TJCE - 0241357-62.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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28/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 18750069
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 18750069
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10/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18750069
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06/04/2025 19:43
Recurso Especial não admitido
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21/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15088267
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24/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0241357-62.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIANA MARQUES DE LIMA GOMES APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 02219/2024 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROIBIÇÃO EXPRESSA.
RESOLUÇÃO 56/2009 DA ANVISA.
PODER NORMATIVO REGULAMENTADOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS.
PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DOS USUÁRIOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PELA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Limita-se a controvérsia a aferir o acerto da sentença de Primeiro Grau que denegou a segurança requestada diante da proibição de utilização de câmara de bronzeamento artificial pela impetrante, ora apelante.2.
A jurisprudência do STJ e deste TJCE tem reconhecido a legalidade da ação normativa da entidade reguladora, que se funda no poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores.
Apenas perícia técnica fundamentada poderia descaracterizar as conclusões do ato mencionado, o que não se encontra nos autos.
Por conseguinte, a discricionariedade técnica não pode ser substituída pela judicial, uma vez que o direito ao trabalho e à livre iniciativa não são objetos da proibição pela Agência Reguladora, mas o uso das câmaras de bronzeamento artificial, com finalidade estética, diante da emissão de radiação ultravioleta. No exercício de suas atribuições legais e tendo constatado que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não amparado por qualquer vantagem significativa que justificasse a mera limitação do uso, a ANVISA editou a Resolução da Diretoria Colegiada nº 56, de 9/11/2009.3.
Não é cabível o argumento recursal de que o direito da apelante estaria amparado pela decisão proferida em mandado de segurança coletivo.
Isso, porque o referido julgado tem eficácia subjetiva apenas quanto aos substituídos pelo Sindicato dos Empreendedores do Ramo de Estética do Estado de São Paulo, o que também não é o caso dos autos, pois a oponibilidade erga omnes se estende, apenas, às apenas as partes substituídas pelo sindicato paulista que ajuizou a demanda.4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Juliana Marques de Lima Goes em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Elizabete Silva Pinheiro, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante contra ato coator atribuído ao Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Município de Fortaleza, denegou a segurança nos seguintes termos: Por fim, não cabe a este juízo analisar a legalidade da norma em questão, qualquer atuação pela autoridade apontada como coatora, no cumprimento daquela, mostra-se legítima, uma vez que decorre do exercício regular do Poder de Polícia Administrativa.
Isto posto, ante as considerações acima expendidas e os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, haja vista a RDC 56/2009 da ANVISA encontrar-se em vigor, estando, portanto, apta a produzir todos os seus efeitos no sentido de proibir, "em todo o território nacional, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, baseada na emissão de radiação ultravioleta".
Sem condenação em custas processuais por força da regra contida no Regulamento de Custas do Estado do Ceará, Lei Estadual nº 16.132/16, artigo 5º, V.
Também não é o caso de condenação em honorários advocatícios por força do artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões recursais (id. 12911640), narra a apelante, resumidamente, que: (a) é profissional liberal atuante na área de estética corporal; (b) ilegitimidade da proibição contida no normativo da ANVISA (RDC nº 56/2009); (c) ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa; (d) direito de explorar a cama de bronzeamento artificial se os demais mandamentos legais estiverem sendo cumpridos.
Requer, ao final, o provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 12911646).
Parecer ministerial ofertado pela Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 14086742). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Limita-se a controvérsia a aferir o acerto da sentença de Primeiro Grau que denegou a segurança requestada, diante da proibição de utilização de câmara de bronzeamento artificial pela impetrante, ora apelante.
Na espécie, a prestação de serviços de bronzeamento artificial em clínicas de estética tornou-se vedada após o advento da Resolução da Diretoria Colegiada nº 56, de 9/11/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. § 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado. (grifei) A propósito, a referida resolução foi editada com fundamento no poder normativo conferido à ANVISA, pelo art. 6º, I, a, § 1º, I e II, da Lei nº 8.080/1990 c/c art. 8º, § 1º, XI, § 4º, da Lei nº 9.782/1999, verbis: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; [...] § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: [...] XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação. [...] § 4º A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Atribui-se à referida agência, o exercício do poder regulamentar e a invalidação da Resolução que proibiu a utilização de câmaras de bronzeamento artificial (RDC nº 56/2009), tal como postulado pela impetrante, demandando dilação probatória, incompatível com via sumária do mandado de segurança.
Ademais, a jurisprudência é uníssona quanto à validade da norma questionada, editada em 2009 e aplicável até a presente data.
A referida Resolução não busca proibir a livre iniciativa, tampouco, o livre exercício da profissão, pois seu objetivo é somente vedar o uso específico de câmaras de bronzeamento artificial, para fins estéticos, já que o manejo de radiação ultravioleta, tal como descrito nos autos, é comprovadamente prejudicial à saúde.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO.
DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE.
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
PROIBIÇÃO.
ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger." 2.
O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum.
Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente.
Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.
Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária. 4.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.571.653/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE.
USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
PROIBIÇÃO.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. [...] (REsp n. 1.635.384/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016)( grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE.
USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
PROIBIÇÃO.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. [...] (REsp n. 1.581.410/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016) (grifei) Acerca do tema, destaco precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE OBTER AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA DA RESOLUÇÃO N. 56/2009 DA ANVISA.
PODER NORMATIVO REGULAMENTADOR NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAR E CONTROLAR OS SERVIÇOS QUE PODEM TRAZER RISCO À VIDA E À SAÚDE DE SEUS USUÁRIOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS.
SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PELA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Resume-se a controvérsia ao pretenso direito da impetrante (aqui apelante), profissional atuante na área de estética corporal, de prestar serviços com a utilização de câmara de bronzeamento artificial. 2.
Segundo estabelece o art. 6º da Lei n. 9.782/99, compete à ANVISA 'promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras'. 3.
Por outro lado, os arts. 7º e 8º atribuem à referida agência o poder normativo-regulamentar necessário ao cumprimento de tal finalidade institucional.
Assim, no exercício de suas atribuições legais e tendo constatado que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa que justificasse a mera limitação do uso, para o qual não existe margem segura, a agência editou a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC n. 56, de 09.11.2009, que em seu artigo 1º estatuiu: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte tem reconhecido a legalidade da ação normativa da entidade reguladora, que encontra amparo no poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores.
Apenas prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões do supracitado ato, o que não existe nos autos.
Assim, tenho que a discricionariedade técnica não pode ser substituída pela discricionariedade judicial, cabendo ressaltar que o direito ao trabalho não é objeto da proibição, mas o uso das câmaras de bronzeamento artificial, com finalidade estética, com emissão de radiação ultravioleta. 5.
No mais, não se afigura verossímil o argumento de que o direito da apelante estaria amparado pela decisão proferida no mandado de segurança coletivo n. 0001067-62.2010.4.03.6100.
Isso porque o referido julgado tem eficácia subjetiva apenas quanto aos substituídos pelo sindicato dos empreendedores do ramo de estética do Estado de São Paulo.
Embora a decisão tenha feito coisa julgada erga omnes com eficácia nacional (art. 16, da Lei de Ação Civil Pública e Tema 1075/STF), a oponibilidade contra todos favorece apenas as substituídas pelo Sindicato paulista que ajuizou a demanda. 6.
Conquanto os Sindicatos possuam ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam (art. 8º, III, da CRFB), inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF), a representatividade do ente sindical se limita à categoria inserta em sua base territorial, na forma do art. 8º, II, da CRFB. 7.
Nesse panorama, tenho que agiu com acerto a judicante singular ao denegar a segurança vindicada, sob o fundamento central de que, embora a Resolução n. 56/2009 da ANVISA tenha como consectário o limite de liberdade do exercício do trabalho pela limitação de técnicas de bronzeamento artificial, este ato normativo encontra-se amplamente embasado em evidências científicas robustas a fim de resguardar os usuários de procedimentos estéticos, evitando práticas nocivas à sua saúde. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação n. 0200076-76.2022.8.06.0050, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
ATO IMPETRADO BASEADO EM NORMA DA ANVISA.
RESOLUÇÃO RDC Nº 56/09.
EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A autora, ora agravante, busca afastar a aplicação do art. 1º, da Resolução nº 56/2009, da ANVISA, que proíbe em "todo território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta".
O recurso não comporta provimento, uma vez que não preenchido o requisito de relevância do fundamento da impetração (art. 7º, inciso III, da LMS).. 2.
Não há prova pericial que afaste as conclusões da Agência Reguladora, ao passo que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Ademais, as duas Turmas de Direito Público do STJ assentaram também que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" ( AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 3.
No mais, não se afigura verossímil o argumento de que o direito da agravante estaria amparada pela decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, uma vez o julgado tem eficácia subjetiva apenas quanto aos substituídos pelo sindicato dos empreendedores do ramo de estética do Estado de São Paulo.
Embora a decisão tenha feito coisa julgada erga omnes com eficácia nacional (art. 16, da Lei de Ação Civil Pública e Tema 1075/STF), a oponibilidade contra todos favorece apenas as substituídas pelo Sindicato paulista que ajuizou a demanda.
Tanto é verdade que a jurisprudência mencionada pela parte agravante ou envolve particulares sediados no Estado de São Paulo ou envolve empresa cuja matriz tem sede no estado paulista. 4.
Conquanto os Sindicatos possuam ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam (art. 8º, inciso III, da CRFB), inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF), a representatividade do ente sindical se limita à categoria inserta em sua base territorial, na forma do art. 8º, inciso II, da CRFB. 5.
Frise-se que a decisão liminar proferida no processo de nº 0001024-08.2010.4.04.7100 envolvendo a Associação Brasileira de Bronzeamento Artificial - ABBA, também mencionada pela agravante, aparentemente foi reformada no agravo de instrumento nº 0001959-08.2010.4.04.0000, julgado pelo TRF-4ª Região, mediante acórdão assim ementado: 6.
De todo modo, ainda houvesse decisão favorável na ação coletiva pela ABBA, ela beneficiaria "aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada coma peça inicial" (Tema 499/STF), ao passo que a agravante não afirma constar como filiada à ABBA quando da propositura da ação. 7.
Logo, porque aparentemente válida a Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA e porque inexiste, por ora, prova técnica de que o bronzeamento artificial não oferece os riscos apontados pela autarquia, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, AgI n. 06301709220228060000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2022) (grifei) Acrescento, ainda, que não há prova pericial que afaste as conclusões da ANVISA, ao passo que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, por suas Turmas de Direito Público, consignou também o entendimento de que não cabe ao Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" ( AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021).
Igualmente, entendo não merecer guarida o argumento recursal de que o direito da impetrante estaria amparado pela decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, uma vez que esse julgado tem eficácia subjetiva apenas quanto aos substituídos pelo Sindicato dos Empreendedores do Ramo de Estética do Estado de São Paulo, o que não é o caso dos autos.
Apesar de a decisão ter a qualidade de coisa julgada erga omnes, com eficácia nacional (art. 16, da Lei de Ação Civil Pública e Tema 1075/STF), a oponibilidade contra todos favorece apenas as substituídas pelo sindicato que ajuizou a demanda.
Desta feita, não merece reproche a sentença do juízo de origem.
Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo, incólume, os termos do decisum recorrido. É como voto. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A14 -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15088267
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23/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15088267
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22/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 17:47
Conhecido o recurso de JULIANA MARQUES DE LIMA GOMES - CPF: *87.***.*69-04 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14834823
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834823
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02/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834823
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02/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:31
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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