TJCE - 0200229-20.2024.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166239831
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166239831
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166239831
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166239831
-
08/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166239831
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166239831
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166239831
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166239831
-
07/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166239831
-
07/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166239831
-
07/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166239831
-
07/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166239831
-
07/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 08:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA RIBEIRO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154517906
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154517906
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154517906
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154517906
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154517906
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154517906
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154517906
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154517906
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., e ASPECIR PREVIDENCIA, em razão de ter sido surpreendida com descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado o qual não reconhece.
Documentos acostados a inicial, id nº 111793670 a 111793877.
Despacho, id nº 111793626, deferindo a gratuidade judiciária e citando os requeridos.
Contestação apresentada pela COMPANHIA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, Id nº 111793648, na qual pugna preliminarmente pela ilegitimidade do Banco Bradesco e prescrição trienal.
E já no mérito alega inexistência de vícios no contrato e livre manifestação de vontade da parte autora, bem como improcedência do pedido de danos morais.
Contestação, id nº 111793654, apresentada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A requerendo a improcedência da demanda, ante regularidade de contratação do seguro.
Contestação, id nº 111793661, acostada pelo BANCO BRADESCO S/A, pugnando preliminarmente pela ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e, no mérito, aduz pela inexistência de ato ilícito e ausência dos requisitos para deferimento de danos morais e materiais.
Acordo realizado entre a parte autora e a requerida PREVISUL, id nº 111793665.
Contestação, id nº 126150570, apresentada pela UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Réplica, id nº 130788958.
Despacho, id nº 130830433, intimando as partes para apresentarem novas provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Manifestação da parte autora, id nº 152719833, aduzindo pelo adimplemento do valor acordado. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, compulsando os autos exsurge a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, vez que este é tão somente a instituição financeira em que a promovente mantém sua conta bancária para recebimento de benefício previdenciário.
Desse modo, resta demonstrada a relação jurídica pactuada entre as partes e, assim, indefiro a preliminar.
No que pertine a preliminar de prescrição, os contratos bancários, segundo o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, se caracterizam por serem de trato sucessivo, já que a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, devendo, pois, a prescrição ser analisada a cada desconto indevido.
Daí que, como dito anteriormente, por se tratar de relação de consumo de trato sucessivo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende pela possibilidade de se reconhecer a prescrição apenas das parcelas eventualmente pagas pelo consumidor anteriormente ao prazo quinquenal que antecedeu a propositura da demanda.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS BANCOS RÉUS.
RECONHECIDA.
AUTORA QUE AJUIZOU ANTERIORMENTE DEMANDA COM PEDIDOS SEMELHANTES.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DEVIDA NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CABIMENTO.
EXTINTO PROCESSO EM RELAÇÃO AO BANCO BONSUCESSO S.A.
APELAÇÃO DO BANCO BMG S.A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para EXTINGUIR o feito em relação ao BANCO BONSUCESSO S.A por força da litispendência constatada; DAR PARCIAL PROVIMENTO aos pedidos subsidiários do BANCO BMG S.A.; e NEGAR PROVIMENTO aos pedidos do BANCO BRADESCO S.A. e da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0006321-47.2013.8.06.0133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Nesta toada, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela autora.
A tese levantada pelo banco não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que no caso versa nos autos a prova é eminentemente de ordem documental, resolvendo-se a questão com a apresentação ou não de cópia do contrato assinado pela parte autora e do comprovante de transferência de valores (DOC ou TED). 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, cabe reconhecer que a existência de relação de consumo entre as partes, notadamente a qualidade de fornecedor de serviços ostentada pelo promovido, que se enquadra no conceito de fornecedor do CDC.
Com efeito, o art. 3o, § 2o, do CDC, não deixa margem para dúvida, dispondo que: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em razão disso e por força do art. 17 do CDC, que considera consumidor também as vítimas do evento, é induvidoso que o litígio merece solução em face da legislação consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, vislumbrando-se a qualidade de consumidor e fornecedor às partes do processo em análise, aplicam-se à vexata quaestio os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Da falha na prestação do serviço: É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
No caso sob apreciação, o autor afirmou não ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para o Promovido é da parte que alega a existência do fato.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Dessa maneira, o requerido não juntou prova suficiente no sentido da celebração de negócio jurídico com a parte autora.
Assim, em razão da impossibilidade de provar fato negativo, e, considerando que o requerido não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante o autor, tem-se que o contrato em questão é inexistente.
Por simples reforço argumentativo, ainda que demonstrada a ação de um terceiro fraudador, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de encaminhar contrato escrito, exigir documentação comprobatória de dados ou a presença da parte contrária.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu. 3.
Da reparação dos danos materiais e morais: Verificada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, uma vez que constatada a não celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora, impõe-se a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do(a) acionante.
Destarte, diante de todo o exposto não há como a promovida se furtar à responsabilidade civil pelos danos morais experimentados pela parte autora, vez que é indubitável a existência de danos morais, diante dos transtornos e constrangimentos sofridos pelo promovente em decorrência da inscrição indevida de restrições em nome do requerente.
Ilustrativamente, o aresto: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL OCORRENTE.
NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES ILEGÍTIMAS AO CRÉDITO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PRELIMINAR AFASTADA. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial quando a falsificação da assinatura do autor é grosseira, como no caso em comento. 2.
Havendo indícios suficientes de que houve o indevido uso do nome do autor para a contratação, cabia à ré evidenciar a regular constituição da obrigação.
Não se desincumbiu, contudo, a ré de seu ônus de comprovar a realização do contrato por parte do autor ou de terceira pessoa por ele autorizada, juntando cupons referentes a compras efetuadas quando o autor estava trabalhando, além de conterem assinaturas diferentes da do autor. 3.
Inexistente a relação entre as partes, o cadastro do nome do autor mostra-se indevido.
O dano moral decorre diretamente do abalo de crédito sofrido, prescindindo de comprovação específica por se tratar de dano moral puro.
Entendimento pacificado no STJ. 4.
A existência de outras inscrições nos órgãos de proteção ao crédito não implica a perda do direito à indenização quando o autor discute a legalidade das mesmas, mas constitui-se em circunstância a ser ponderada no arbitramento da indenização por danos morais, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa.
Quantum indenizatório determinado na sentença (R$ 5.450,00) reduzido para R$ 2.000,00.
Sentença parcialmente confirmada por seus próprios fundamentos.
Recursos parcialmente providos. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-71, 1ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/07/2011) Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com moderação e acerto de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano infligido, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa.
Deve ser suficiente para, de um lado, proporcionar à vítima uma satisfação compensadora do sofrimento, e de outro, servir como sanção substancial ao causador do dano, de modo que lhe sirva de fator de desestímulo à contratação de serviços sem observar o cuidado necessário para a identificação do consumidor.
Neste raciocínio, com o intuito de atribuir duplo sentido à condenação por danos morais, aplicando uma punição pelo ato ilícito praticado e fazendo incidir o caráter reeducador da reparação civil, julgo razoável a condenação a um valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de estimular a condenada a observar seu dever de cuidado ao tratar com seus consumidores.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito objeto do presente feito; b) determinar que os promovidos realizem o cancelamento do(s) referido(s) contrato(s), bem como a retirar eventuais restrições inscritas em nome da parte requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito; c) devolver os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora; e d) condenar ainda os requeridos, de forma solidária, a pagar à parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súm. nº 362 do STJ).
Ademais, HOMOLOGO o acordo constante dos autos realizado entre a parte autora e a requerida PREVISUL, id nº 111793665, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, o que faço com supedâneo nas disposições do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
14/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154517906
-
14/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154517906
-
14/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154517906
-
14/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154517906
-
14/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150557880
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150557880
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Consoante petição, id nº 133428809, na qual apresenta comprovante de pagamento do acordo, bem como requer a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC/15.
Desta feita, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer o que entender de direito.
No que tange a petição de id nº 135926393, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, vez que cuida de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte promovida pugnou pela realização de audiência de instrução com o depoimento pessoal da parte autora.
Entretanto, considerando que em tais casos a prova é eminentemente documental, sendo inútil até mesmo o depoimento pessoal da parte autora que se limita a asseverar a não celebração do negócio jurídico, consoante aludido na peça atrial.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
15/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150557880
-
14/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:57
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132159148
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132159147
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132159148
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132159147
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200229-20.2024.8.06.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA HELENA PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ADRIANA RIBEIRO DA SILVA - CE53529 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Destinatários:MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 De ordem do MM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caridade, Dr.
Caio Lima Barroso, INTIMO Vossa Senhoria, do Despacho de ID nº 130830433, com o seguinte dispositivo: "...
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitido por este Juízo. " Caridade, 10 de janeiro de 2025.
MARIA JULIANA AQUINO CASTRO - matrícula 40391 Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, CAIO LIMA BARROSO - Assinado digitalmente - -
10/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132159148
-
10/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132159147
-
10/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126840304
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126840304
-
03/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126840304
-
28/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111940717
-
25/10/2024 16:58
Juntada de informação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE CARIDADE Av.
Coronel Francisco Linhares, s/n, Bairro Centro - Caridade/CE.CEP: 62.730-000 Fone:3324-1217, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Caridade/CE, 24 de outubro de 2024.
Processo nº 0200229-20.2024.8.06.0057 AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) INTIMANDO(A): MARIA ADRIANA RIBEIRO DA SILVA Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer sobre a extinção do feito processual em sua integralidade ou somente em relação ao requerido, COMPANHIA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, vez que o último parágrafo do acordo restou impreciso. FABRICIA PAIVA MACIEIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111940717
-
24/10/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111940717
-
23/10/2024 21:10
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 17:00
Mov. [28] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 07:51
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
17/10/2024 07:50
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 17:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01801505-4 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 16/10/2024 16:57
-
16/10/2024 07:43
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
15/10/2024 17:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01801502-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 17:03
-
15/10/2024 15:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01801498-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 15:16
-
14/10/2024 08:50
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/10/2024 08:50
Mov. [20] - Documento
-
10/10/2024 19:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01801476-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2024 19:10
-
26/09/2024 16:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01801431-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 16:22
-
25/09/2024 08:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 00:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01801419-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 23:06
-
25/09/2024 00:04
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/09/2024 00:04
Mov. [14] - Certidão emitida
-
25/09/2024 00:04
Mov. [13] - Certidão emitida
-
19/09/2024 17:17
Mov. [12] - Certidão emitida
-
19/09/2024 17:17
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/09/2024 17:16
Mov. [10] - Certidão emitida
-
19/09/2024 15:24
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
19/09/2024 15:23
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
19/09/2024 15:23
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
19/09/2024 15:22
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
19/09/2024 15:21
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
17/09/2024 08:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 07:57
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
11/09/2024 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0253017-19.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Evandro Gomes da Costa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 14:39
Processo nº 3003047-07.2023.8.06.0090
Maria Gorete da Silva Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 10:13
Processo nº 3003047-07.2023.8.06.0090
Maria Gorete da Silva Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2023 12:03
Processo nº 0051270-66.2021.8.06.0040
Raimunda de Oliveira Arrais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 11:52
Processo nº 0200623-07.2024.8.06.0096
Francisca Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 12:25