TJCE - 0200559-96.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:12
Juntada de Ofício
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05/03/2025 17:13
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 20:11
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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06/11/2024 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:20
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:20
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111472579
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111472579
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111472579
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200559-96.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ESMERINO PINTO TAVARES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BMG SA ADV REU: REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação que move Francisco Esmerino Pinto Tavares, parte requerente, em face do BANCO BMG S/A, parte requerida. Em réplica (id 110311246-110311248), a parte autora requereu a apresentação do contrato original pela parte requerida e a realização de perícia grafotécnica. Intimada para informar o interesse na produção de provas e juntar o contrato original, a parte demandada requereu: a) expedição de ofício à instituição financeira para comprovar recebimento de valores; b) expedição de ofício ao órgão averbador; e c) designação de audiência de instrução, instrução e julgamento (id. 110311254-110311255). É o relatório.
Decido. 1.
Do requerimento de provas Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. 1.1.
Expedição de oficio a instituição financeira. No id 110311254-110311255, o demandado requereu a expedição de ofício para ao Banco Bradesco S.A, para informar se o valor de R$ 600,00 foi creditado na conta da parte autora. Entendo, contudo, que deve ser indeferido o pedido formulado pela parte ré, tendo em vista que a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora constitui ponto controvertido que pode ser esclarecido pela própria parte requerente, titular da conta bancária, que deverá apresentar o mencionado extrato nos autos, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora). Tal compreensão encontra respaldo no disposto no art. 373, § 1º, do CPC, que tem a seguinte redação: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato solicitado pela parte ré, do ano de 2020 referente ao mês junho, sob pena de este Juízo admitir como verdadeiro o fato que a parte adversa pretende provar (disponibilização do valor contratado em favor da parte autora).
Destaco que, no id 110311266, a parte autora juntou extratos do período de 07/2020 a 04/2024. 1.2.
Expedição de ofício a instituição financeira. No id 110311254-110311255, o demandado requereu a expedição de ofício ao órgão averbador.
Entendo, contudo, que deve ser indeferido o pedido formulado pela parte ré, tendo em vista que a parte ré não demonstrou a pertinência da produção dessa prova para o deslinde do feito. 1.3.
Audiência de instrução e julgamento No id 110311254-110311255, o demandado requereu a oitiva da parte autora para elucidação da verdade e dos fatos controvertidos sobre questões relativas à contratação.
Indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por depender a causa de prova exclusivamente documental e não se prestar o depoimento pessoal a elucidar os fatos controvertidos, revelando-se, portanto, sem utilidade para os fins pretendidos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023)" Considerando que a presente decisão indefere, de forma fundamentada, o pedido de produção de depoimento pessoal da parte autora, razão não há para qualquer alegação relativa a cerceamento de defesa. 1.4.
Da perícia grafotécnica A parte requerente alega que somente a perícia poderá atestar a veracidade da assinatura constante no contrato.
Para esclarecer tal questão, entendo pertinente a realização de perícia grafotécnica. Entendo que cabe a parte requerida arcar com os custos da perícia grafotécnica, sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou seja, de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da prova pericial, a parte autora pretendia provar. Isso porque a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte requerida é sociedade empresária e detentora de domínio técnico sobre a atividade negocial, aplicando-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o STJ, para os fins do art. 1.036 do CPC, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 1.4.1.
Do procedimento para a realização da prova pericial Quanto à fixação do valor a título de honorários periciais, deve o magistrado levar em consideração a extensão, a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo. Assim, tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 320/2024 do TJCE, arbitro os honorários periciais em R$ 536,60. Por conseguinte, determino a realização de perícia grafotécnica , nos termos em que requerido pela parte autora, através do Sistema de Peritos - SIPER, devendo o profissional ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, deve o perito se manifestar sobre a possibilidade de realizar a perícia no contrato juntado aos autos (id 110311238). Após o aceite do perito nos autos, intime-se, em seguida, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo. Após o depósito nos autos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Em seguida, cientifique-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Ressalto que o perito somente deverá iniciar os trabalhos após a comprovação nos autos de ter havido o depósito em juízo do valor integral dos honorários periciais. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5.
Das determinações finais Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus representantes jurídicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111472579
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111472579
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111472579
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23/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111472579
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23/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111472579
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23/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111472579
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21/10/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:07
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/07/2024 11:09
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/06/2024 16:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806297-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2024 15:59
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26/06/2024 13:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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26/06/2024 12:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806168-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 12:11
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24/06/2024 02:47
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 09:41
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 15:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805902-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2024 15:16
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28/05/2024 02:18
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 12:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 08:11
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 23:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804912-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2024 22:50
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16/05/2024 01:39
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/05/2024 18:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804391-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 16:36
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07/05/2024 10:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 12:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 12:10
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/05/2024 09:03
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 15:23
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2024 15:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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