TJCE - 3030638-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:57
Juntada de Ofício
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07/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 06:20
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158957257
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158957257
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030638-80.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUCIANO GARRIDO DE SIQUEIRA CAMPOS FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO CUIDA-SE de ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LUCIANO GARRIDO DE SIQUEIRA CAMPOS FILHO.
A instituição financeira alegou ter celebrado contrato de financiamento de nº 12.***.***/0111-31 com a parte promovida, garantido por alienação fiduciária, e que houve inadimplemento pelo devedor.
Afirmou que o contrato de financiamento foi realizado para a aquisição do veículo marca PEUGEOT, modelo 207 SEDAN ACTIVE 1.4, ano 2013/2014, cor BRANCA, placa OSD8106, chassi 9362NKFWXEB024388, renavam 598355413, com o valor total da dívida de R$ 25.545,76.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do referido veículo.
Juntou procuração e documentos (ID 109916616 ao ID 109916623).
Despachada a inicial, após emenda, a liminar foi deferida (ID 115582022).
O veículo foi apreendido, conforme auto de apreensão de ID 154243400, e a parte promovida foi devidamente citada, conforme certidão de ID 154243399.
A parte demandada não apresentou resposta no prazo legal, nem efetuou qualquer pagamento em relação à dívida existente, tampouco purgou a mora nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Isso ocorre porque o promovido, embora regularmente citado, conforme certidão de ID 154243399, não contestou a pretensão autoral, o que implica a aplicação do efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC).
Dessa forma, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia e por não ser necessária a produção de novas provas.
O processo desenvolveu-se sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada, ou vício a ser sanado que possa comprometer a validade dos atos processuais praticados.
II.2 - DO MÉRITO Passo diretamente ao exame do mérito da causa, constatando que a pretensão deve ser integralmente acolhida.
Verifica-se o decurso do prazo para apresentação de contestação sem manifestação da parte requerida, aplicando-se, portanto, os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme já destacado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia, estabelece que "nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
No caso em tela, não houve o pagamento da integralidade da dívida pela parte promovida.
O inadimplemento implica o vencimento antecipado de todas as parcelas devidas, nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto-Lei 911/69 e conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.418.593-MS).
Tal situação acarreta a consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, conforme dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Os documentos juntados aos autos corroboram a pretensão autoral, especialmente aqueles que comprovam a celebração do contrato entre as partes e a constituição em mora da parte promovida.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e, apesar de citada, não contestou as alegações iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e da falta de pagamento das parcelas do débito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a revelia da parte promovida (art. 344, CPC) e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, consolidando, em mãos da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial: marca PEUGEOT, modelo 207 SEDAN ACTIVE 1.4, ano 2013/2014, cor BRANCA, placa OSD8106, chassi 9362NKFWXEB024388, renavam 598355413, tornando definitiva a liminar concedida.
Fica a parte autora, com fundamento no art. 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69, autorizada a proceder à venda do bem.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte requerida não formulou qualquer pedido de justiça gratuita, tampouco apresentou documentos comprobatórios de hipossuficiência, deixo de aplicar o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Decreto-lei n.º 911/69).
Esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN, para que seja promovida a transferência, ao autor, do veículo financiado (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2.º).
Informo que, em razão da grande quantidade de ações nesta 16ª Vara Cível, do quadro reduzido de servidores e da necessidade de otimizar o trâmite processual, evitando-se ainda a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios.
Fica a parte interessada autorizada a, após a liberação da sentença e o trânsito em julgado nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema.
Publique-se no DJEN, para a parte autora, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 346 do CPC, uma vez que não constituiu advogado nos autos e foi reconhecida a revelia.
Expediente necessário.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito - 
                                            
06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158957257
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04/06/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:45
Decorrido prazo de LUCIANO GARRIDO DE SIQUEIRA CAMPOS FILHO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152522637
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05/05/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152522637
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03/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152522637
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03/05/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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03/05/2025 18:21
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/04/2025 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 142709336
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07/04/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142709336
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030638-80.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUCIANO GARRIDO DE SIQUEIRA CAMPOS FILHO Endereço: Rua Domingos Sávio, 347, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60841-496 DECISÃO/MANDADO R.H.
Inicialmente, as diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação.
Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia.
Oportuno destacar, ainda, que a pesquisa de eventuais endereços novos não se afigura razoável, para neles, eventualmente, se tentar localizar o veículo, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia, facilmente, ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução).
Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora, quanto a pesquisa nos sistemas eletrônicos dos aplicativos requeridos. No mais, considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo PEUGEOT/ 207 SEDAN ACTIVE 1.4 8V 4P Placa OSD8106 Renavam 598355413 Cor BRANCA Chassi 9362NKFWXEB024388 Ano de Fabricação 2013 Ano do Modelo 2014 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito - 
                                            
04/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142709336
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04/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:19
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/03/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138484306
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138484306
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14/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138484306
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13/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 15:14
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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21/11/2024 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 18:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 15:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 110009929
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3030638-80.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
V.
S.
REU: L.
G.
D.
S.
C.
F. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a planilha atualizada do débito em questão, a fim de se indicar, à parte devedora, o quantum devido, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive para fins de purgação de mora. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. - o comprovante do gravame, o qual se mostra essencial ao deferimento do pleito liminar, mormente porque necessário é se comprovar a propriedade resolúvel do veículo, visando-se aferir o caráter fiduciário do contrato em questão, em conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ - 
                                            
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 110009929
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22/10/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110009929
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21/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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