TJCE - 3000019-29.2019.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:24
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FONTENELE PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000019-29.2019.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Duplicata] AUTOR: LATAO AUTOPECAS LTDA - ME REU: J WEUDES FREIRE DE OLIVEIRA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formulada por LATÃO AUTOPEÇAS LTDA em face J WEUDES FREIRE DE OLIVEIRA - EPP.
Determinada a intimação das partes para audiência de conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que a parte requerida não foi intimada para o referido Ato.
Em seguida, fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar aos autos endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção do processo, conforme Id nº 33925545, contudo, a parte autora quedou-se inerte, embora devidamente intimada por seu advogado para tal finalidade (id n.º 46891799). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, resta evidente um certo descaso da parte autora.
A certidão de Id nº 33895266 atesta que a parte autora foi intimada para juntar aos autos endereço atualizado do requerido, mas nada requereu.
Assim, o abandono da causa pelo autor, demonstrando displicência, dá azo à extinção da presente diante da sua desídia.
Constata-se, assim, o descumprimento do dever processual atribuído ao autor da ação.
Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa.
FACE AO EXPOSTO, julgo, por sentença, extinta a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 10:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FONTENELE PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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28/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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09/05/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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25/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
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27/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
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23/09/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de LATAO AUTOPECAS LTDA - ME em 23/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 20:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/11/2020 10:03
Conclusos para despacho
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20/11/2020 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2020 18:31
Juntada de Certidão
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22/05/2020 15:37
Expedição de Citação.
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19/08/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 13:38
Conclusos para despacho
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12/02/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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