TJCE - 0206357-85.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA SUELEN RODRIGUES FERNANDES em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:10
Decorrido prazo de Francisco Evandro Rodrigues Apolinário em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130535492
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130535492
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16/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130535492
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16/12/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125781653
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125781653
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21/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125781653
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21/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109510067
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0206357-85.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO EVANDRO RODRIGUES APOLINÁRIO, MARIA SUELEN RODRIGUES FERNANDES Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por FRANCISCO EVANDRO RODRIGUES APOLINÁRIO, representado por sua genitora/autora MARIA SUELEN RODRIGUES FERNANDES, em face do Município de Sobral. Alega, em apertada síntese, que sofreu danos ao utilizar academia ao ar livre municipal sem prévia orientação, seja por profissional da área ou por aviso ostensivo limitando o uso dos aparelhos, bem como defeito no equipamento. Narra ocorrência de dano, nexo causal e responsabilidade da administração pública municipal pelas razões expostas acima. Pugna pela procedência da ação com a condenação do ente público demandado em danos materiais em forma de pensionamento de 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo vigente há época do pagamento até que o autor complete 75 (setenta e cinco anos); indenização de pagamento de dano moral fixado no importe não inferior a R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) para o menor, bem como R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para sua genitora e danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Documentos de Id. 59465045 ao 59465054. Gratuidade de Justiça deferida (Id. 59465031). Contestação de Id. 59465037, na qual alega culpa exclusiva da vítima e de terceiro, bem como pretensão de enriquecimento ilícito da parte autora que pleiteia valores ditos como exorbitantes. Réplica a contestação (Id. 60739744) em que alega que "não há de se falar em culpa exclusiva da criança ou de sua genitora, vez que o Estado falhou em seu dever de agir, de informar, de fiscalizar, e de fornecer produto sem vícios de qualidade.
No que tange a indagação de excessividade dos valores pleiteados, esses não devem prosperar, vez que os pleitos iniciais se mostram minimamente razoáveis frente ao que essa família sofreu e que marcará toda sua vida.". Intimadas quanto a provas a produzir (Id. 68654177), manifestou-se a parte requerida pela ausência de provas, bem como decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade civil do estado no caso concreto, bem como se esta ensejaria a indenização a título de dano material, moral e estético.
O art. 37, § 6º, preconiza a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público como objetiva de acordo com a teoria do risco administrativo. Para verificação de tal responsabilidade independe, em regra, da verificação de culpa, dependendo tão somente de conduta, dano e nexo de causalidade.
Contudo, em caso de atitude omissiva genérica do estado, prevalece que é necessário a verificação de culpa. A responsabilidade do ente estatal pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou terceiro, caso fortuito ou força maior.
Também é necessário observar que quando há culpa concorrente da vítima, nos casos em que não somente a conduta do agente contribuiu ao ato, o que atenua a responsabilidade do estado. In casu, alega ente público que utilizava equipamento público de exercícios, voltado a utilização por adulto.
Sustentando que tal fato é de conhecimento popular, mas deixou de provar por meio de advertência/avisos que o uso seria exclusivo para tal fim.
Decidiu o STF que é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.(STF.
Plenário.
ARE 1.385.315/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral - Tema 1237) (Info 1132). No caso, o ente público demandado não comprovou a existência de excludente de responsabilidade apta a afastar a responsabilidade. No caso, entendo que não comprovou culpa exclusiva da vítima, uma vez que não provou avisos de uso e boa conservação dos aparelhos, limitando-se a alegar que seria de conhecimento público sua forma de uso. Contudo, verifico no caso, há evidente culpa concorrente do menor e de sua genitora pela falta de supervisão do uso.
Assim, existe causa de atenuação de responsabilidade estatal, o que deverá ser considerado a arbitrar os danos sofridos. Passo a análise do pedido formulado de dano material d.1).
De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu.
O entendimento do STJ é no sentido é exigido tal somente a comprovação da redução para o trabalho.
Verifico, in casu, que não está devidamente provado o direito a tal pleito, uma vez que não foi suficientemente provado a tal requisito.
Portanto, indefiro este pedido(d.1) de fixação de pensionamento a título de dano material.
Colaciono julgado do Tribunal de Justiça neste sentido. RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E DE CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 37, § 6º, DA CF.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 14 DO CDC.
RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AMPUTAÇÃO DE DEDOS DO PÉ DIREITO DO PASSAGEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA, DESCABIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 13.
A pensão mensal vitalícia é devida quando a lesão resulta em um defeito que impede o trabalhador de exercer seu ofício ou profissão equivalente, ou quando reduz significativamente sua capacidade de trabalho.
Art. 950 do CC.
No entanto, o comprometimento anatômico observado, que envolve a amputação de dedos do pé, não é de magnitude suficiente para causar um prejuízo funcional substancial ao exercício da função do autor, que é auxiliar de serviços gerais.
Não há qualquer indício nos autos de que o autor esteja afastado do mercado de trabalho ou com a capacidade de trabalho diminuída, o que impede a justificação da fixação de uma pensão vitalícia. 14.
Ademais, os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção adicional de provas, sejam elas testemunhais ou periciais.
O artigo 370 do CPC confere ao juiz ampla liberdade para conduzir o processo e determinar as provas necessárias para a celeridade processual, permitindo-lhe apreciar livremente as provas, levando em conta os fatos e circunstâncias do processo e fundamentando sua decisão com base nos motivos que formaram seu convencimento. 15.
Recurso de Apelação Cível e Recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, PELO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0125672-46.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024) (grifos nossos) Quanto aos danos morais e estéticos, é cabível a cumulação pelo mesmo evento fato. Quanto ao dano moral da representante processual neste processo indefiro o pedido por entender não suficientemente provado. Passo a analise dos danos sofridos pela parte autora, Francisco Evandro Rodrigues Apolianário.
Sabe-se que o magistrado deve quantificar a indenização advinda de dano moral sofrido pelo autor com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa. Como bem argumenta Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. pgs. 81-82)" Em relação à fixação do dano moral, deve o magistrado fazer suas próprias equações mentais e decidir o caso concreto em sintonia com seu convencimento fundamentado, CF/88, art. 93, IX. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedente acerca do tema: Os danos estéticos são caracterizados por, dentre outras condutas, sequelas, deformidades e cicatrizes.
Já o dano moral é caracterizado pela dor decorrente do bem jurídico violado, sem repercussão patrimonial.
A perda de parte de dedo sofrida pela parte autora, somado a responsabilidade do ente demandado, merece reparação nas das duas espécies de dano citados.
Em razão da proporcionalidade e razoabilidade, bem como levando em consideração a culpa concorrente da parte autora verificada no caso, fixo os danos morais no valor de R$ 2.500(dois mil e quinhentos reais) e danos estéticos no valor de R$ R$ 2.500(dois mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) INDEFERIR o pedido de pensionamento mensal (d.1) e pagamento de dano moral a representante processual (d.3); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500(dois mil e quinhentos reais), e danos estéticos no valor de R$ R$ 2.500(dois mil e quinhentos reais), corrigidos a partir da data do arbitramento e com incidência de juros a partir da data do evento, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno ainda o ente público requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109510067
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22/10/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109510067
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22/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:45
Decorrido prazo de Francisco Evandro Rodrigues Apolinário em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA SUELEN RODRIGUES FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 68654177
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 68654177
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26/10/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68654177
-
26/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
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14/06/2023 22:00
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 13:22
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/03/2023 07:27
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 14:38
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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15/03/2023 14:33
Mov. [8] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral.
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14/03/2023 10:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.23.01806539-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2023 10:44
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10/02/2023 08:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/01/2023 18:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/01/2023 16:54
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2022 16:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2022 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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