TJCE - 3002069-85.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:40
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 04:24
Decorrido prazo de LUCIA DE FREITAS BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:24
Decorrido prazo de LUCIA DE FREITAS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150905689
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150905689
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo Nº 3002069-85.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA e outros.
A parte exequente requereu a extinção do feito, informando pagamento da dívida (Id 150899854).
Tendo a parte autora informado a quitação do débito objeto da presente execução, resta apenas a extinção da demanda.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924, II do CPC/2015, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150905689
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16/04/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 17:30
Determinada a citação de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*12-70 (EXECUTADO) e LUCIA DE FREITAS BARBOSA - CPF: *02.***.*35-36 (EXECUTADO)
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07/11/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111637685
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002069-85.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Ata das taxas condominiais; 2.
CNPJ do condomínio atualizado; 3.
Planilha discriminada do débito, sem constar as despesas denominadas de "total de custas". 4.
Retifique-se o valor da causa.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111637685
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24/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111637685
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23/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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