TJCE - 0202149-38.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27402105
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27402105
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22/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0202149-38.2024.8.06.0151 APELANTE: MARIA CLEANE BARBOSA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27402105
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21/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 20:28
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25229647
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25229647
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0202149-38.2024.8.06.0151 APELANTE: MARIA CLEANE BARBOSA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RATIFICAÇÃO POR BIOMETRIA.
DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE INDICA A VALIDADE DA OPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: De acordo com o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. 2.
Por sua vez, ao impugnar a concessão da Justiça Gratuita, incumbe ao impugnante comprovar que a beneficiária não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, ou seja, que não se encontra em situação de insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, ou seja, que ela dispõe de recursos financeiros para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo de sua subsistência. 3.
Ocorre que, no caso dos autos, a instituição financeira impugnante não colacionou aos autos provas de que a autora dispõe de condições de arcar com eventual ônus sucumbencial e, ao contrário do que afirma, consta do caderno processual que ela é hipossuficiente na forma da lei, uma vez que a sua renda mensal é de apenas dois salários mínimos, sendo um, proveniente do seu trabalho e outro de um benefício pensão por morte. 4.
Portanto, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que alega ter e constando dos autos documentos suficientes para corroborar com a Declaração de Pobreza anexada aos autos pela autora/recorrente, desacolhe-se a impugnação à Justiça Gratuita e mantém-se a benesse concedida pelo Juízo Planicial. 5.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: O princípio da dialeticidade recursal, previsto no Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um recurso só será conhecido se a parte recorrente apresentar argumentos claros e específicos que demonstrem o desacordo com a decisão recorrida, indicando as razões de fato e de direito que a justificam. 6.
In casu, não obstante a apelante tenha reproduzido parcialmente as razões da peça de ingresso, ela sustentou a ilegalidade da contratação e postulou a reforma da sentença indicando os pontos que pretende que sejam analisados, cuja dialética é possível de compreender e analisar. 7.
Destarte, com fulcro nos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, insculpidos no artigo 6º, do CPC, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e passa-se a análise da matéria devolvida a este Tribunal, através do recurso apelatório. 8.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da contratação do cartão consignado de Nº º 874866980-4, no valor de R$ 1.515,00 (hum mil, quinhentos e quinze reais). 9.
De início, cumpre destacar que, na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 10.
Contudo, em que pese o CDC conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 11.
Assim, de acordo com o artigo 373, do CPC incumbe a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.
Cabe a promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ela suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. 12.
In casu, constata-se do exame dos autos que a instituição financeira promovida apresentou, em sede de contestação, contrato assinado eletronicamente; comprovante de registro da operação; extrato da conta bancária constando o crédito do valor contratado, relatório de acesso em nome da promovente em terminal de autoatendimento (documentação ID nº 23848535, 23848713, 23848709, 23848717-23848721), que, como se sabe, é acessado por meio de cartão pessoal e senha, constando informações sobre diversas operações que deram ensejo ao empréstimo consignado ora em análise, ratificadas por biometria, demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência da demandante sobre o produto contratado. 13.
Sendo assim, a correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. É cediço que o cartão magnético utilizado na contratação é de titularidade do correntista, e este somente poderia ser usado com tal finalidade pelo seu titular, mediante a senha ou digital, sendo o uso deste de inteira responsabilidade da promovente. 14.
Para além, a contratante, autora da ação e ora apelante, não é uma pessoa analfabeta, é jovem, conta com 38 anos de idade, trabalha no mercado formal, junto a Cooperativa de Trabalho da Indústria de Calçados de Quixeramobim LTDA, na função de Operadora de Maquina de Costura de Acabamento (ID 23848540) e não consta dos autos elementos de que ela tenha sido ludibriada a contratar um crédito consignado em vez de outro, inclusive o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, ID 23848709, é claro e objetivo quanto à transação realizada. 15.
Portanto, diferentemente do que foi exposto na petição inicial e nas razões recursais, não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a parte demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica.
Não há, portanto, motivos para afastar o contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar o banco promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. 16.
Destarte, tendo a instituição financeira logrado êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade da contratação e descontos indevidos efetivados, razão pela qual, mantém-se incólume a sentença vergastada. 17.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CLEANE BARBOSA SILVA, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, aduz, em suma, a recorrente, que o instrumento contratual assinado não é suficiente para esclarecer a relação jurídica entre as partes, fazendo-se necessários maiores esclarecimentos sobre suas cláusulas, o que alega ter inocorrido, pois imaginava estar realizando a contratação de um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, no sentido de determinar "a) A revisão contratual, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e determinando a conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e data de término; b) A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais desde os respectivos pagamentos; c) A condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00, como compensação pelos prejuízos sofridos e medida punitiva e pedagógica; d) O reconhecimento da prática de venda casada e publicidade enganosa, com a consequente declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Crédito Consignável (RCC); e) A condenação da parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." Contrarrazões em ID 23848762, através das quais o banco recorrido impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a autora/apelada, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a contratação regular do cartão consignado e manutenção da sentença. É, no essencial, o relatório. VOTO Inicialmente, examina-se as preliminares suscitadas em contrarrazões ao recurso, referentes a Impugnação à Justiça Gratuita e de não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da Dialeticidade. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS: 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: De acordo com o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Por sua vez, ao impugnar a concessão da Justiça Gratuita, incumbe ao impugnante comprovar que a beneficiária não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, ou seja, que não se encontra em situação de insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo, ou seja, que ela dispõe de recursos financeiros para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo de sua subsistência. Sucede que, no caso dos autos, a instituição financeira impugnante não colacionou aos autos provas de que a autora dispõe de condições de arcar com eventual ônus sucumbencial e, ao contrário do que afirma, consta do caderno processual que ela é hipossuficiente na forma da lei, uma vez que a sua renda mensal é de apenas dois salários mínimos, sendo um, proveniente do seu trabalho e outro de um benefício pensão por morte. Destarte, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que alega ter e constando dos autos documentos suficientes para corroborar com a Declaração de Pobreza anexada aos autos pela autora/recorrente, desacolhe-se a impugnação à Justiça Gratuita e mantém-se a benesse concedida pelo Juízo Planicial. 2.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETCIDADE: O princípio da dialeticidade recursal, previsto no Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um recurso só será conhecido se a parte recorrente apresentar argumentos claros e específicos que demonstrem o desacordo com a decisão recorrida, indicando as razões de fato e de direito que a justificam. Na espécie, não obstante a apelante tenha reproduzido parcialmente as razões da peça de ingresso, ela sustentou a ilegalidade da contratação e postulou a reforma da sentença indicando os pontos que pretende que sejam analisados, cuja dialética é possível de compreender e analisar. Desse modo, arrimada nos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, insculpidos no artigo 6º, do CPC, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e passa-se a análise da matéria devolvida a este Tribunal, através do recurso apelatório. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. MÉRITO: Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da contratação do cartão consignado de Nº º 874866980-4, no valor de R$ 1.515,00 (hum mil, quinhentos e quinze reais). De acordo com o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Contudo, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. Assim, de acordo com o artigo 373, incumbe a autora a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabe a promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. Na hipótese, constata-se do exame dos autos que a instituição financeira promovida apresentou, em sede de contestação, contrato assinado eletronicamente; comprovante de registro da operação; extrato da conta bancária constando o crédito do valor contratado, relatório de acesso em nome da promovente em terminal de autoatendimento (documentação ID nº 23020921-23020926), que, como se sabe, é acessado por meio de cartão pessoal e senha, constando informações sobre diversas operações que deram ensejo ao empréstimo consignado ora em análise, ratificadas por biometria, demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência da demandante sobre o produto contratado. Sendo assim, a correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. É cediço que o cartão magnético utilizado na contratação é de titularidade do correntista, e este somente poderia ser usado com tal finalidade pelo seu titular, mediante a senha ou digital, sendo o uso deste de inteira responsabilidade da promovente. Para além, a contratante, autora da ação e ora apelante, não é uma pessoa analfabeta, é jovem, conta com 38 anos de idade, trabalha no mercado formal, junto a Cooperativa de Trabalho da Indústria de Calçados de Quixeramobim LTDA, na função de Operadora de Maquina de Costura de Acabamento (ID 23848540) e não consta dos autos elementos de que ela tenha sido ludibriada a contratar um crédito consignado em vez de outro, inclusive o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, ID 23848709, é claro e objetivo quanto à transação realizada. Portanto, diferentemente do que foi exposto na petição inicial e nas razões recursais, não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a parte demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica.
Não há, portanto, motivos para afastar o contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar o banco promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. Assim, tendo a instituição financeira logrado êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em descontos indevidos efetivados. A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Estadual: Direito do consumidor.
Recurso de Apelação Cível.
Ação de repetição de indébito com pedido de INDENIZAÇÃO POR danos morais.
Empréstimo consignado, via portabilidade, contratado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha, de uso pessoal e intransferível.
Validade da contratação.
Regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Ato ilícito.
Inexistência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada integralmente. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003897320238060059 Caririaçu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE BIOMETRIA.
REGULARIDADE DA AVENÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PREJUDICIALIDADE DO APELO AUTORAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida para, assim, verificar se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2.
Na hipótese, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, acostando, dentre outros documentos, um dossiê extraído de terminal de autoatendimento identificado, contento todas as operações realizadas pelo Autor no período, todas com data e hora, dentre as quais a contratação impugnada, realizada mediante utilização de biometria, constando, outrossim, demonstrativo de operação que aponta haver se tratado de portabilidade de crédito, empós excluído, isso na mesma data em que celebrado um refinanciamento. 3.
Decerto, é fato notório que toda e qualquer operação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento de banco em que o contratante é correntista implica a necessidade de dispositivos que garantam a segurança da operação, tais como cartão magnético e senha, sem prejuízo de outras formas de assinatura eletrônica, como biometria, tal qual ocorre in casu.
Portanto, diante do complexo probatório jungido pelo Banco, é de se concluir que não evidenciada qualquer falha no serviço, remanescendo hígida a avença e, portanto, a obrigação de pagar nos termos pactuados, ou seja, através de descontos em benefício previdenciário. 4.
Portanto, houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo consignado, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou dever de indenizar. 7.
Recurso do banco conhecido e provido.
Recurso do Autor não conhecido, porque prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 02014457620238060113 Jucás, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO FORMALIZADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO COM O USO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise, o promovido apresentou impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem em favor da promovente.
Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. 2.
MÉRITO: conforme relatório da Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento, a parte aurora solicitou o empréstimo, por meio de canal de autoatendimento (BDN), com a utilização de senha pessoal e biometria (fls. 115/117), razão pela qual inexiste contrato físico apto a ser apresentado para a validação do procedimento.
Nessas situações, a jurisprudência desta colenda 2ª Câmara de Direito Privado tem se posicionado pela validade da contratação quando ocorrer mediante a utilização de senha pessoal e biometria. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02026093720238060029 Acopiara, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (GN) Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. Considerando o desprovimento do recurso e o teor do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
30/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25229647
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10/07/2025 15:08
Conhecido o recurso de MARIA CLEANE BARBOSA SILVA - CPF: *36.***.*66-17 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741807
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741807
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202149-38.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741807
-
26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2025 23:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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