TJCE - 3000289-13.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:51
Juntada de despacho
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13/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 14:31
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115563046
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115563046
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25/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115563046
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07/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 99019599
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fones: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO: 3000289-13.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: CLÁUDIA MARIA LEITÃO DE ABREU PROMOVIDO: SER EDUCACIONAL S.A. Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais. Alega a autora, em resumo, que tinha um contrato de prestação de serviços educacionais com a promovida, referente a um curso de Graduação em Farmácia. A promovente era beneficiária de um desconto de 70% no valor da mensalidade, pagando mensalmente, portanto, a quantia de R$ 501,43, conforme demonstram os comprovantes de pagamento das mensalidades dos meses de agosto a outubro de 2023 (Id 80346209). Contudo, afirma a autora que, em novembro de 2023, o boleto da mensalidade veio com um valor maior.
Por essa razão, ela reclamou junto à promovida e foi gerado outro boleto, no valor de R$ 221,13. Já no mês seguinte, em dezembro de 2023, foi cobrado à promovente o montante de R$ 1.192,59.
Segundo ela, não havia justificativa para tal cobrança, mas ela pagou (Id 80346209) com receio de prejudicar a sua colação de grau, que deveria ocorrer em janeiro de 2024. A instituição ré, em sua defesa, sustenta que o boleto de dezembro teria sido cancelado devido à cobrança incorreta e emitido novamente.
Dessa forma, segundo ela, não houve cobrança indevida. Entretanto, para comprovar o alegado, a parte promovida não anexa nenhum documento.
Ela apresentou apenas um "print" de uma tela sistêmica, no qual não consta nenhum dado da autora. Além disso, telas sistêmicas produzidas unilateralmente não se prestam como meio de prova, em razão de sua fragilidade. Logo, a promovida não conseguiu comprovar, de forma satisfatória, a regularidade e a lisura na prestação de serviço.
Pelo contrário, ela confirmou, em sua contestação, que a cobrança de dezembro foi indevida.
Por outro lado, a autora juntou comprovante de pagamento da mensalidade no valor de R$ 1.192,59 (Id 80346209). Foi dada, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando a ré do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de relação de natureza consumerista, incumbe à ré responder pelas falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Tal responsabilidade é objetiva e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, o que não se verificou. Isto posto, é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar a consumidora pelos danos sofridos. DOS DANOS MATERIAIS.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Os documentos anexados (pág. 30 do Id 80346209) comprovam que a autora pagou o boleto da mensalidade de dezembro de 2023 no valor de R$ 1.192,59. Já a parte ré não comprovou a regularidade da cobrança, nem a sua restituição ou compensação. É cabível, portanto, o reembolso em dobro dos valores (repetição de indébito), nos termos da inicial, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC: "Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Frise-se que o valor devido a ser cobrado na mensalidade de dezembro seria R$ 781,73.
Tal quantia corresponde à soma de R$ 501,43, referente à mensalidade com desconto, com R$ 280,30, relativo ao saldo faltante da mensalidade novembro (resultado da diferença entre o total de R$ 501,43 e o montante pago de R$ 221,13). Logo, a cobrança indevida equivale a R$ 410,86 (R$ 1.192,59 - R$ 781,73). DO DANO MORAL Em relação ao dano moral alegado, verifica-se que a situação em questão, embora evidencie uma situação desagradável, não constitui abalo psicológico capaz de ensejar indenização por dano moral. No presente caso, não ficou demonstrado ofensa a qualquer direito da personalidade da requerente, havendo, somente repercussão patrimonial. Deixo de acolher, portanto, o pedido de indenização por danos morais. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida SER EDUCACIONAL S.A. a restituir a quantia de R$ 821,72 (oitocentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) à autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Fica a parte autora ciente de que, caso não seja cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução.
Se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 99019599
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24/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019599
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24/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:11
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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