TJCE - 0002541-50.2019.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2025 23:21
Alterado o assunto processual
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16/03/2025 23:20
Juntada de Informações
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14/03/2025 06:03
Decorrido prazo de Jose Maria de Lima Gomes em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Jose Maria de Lima Gomes em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Jose Maria de Lima Gomes em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 134757113
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134757113
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06/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134757113
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06/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de Jose Maria de Lima Gomes em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 111616194
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0002541-50.2019.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE EXECUTADO: JOSE MARIA DE LIMA GOMES Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Em sucessivas petições colacionadas aos autos, a parte executada defende que não é proprietária de imóvel objeto da inscrição nº 29.769 perante o ente municipal ("Lote 06").
Inicialmente, ressalto que se trata de uma ação executiva e não de procedimento comum.
Nesse contexto, analisando o tema, noto que a decisão de ID 48515295 já esgotou a situação nestes autos especificamente.
Este Juízo entendeu que as manifestações, em razão da forma pela qual foi realizada, possuem caráter de exceção de pré-executividade, que não possibilita instrução probatória.
Na ocasião, observou-se que, no caso dos autos, é necessário que eventuais questões referentes à posse necessitam de maior investigação, o que não é cabível no presente procedimento, à míngua de prova pré-constituída que possa cabalmente comprovar a situação.
Ressalto que isso não foi modificado pelo agravo de instrumento interposto, uma vez que o Tribunal de Justiça decidiu, ao final, apenas reformou a determinação de bloqueio de valores no SISBAJUD (IDs 66843901 e 79660047), já tendo ocorrido a liberação da respectiva quantia (ID 105488655).
Ainda, ressalto que os o fato de um imóvel estar localizado em Área de Preservação Permanente, por si só, não afasta a incidência de IPTU, caso ocorra o fato gerador, sendo esse o cerne da discussão.
Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE REGIÃO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LEGALIDADE.
RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
PROPRIEDADE.
LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA.
RETORNO DOS AUTOS.
ANÁLISE FÁTICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II - O reconhecimento que o imóvel encontra-se localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para cotejo da situação fática com o entendimento desta Corte.
Recurso Especial provido. (...) (AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO.
SÚMULA 126/STF.
APLICAÇÃO (...) 4. É inviável analisar a tese defendida no Agravo Interno de que a área de preservação permanente afeta todo o imóvel pertencente ao agravante e de que por esse motivo se discute a não incidência do imposto.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do Município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações".(REsp 1.128.981/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.3.2010) e ainda: REsp 1.027.051/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Relator (a) p/ Acórdão-Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011; AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2014; REsp 1.482.184/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2015; REsp 1.696.909/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017 (...) (AgInt no AREsp n. 1.544.906/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 25/5/2020.) No mais, relembro que a posse é o exercício de fato, pleno ou não, de quaisquer dos poderes da propriedade, na forma do artigo 1.196 do Código Civil, não havendo necessidade de que o possuidor resida no local, portanto, para efetivá-la.
Assim, considerando que eventual impossibilidade absoluta de ocorrência do fato gerador, tendo em vista a sua localização, ou a completa ausência de incidência de alguma de suas hipóteses demandam maior dilação probatória sobre o assunto, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade, havendo meios processuais cabíveis para discutir o assunto tratado pela parte executada, indefiro os pedidos de IDs 89756862.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias, contados em dobro.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111616194
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23/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111616194
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23/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2023 16:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2023 19:56
Juntada de Certidão
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23/03/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:08
Juntada de informação
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09/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:18
Conclusos para despacho
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24/02/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:19
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2022 00:21
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/04/2022 10:31
Mov. [40] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 12:16
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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28/01/2022 14:53
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.22.01800434-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2022 14:39
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17/01/2022 09:51
Mov. [37] - Conclusão
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17/01/2022 09:50
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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14/01/2022 17:46
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.22.01800216-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 14/01/2022 17:20
-
10/12/2021 01:53
Mov. [34] - Certidão emitida
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29/11/2021 15:29
Mov. [33] - Certidão emitida
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26/11/2021 12:40
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para que em 10 (dez) dias manifeste-se interesse no feito, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários.
-
01/10/2021 11:12
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 11:12
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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13/09/2021 00:57
Mov. [29] - Certidão emitida
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02/09/2021 14:47
Mov. [28] - Certidão emitida
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24/08/2021 14:42
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para que em 10 (dez) dias manifeste-se sobre a informação de quitação prestada pela parte executada na petição retro, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários.
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13/08/2021 14:41
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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12/08/2021 16:36
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.21.00169106-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 12/08/2021 16:26
-
27/07/2021 13:07
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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27/07/2021 13:06
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2021 13:05
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.21.00168642-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/07/2021 12:38
-
23/07/2021 17:11
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.21.00168626-8 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 23/07/2021 17:06
-
11/06/2021 07:51
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/05/2021 13:46
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/05/2021 09:25
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se o Município de Beberibe, via Portal, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição de fls. 11/12. Expedientes necessários.
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25/01/2021 09:07
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/01/2021 16:36
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.21.00165345-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2021 16:04
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13/01/2021 12:35
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/01/2021 12:33
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/10/2020 10:29
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/09/2020 12:28
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se o Município de Beberibe para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição de fls. 11/12. Expediente necessário. Beberibe, data da assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito - Titular
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24/07/2020 13:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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23/07/2020 09:18
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.20.00167764-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/07/2020 19:23
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21/07/2020 18:36
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/04/2020 10:37
Mov. [8] - Expedição de Carta
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07/02/2020 15:34
Mov. [7] - Mero expediente: VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA N. 01/2020) Cumpra-se, conforme despacho retro.
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03/02/2020 17:19
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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09/09/2019 08:27
Mov. [5] - Conclusão
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26/03/2019 15:50
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2019 15:41
Mov. [3] - Recebimento
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21/03/2019 13:24
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Beberibe
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19/02/2019 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Recurso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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