TJCE - 3005293-20.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 19:46
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
16/03/2025 19:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/02/2025 02:21
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133697556
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133697556
-
05/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3005293-20.2024.8.06.0064 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS V DEMANDADA: BEATRIZ HELENA KARBAGE PINTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS V, em face de BEATRIZ HELENA KARBAGE PINTO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 133602861. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 133602861 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Deve a Secretaria cancelar a audiência designada nos autos. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devendo a intimação da parte demandada ser encaminhada por mandado. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133697556
-
04/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 06:59
Homologada a Transação
-
28/01/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 04:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2024 03:04
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:40
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:57
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125913297
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125913297
-
18/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125913297
-
18/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 18:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124584149
-
13/11/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124584149
-
12/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124584149
-
12/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111453275
-
24/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3005293-20.2024.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS V REU: BEATRIZ HELENA KARBAGE PINTO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Juntar CNPJ do condomínio atualizado; b) Juntar Ata de Assembleia que aprovou a Taxa Extra; c) Juntar Matrícula atualizada do imóvel ou outro documento idôneo que demonstre que a parte demandada é proprietário ou possuidor da unidade condominial em questão; d) Juntar Convenção e regimento interno condominial completo; e e) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "D.
Cob." existente na planilha de débito apresentada nos autos, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança, do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111453275
-
23/10/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111453275
-
21/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051556-96.2021.8.06.0055
Raimundo Nonato de Morais Junior
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 11:30
Processo nº 0050773-17.2020.8.06.0160
Alaide de Sousa Medeiros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2021 10:28
Processo nº 3002177-41.2024.8.06.0117
Pagseguro Internet LTDA
Luiz Paulo Araujo Costa
Advogado: Francisco Helivangelo do Carmo Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 16:39
Processo nº 0050773-17.2020.8.06.0160
Alaide de Sousa Medeiros
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 17:08
Processo nº 3002177-41.2024.8.06.0117
Luiz Paulo Araujo Costa
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Francisco Helivangelo do Carmo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 13:56