TJCE - 3000735-80.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158996548
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158996548
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Pacajus Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus/CE - CEP: 62870-000 ________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000735-80.2024.8.06.0136 AUTOR(A): MARIA ZENILCE CARDOSO MACIEL REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ S/A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ZENILCE CARDOSO MACIEL em face de BANCO ITAÚ S/A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo bancário que jamais contratou junto a requerida, contrato de nº 0013294231920201125, com parcelas no valor de R$40,85 (quarenta reais e oitenta e cinco centavos), totalizando o valor do empréstimo em R$ 1.642,50 (hum mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Em decisão inicial (ID 147672683), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da autora. Em contestação (ID 137508084), a ré aduz, preliminarmente, da ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega, em suma, que a parte autora realizou a contratação impugnada nos presentes autos, através de operação em caixa eletrônico, utilizando seu cartão pessoal e senha. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Réplica apresentada ( ID 145098850). Ato Ordinatório (ID 153130181), intimando as partes sobre o interesse de produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
PRELIMINARES 3.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e passo ao exame do mérito. 4.
DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
Acrescente-se, ainda, que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pela autora, sendo os prints das telas sistemáticas juntados no ID 137508087; 137508088 e 137508089, imprestáveis para tanto, por se tratar de prova unilateral. Saliente-se que, em que pese o banco promovido tenha argumentado que a avença fora contratada por via de senha/biometria/cartão magnético, o fato não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa creditícia.
Com efeito, o banco requerido poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contratos, propostas de adesão ou outros instrumentos que justificassem os descontos.
Por outro lado, a parte autora trouxe como prova seu histórico de empréstimo consignado junto ao INSS, que confirma a existência de tal empréstimo, conforme documentação no ID 109936018.
Portanto, entendo existir suporte probatório inicial para a aferição da ocorrência do direito pretendido.
Importa destacar que a autora trata-se de pessoa humilde, idosa e reconhecida hipossuficiente pela legislação consumerista, devendo, portanto, receber especial proteção do ordenamento jurídico.
A ausência de prova da contratação, aliada à negativa da autora com a comprovação dos descontos, leva à conclusão de que as cobranças são indevidas. Segue caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
BANCO BRADESCO S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ.
REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais.
Pois bem.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC.
Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2.
Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. (...) 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200093-70.2022.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) GN Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples.
Ademais, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência dos contratos em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos às tarifas bancárias impugnadas; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
11/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158996548
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11/06/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153130181
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000735-80.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENILCE CARDOSO MACIEL REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que se nada for apresentado ou requerido, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra. PACAJUS/CE, 5 de maio de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário -
12/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153130181
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12/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144672683
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS AUTOR: MARIA ZENILCE CARDOSO MACIEL REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Recebo a presente ação, haja vista que, ao menos, aparentemente, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como o extrato de Benefício do INSS.
A concessão do benefício, todavia, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Em face do artigo 334, caput, do CPC, determino seja designada em data razoável para a realização de sessão de conciliação, a qual somente seria cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes.
Todavia, a parte promovente pugnou em inicial pela sua realização.
Ficam cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC.
A parte promovida já apresentou contestação de id 137508084, afastando a possibilidade de decretação de sua revelia, e tornando inócuo o ato de sua citação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA .
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL E ORDENADA A CITAÇÃO .
CHAMAMENTO VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA.
EMENDA À EXORDIAL.
POSSIBILIDADE .
CONTESTAÇÃO PREMATURA. "BLOQUEIO".
DESNECESSIDADE. 1 .
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 2.
O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 7 do STJ . 3.
O comparecimento espontâneo do réu somente surte os mesmos efeitos da citação válida em desfavor do autor se ocorrer depois de recebida a petição inicial e de exarado o despacho de citação pelo magistrado, não podendo manifestação anterior do demandado impedir eventual apresentação e acolhimento de pedido de emenda à petição inicial. 4.
Em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas (art . 277 do CPC/2015) e da cooperação das partes para a célere tramitação do processo (art. 6º do CPC/2015), a apresentação de contestação antes de ordenada citação, ainda que prematura, não poderá ser considerada como nula, devendo permanecer nos autos para garantir ao réu que posteriormente não lhe sejam aplicados os efeitos da revelia. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento . (STJ - AREsp: 1914314 GO 2021/0178638-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Inverto, por fim, o ônus da prova em benefício da parte autora, por força do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez sendo a parte consumidora tecnicamente hipossuficiente.
Ressalto que a inversão deferida "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito." (AgInt nos EDcl no AREsp 1587234 RS 2019/0281897-3) Por fim, intime-se a parte autora a, querendo, apresentar réplica à contestação de id 137508084 no prazo de quinze dias úteis.
Cite-se.
Intimem-se.
Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura no sistema.
Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
03/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144672683
-
03/04/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZENILCE CARDOSO MACIEL - CPF: *04.***.*06-24 (AUTOR).
-
03/04/2025 13:35
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135938386
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135938386
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS PROCESSO Nº: 3000735-80.2024.8.06.0136 AUTOR: MARIA ZENILCE CARDOSO MACIEL REU: ITAU UNIBANCO S.A.
O sistema PJE indica a existência de outras 05 (cinco) demandas propostas por MARIA ZENILCE CARDOSO MACIEL (polo ativo) contra o próprio requerido e outras instituições financeiras.
A despeito da aparente divergência dos contratos discutidos nas demandas, tenho que o ajuizamento de ações de forma pulverizada, envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido semelhante, tendo como único critério diferenciador a dívida discutida, compromete tanto o exercício do direito de defesa da parte adversa como a efetividade do sistema judicial, tratando-se de aparente tentativa de dificultar e/ou inviabilizar o exercício do contraditório.
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo ser necessária a adoção das providências previstas na Recomendação nº 159/2024, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim sendo, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: I) esclarecendo os motivos do ajuizamento das demandas de forma individualizada, bem como a impossibilidade do seu processamento em demanda única com a finalidade de evitar a pulverização de processos envolvendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedido assemelhado; II) apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, conforme preconiza o item 10, anexo B, da Recomendação nº 159/2024, sob pena de indeferimento da inicial; Desde logo, determino a prática presencial de todos os atos processuais, nos termos dos itens 3 e 17 da Recomendação 159/2024 do CNJ.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema.
ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135938386
-
27/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:00
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111947615
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000735-80.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ZENILCE CARDOSO MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO MARTINS ALVES - CE15942-B POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A.
Destinatários: LIVIO MARTINS ALVES - CE15942-B FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 111686631 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa discussão de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça inaugural.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, via CPA ou e-mail institucional, para adoção das providências necessárias para monitorar a presente demanda.
PACAJUS, 24 de outubro de 2024. Antônia Rosivânia de Sousa Silva À Disposição Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111947615
-
24/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111947615
-
23/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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