TJCE - 3000304-84.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:17
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:53
Decorrido prazo de MARTA MARIA VIANA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000304-84.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARTA MARIA VIANA DOS SANTOS Endereço: RUA MAL RONDON, 153, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-281 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO S.A.
Endereço: AV SENADOR VIRGILIO TAVORA, 1001, - até 1629/1630 , MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-250 Nome: ANTONIO REGIS Endereço: Rua Joaquim Ribeiro, 476, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-020 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas, contudo, suspendo a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/05/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 17:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:52
Audiência Conciliação não-realizada para 10/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/05/2023 01:41
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000304-84.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: MARTA MARIA VIANA DOS SANTOS Endereço: RUA MAL RONDON, 153, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-281 Requerido: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, São Paulo, SP - CEP: 04709-110 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 10/05/2023 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 10/05/2023 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzJmYmI3NzAtYWYwNy00MDRhLThmOTgtYmNkN2ViNDhhMWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d FICA(M), AINDA, INTIMADO(S) PARA APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO COM DATA DE ATÉ 3 MESES ANTES DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO.
Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:29
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000304-84.2023.8.06.0167 Despacho Ao compulsar os autos, verifico que a requerente, em sua inicial, limitou-se a enumerar os fundamentos jurídicos e requisitos da tutela antecipada (id. nº 54609327, pág. 08), sem, contudo, definir o respectivo pedido que porventura pretendesse.
Isso posto, deixo de conhecer do pedido de tutela antecipada, uma vez que, mesmo com a observância do contido no art. 322, §2º, do CPC, tenho que este não se reveste da certeza e determinação necessárias a sua análise.
Intime-se a requerente para qualificar o requerido ANTÔNIO REGIS, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/02/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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