão alimentícia até o dia 05 de cada mês decorrente de ato ilícito no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo para cada parte autora, sendo que para o filho até que este complete a idade de 25 (vinte e cinco) anos e para a viúva até a expectativa da vítima, cuja idade é de 71,3 (setenta e um vírgula três décimos anos), sendo o quantum recebido pelo filho revertido em favor de sua genitora, que também é esposa da vítima, quando aquele completar 25 (vinte e cinco) anos; c) ao pagamento dos valores em atraso decorrente da pensão ora fixada, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados a partir de um mês após o evento danoso; d) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (em relação ao pensionamento, a base de cálculo será equivalente a 12 prestações).
Ante a sucumbência recíproca e considerando as isenções decorrentes da Lei Estadual nº 16.132/16, condeno as partes autoras ao pagamento pró-rata das custas processuais, na proporção de 10% (dez por cento) para cada do proveito econômico obtido (em relação ao pensionamento, a base de cálculo será equivalente a 12 prestações).
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação; bem como condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade com relação às partes autoras em razão da gratuidade de justiça deferida.
No mais quanto ao pedido protocolado ao ID nº 52492000/52492002, reservo-me, por ora, a apreciá-los após o trânsito em julgado deste decisum.
Sem custas, considerando as isenções decorrentes da Lei Estadual nº 16.132/16." Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, (ID. 13653934), pugnando pela reforma da sentença com o fito de majorar o valor dos danos morais para 150 salários mínimos para cada um dos recorrentes, acrescido de juros e correção monetária desde a data do óbito do Senhor Denilson Araújo da Silva. Contrarrazões (ID.13653940), pugnando o desprovimento do apelo, bem como que seja deduzido o valor do pagamento do seguro DPVAT do valor da condenação, caso os apelantes o tenham recebido. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 14708919), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório, em síntese. VOTO Conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, em relação ao pleito de dedução do valor do pagamento do seguro DPVAT do valor da condenação, formulado em sede de contrarrazões, entendo não merecer acolhimento. Não tendo sido formulado o pedido de dedução da indenização DPVAT em sede de contestação, o julgador não pode assim determinar, pois seu acolhimento configuraria supressão de instância. Para o deslinde da controvérsia é forçoso destacar que a responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. Confira-se o teor do art. 37, §6º da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL EMATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DEVEÍCULOS.
CAMINHÃO DA PREFEITURA DEJUAZEIRO DO NORTE.
RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO MUNICÍPIO.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO DEAPELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais.
II.
A responsabilidade objetiva dos entes estatais está elencado no art. 37, § 6º, da CF/88, o qual preceitua "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos dolo ou culpa.
III.
Para configurar-se a responsabilidade objetiva, necessário a presença dos seguintes requisitos: 1) a conduta (com previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco); 2) o dano ou prejuízo e 3) o nexo causal entre a conduta e o dano.
A conduta comissiva do agente público restou devidamente comprovada, mediante ofício da Secretaria de Infraestrutura de Juazeiro do Norte/CE o qual reconheceu que o veículo de propriedade do Município colidiu com o veículo do autor, vindo a encaminhar o caso para a Procuradoria do ente municipal para averiguação da possibilidade de acordo extrajudicial.
IV.
Restou comprovado o dano material sofrido pelo apelado por meio do Boletim de Ocorrência feito por este no dia seguinte ao acidente e pelas imagens colacionadas aos autos.
O valor do dano material causado ao autor foi devidamente demonstrado por meio de orçamento juntado ao processo.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. TJ-CE - APL: 00000152620178060132 CE 0000015-26.2017.8.06.0132, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2019. Assim, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual do Estado, ou seja, advinda da lei, e não de um vínculo jurídico previamente estabelecido, são suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a conduta estatal ilícita, a presença do dano e o nexo causal entre ambos, não havendo que se perquirir acerca de culpa. Resta incontroverso o dever de indenizar, tendo em vista que o próprio município não contesta sua responsabilidade no presente caso. Passando a análise do pleito recursal, os demandantes, ora apelantes, pugnam pela majoração dos danos morais. Não lhes assiste razão. Apesar de a perda precoce da mãe, decorrente de conduta ilícita por parte do ente público, gerar evidente dano moral aos requerentes, é possível constatar que a condenação do Município ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor não se mostra insuficiente, tendo em vista o total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor global esse coerente com as quantias aplicadas em diversos julgados do TJCE. Confira-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E DO RÉU.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PERDA DA VISÃO DE UM OLHO DE CRIANÇA EM ESCOLA MUNICIPAL.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE NO MOMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA FUTURA POSSÍVEL REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca o primeiro apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência do pleito indenizatório e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, ao passo que o segundo apelante requer a condenação do ente público também ao pagamento de lucros cessantes. 2 - A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3 - Na hipótese, mostra-se presente o nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o resultado danoso, haja vista que é fato incontroverso nos autos que o autor perdeu a visão de um olho quando estava sob os cuidados de uma creche escola municipal. 4 - No caso, a conduta ilícita decorreu de omissão específica, haja vista que o autor era regularmente matriculado em uma creche escola municipal e estava entregue à vigilância e guarda do poder público quando da ocorrência do acidente que resultou na perda da visão de um olho do infante, sendo objetiva a responsabilidade do Município, razão pela qual não se perquire acerca de culpa. 5 - A perda da visão de um olho acarreta evidente dano moral, e sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. 6 - No caso, o ente público foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, e de juros de mora a contar da citação, quantia essa que se mostra razoável e proporcional, ante a gravidade do dano causado ao autor, quando este tinha a tenra idade de 02 (dois) anos. 7 - Não tendo sido configurada a futura incapacidade laboral do autor, e não havendo comprovação, através de prova pericial, de futura diminuição de sua capacidade para o trabalho, resta inviabilizada a pretensão de condenação do Poder Público no pagamento de lucros cessantes. 8 - Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 09062214120148060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÁFEGO.
GENITORA DO AUTOR QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE CAUSADO POR UMA MOTONIVELADORA QUE REALIZAVA SERVIÇO DE ALARGAMENTO EM RODOVIA ESTADUAL.
APELAÇÃO DO ESTADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE A MOTONIVELADORA CONDUZIDA POR FUNCIONÁRIO DE EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇO EM RODOVIA ESTADUAL DEU CAUSA AO SINISTRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
VIABILIDADE DA ALTERAÇÃO PARA O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 326 DO STJ.
RECURSO DO AUTOR.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO DE AMBOS OS APELADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE TOTALIZA R$ 50.000,00.
COERÊNCIA COM OS VALORES APLICADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PROCEDÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1 ¿ Argui o ente estatal preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de culpa do Estado, razão pela qual requer a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos da inicial e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a redução da taxa de juros e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2 ¿ Em seu recurso, o autor requer a gratuidade da justiça, a majoração da indenização por danos morais, a alteração dos consectários legais e a condenação do recorrido aos honorários e custas processuais. 3 ¿ "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Art. 37, § 6º da CF/88.
Preliminar afastada. 4 ¿ "O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado".
Art. 70 da Lei 8.666/93 ( Lei de Licitações). 5 ¿ Ainda que se entendesse pela necessidade da aferição de culpa no caso em destrame, mostra-se presente a culpa do serviço, porquanto o laudo pericial realizado no local do acidente apontou que o sinistro foi causado pelo posicionamento indevido da máquina motoniveladora que prestava serviço público na rodovia CE 257, a qual tolheu a trajetória retilínea e normal da motocicleta em que vinham as vítimas fatais. 6 ¿ No caso, a condenação do Estado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao autor não se mostra elevado, e tampouco não se mostra insuficiente, tendo em vista que o corréu também foi condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando, assim, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor global esse coerente com as quantias aplicadas em diversos julgados do TJCE. 7 ¿ Deve ser parcialmente provido o pleito do Estado, apenas para alterar o índice dos juros de mora para o de remuneração da caderneta de poupança. 8 ¿ Em se tratando dos danos morais, conforme entendimento sumulado do STJ, os juros moratórios devem ser aplicados a partir do evento danoso.
Súmula nº 54 do STJ. 9 ¿ Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível interpostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02014241720228060055 Canindé, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Corroborando como acima exposto, mantenho os valores arbitrados a título de indenização por danos morais aos autores. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo, para negar-lhe provimento.
Majoro para 12% os honorários de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582567
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05/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:41
Conhecido o recurso de KATIANA SILVA FERREIRA - CPF: *06.***.*26-85 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15239981
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008153-52.2014.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15239981
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22/10/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239981
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22/10/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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25/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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