TJCE - 0259915-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 09:39
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 04:06
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 142728869
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142728869
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0259915-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS ANDRE FREITAS BARROSO, IRMAOS CABRAL COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA, LAEL HOLANDA CABRAL REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA R.H.
CABRAL COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA E OUTROS, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizaram AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para anexar cópia da declaração do imposto de renda dos últimos dois anos, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.
No ID 107071590 e seguintes, constam os comprovantes de renda da pessoa jurídica, bem como de seus sócios, também requerentes.
Analisando o balanço patrimonial no ano-calendário 2023, vê-se que o lucros acumulados foi de R$ 684.721,72 (seiscentos e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), enquanto que o lucro operacional acumulado entre os meses de janeiro e maio do ano de 2024 foi de R$ 372.698,86 (trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), como se observa nos documentos de IDs 107071593 e 107071597.
Diante disso, fora indeferido a benesse referida.
Ato contínuo, foi determinada a intimação do autor para juntar o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (ID 135497481).
Transcorrido o prazo, a parte autora não se manifestou. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC).
O artigo 290 do CPC reza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Apesar de não ter sido intimada para tal finalidade, a distribuição precisa ser cancelada, pela falta dos documentos apontados.
Ante o exposto, com fundamento, com fundamento nos dispositivos legais, mencionados, bem como no art.485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e a parte promovida, sequer, integrou a relação processual.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142728869
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11/04/2025 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135497481
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0259915-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS ANDRE FREITAS BARROSO, IRMAOS CABRAL COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA, LAEL HOLANDA CABRAL REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO R.H.
Trata-se de Procedimento Cível Comum movida por Irmãos Cabral Comércio Atacadista de Frutas Ltda e outros em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Em caráter preliminar, a parte autora alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
No ID 107071590 e seguintes, constam os comprovantes de renda da pessoa jurídica, bem como de seus sócios, também requerentes. É o Relatório.
Passo a decidir.
Consoante a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Analisando o balanço patrimonial no ano-calendário 2023, vê-se que os lucros acumulados foi de R$ 684.721,72 (seiscentos e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), enquanto que o lucro operacional acumulado entre os meses de janeiro e maio do ano de 2024 foi de R$ 372.698,86 (trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), como se observa nos documentos de IDs 107071593 e 107071597.
Em meu sentir, a realidade dos autos não permite verificar que eventual desembolso das custas processuais pela empresa requerente seria suficiente para comprometer seu orçamento mensal e a quitação das obrigações por ela assumidas, de forma que o deferimento do benefício, no caso concreto, não se revela adequado.
Nesse sentido, colaciono julgado da Corte de Justiça Estadual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto por Auge Promotora Serviços Cadastrais Ltda. e outros, contra decisão que, nos autos da ação de cobrança nº 0249116-09.2024.8.06.0001, ajuizada em face de Renei Luis Dias Maia, ora recorrido, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne no presente recurso gira em torno da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No presente caso, não parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante. 4.
Ao contrário da pessoa física, que possui presunção legal de impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 99, §3º), a pessoa jurídica deve comprovar tal situação, a teor da súmula 481 do STJ: ¿faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ 5.
Dessa forma, o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, como no caso, está condicionado à comprovação do alegado estado de hipossuficiência. 6.
Assim, existindo a falta de preenchimento dos pressupostos legais, deve o benefício ser negado ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. 7.
Analisando os documentos colacionados, chega-se a mesma conclusão do Juízo a quo, a de que não há a citada hipossuficiência de recursos em que pese a sua defesa. 8.
Outrossim, percebe-se que o Magistrado agiu com acerto também ao determinar que a agravante comprovasse a alegada insuficiência de recursos antes de deferir ou indeferir o pleito de justiça gratuita.
Posteriormente, o Juízo a quo indeferiu a justiça gratuita, tendo em vista que o recorrente não apresentou nenhum documento que comprovasse a total ausência de receitas e patrimônios da parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 0634201-87.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 23/01/2025) Não verifico, pois, nos autos a existência de informações capazes de revelar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Para tanto, intime-se o requerente para que, no prazo de quinze dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da Inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
24/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135497481
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15/02/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109944490
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, e-mail: [email protected] NÚMERO: 0259915-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CARLOS ANDRE FREITAS BARROSO, IRMAOS CABRAL COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA, LAEL HOLANDA CABRAL REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109944490
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23/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109944490
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17/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:20
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 12:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370523-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2024 12:25
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01/10/2024 04:57
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/09/2024 20:04
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/09/2024 17:41
Mov. [15] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
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18/09/2024 16:31
Mov. [14] - Documento Analisado
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18/09/2024 12:00
Mov. [13] - Mero expediente | R.H. Cite-se a parte re, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao. Expediente necessario ( via Portal SAJPG).
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14/09/2024 17:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319038-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/09/2024 17:39
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06/09/2024 08:26
Mov. [11] - Conclusão
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05/09/2024 13:52
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | despacho fls 121
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05/09/2024 13:52
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | despacho fls 121
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04/09/2024 22:01
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 18:39
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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29/08/2024 19:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 15:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/08/2024 16:17
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição | Ante o exposto, em cumprimento os parametros previstos na Portaria 2432/2022 do TJ/CE, determino o cancelamento da distribuicao do presente feito. Intime-se. Apos, arquivem-se os presentes autos. Expedientes Neces
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13/08/2024 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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