TJCE - 0201678-08.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
30/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ZILDA FERREIRA SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20513666
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20513666
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201678-08.2024.8.06.0091 APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL APELADO: ZILDA FERREIRA SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, figurando como apelada ZILDA FERREIRA SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU que julgou parcialmente procente o pleito autoral nos seguintes temos (id.19925996): Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes a "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO". b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
A parte autora poderá requerer o cancelamento dos descontos perante o INSS.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Como destacado no id. 19935399, o Recorrente não apresentou a comprovação da realização do preparo no ato de interposição deste recurso, conforme exigido pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Embora devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, efetuar corretamente o recolhimento das custas recursais, deixou o Recorrente de adotar a medida determinada. Cumpre ressaltar, para finalizar, que o art. 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que é de incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, caput e inciso III, do Estatuto de Ritos e 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso. Majoro os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Codex Procedimental, para 15% do valor atualizado da condenação, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1059/STJ. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os presentes autos digitais ao Juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR -
09/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513666
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08/06/2025 15:19
Não conhecido o recurso de Apelação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE)
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19/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/05/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20171513
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20171513
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07/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20171513
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29/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ZILDA FERREIRA NORONHA, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, qualificados nos autos. A parte autora, em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e constatou descontos mensais em seu benefício, os quais desconhece, identificados sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO".
Relata que os referidos descontos tiveram seu início em 01/11/2023 com valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos).
Salienta que não tem conhecimento da contratação que originou tais descontos e que não consentiu com a realização dos mesmos em seu benefício. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e histórico de créditos do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 111878547). Citada, a promovida apresentou contestação (id. 111878563), na qual arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência do interesse de agir, bem como impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade dos descontos, ser incabível danos morais e a devolução em dobro.
Por fim, pediu pela concessão da justiça gratuita informou o cancelamento prévio dos descontos, pugnou pela litigância de má-fé da parte autora e rogou pela improcedência da ação. Intimada a apresentar réplica (id. 111878570), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. 111945929. Intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão ou de ocorrência de julgamento antecipado da lide (id. 111945941), a parte requerida reafirmou os argumentos trazidos em sede de contestação (id. 112626778) enquanto a parte ré manteve-se inerte. Diante da desnecessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência, a decisão de id. 129507342 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em memoriais de id. 134408926, a parte autora concorda com o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença.
Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado. Das preliminares Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, consigna-se que o benefício assistencial é constitucionalmente reservado àqueles que comprovem efetiva insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CF).
No caso de pessoas jurídicas, exige-se prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ, que prevê que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na presente situação, embora a ré alegue hipossuficiência financeira, não apresentou qualquer prova que fundamente essa condição, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça da requerida. No tocante à insurgência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeito a preliminar arguida.
A associação ré disponibiliza produtos, serviços e benefícios aos seus associados, recebendo, como contrapartida, a contribuição correspondente.
Os associados, por sua vez, configuram-se como destinatários finais dos serviços prestados, os quais se enquadram na atividade principal desenvolvida pela ré.
Dessa forma, a empresa ré assume a condição de fornecedora, enquanto seus associados se qualificam como consumidores, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). À luz de tais premissas, afasta-se, de forma definitiva, a alegação da parte ré acerca da inaplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor. Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o que não merece prosperar.
Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda como a presente ao esgotamento da via administrativa.
Ao contrário.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5°, XXXV, CF).
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame de mérito. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso em exame, discute-se a legalidade dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora relativos a uma contribuição no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) denominados "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", que alega jamais ter contratado ou firmado qualquer acordo com a parte requerida, tampouco autorizado tais deduções. Por sua vez, citada, a requerida apresentou contestação e alegou a regularidade na contratação e nos descontos (id. 111878563), no entanto não juntaram aos autos qualquer contrato ou documento que corroborasse a existência de relação jurídica entre as partes. Da leitura dos autos, observa-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou histórico de créditos bancários em que constam os descontos questionados (ids. 111879027). Verifica-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos referidos descontos, não apresentando aos acostou aos autos nenhum contrato ou instrumento capaz de comprovar a relação contratual entre as partes, portanto, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta bancária do beneficiário. Destaco que o posicionamento ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR REFERENTES A SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da incidência do CDC - a discussão acerca da validade de contratação de serviço securitário deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Do conjunto probatório - não há nos autos qualquer documento que comprove a devida contratação do serviço securitário (Bradesco vida e previdência), que ensejou descontos no benefício previdenciário do promovente.
Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos na conta-corrente do autor (fls. 18-22), referente ao serviço anteriormente mencionado, onde recebe seu benefício de aposentadoria. 3.
Da responsabilidade objetiva - destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação do serviço, impõe-se a anulação da referida relação contratual.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ. 4.
Da repetição do indébito - anulado o contrato objeto da presente querela, deve ser restituído ao recorrido o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
Desta forma a sentença deve ser reformada neste ponto. 5.
Do dano moral -.
In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pelo apelado, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizado pela prática de ato que não deu causa. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o magistrado atento às peculiaridades de cada caso.
Verifica-se que o valor de compensação por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em concordância com casos semelhantes deste tribunal de justiça. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0054028-51.2021.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 133) (Grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição AAPB", sem a devida formalização contratual.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando, ainda, a condenação por danos morais.
Preliminar: a benesse da justiça gratuita foi concedida à autora por meio de despacho, contra o qual a promovida não apresentou insurgência em contestação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, restando, assim, preclusa a questão. 4.
Nessa perspectiva, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia 5.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário da autora, comprometendo seu sustento.
A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora indicados no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0050954-25.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (grifo nosso). Desta forma, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico. No que concerne ao dano material, outrora se assentou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. In casu, por meio da análise do histórico de crédito acostado pela parte autora (ids. 111879027, pág. 34), visualiza-se o início dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" ocorreram a partir de 11.2023. Considerando que o dano material exige comprovação, reconhece-se, desde logo, o direito à restituição referente aos valores descontados nos meses comprovados.
Dessa forma, tendo sido as parcelas descontadas integralmente após 30/03/2021, a restituição das parcelas que não estejam prescritas, devem ocorrer na forma em dobro. Outrossim, em relação aos meses em que possam ter ocorrido descontos indevidos além dos comprovados previamente, a indenização ficará limitada à comprovação em sede de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. Assim, levando-se em consideração ao que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar de maneira mensal, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. Por derradeiro, no que tange ao pedido da parte ré para o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, saliento que a boa-fé é princípio presumido e, para caracterização da má-fé, é imprescindível a demonstração de dolo processual.
Assim, não há nos autos elementos que comprovem conduta dolosa ou maliciosa por parte da demandante.
Por esse motivo, entendo pelo indeferimento do pedido, formulado pela parte ré, para reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes a "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO". b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. A parte autora poderá requerer o cancelamento dos descontos perante o INSS.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, haja vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. Após, retornem os autos conclusos para Sentença. Intime(m)-se. Serve esta Decisão como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, ficando cientificadas de que, caso não desejem produzir provas, ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Maria Medeiros da Silva- Auxiliar Judiciário-Mat:766
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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