TJCE - 3002177-41.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002177-41.2024.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: LUIZ PAULO ARAUJO COSTAPromovido: REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Parte intimada:DR(A).
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 154181888 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 14 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ARAUJO COSTA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18170096
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18170096
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002177-41.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
RECORRIDO: LUIZ PAULO ARAUJO COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3002177-41.2024.8.06.0117 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A RECORRIDO: LUIZ PAULO ARAÚJO COSTA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
RETENÇÃO DE VALORES PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, c/c Devolução de Importâncias Depositadas, contra si ajuizada por Luiz Paulo Araújo Costa.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 16126915) que julgou o feito nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para tornar definitivos os efeitos da tutela concedida.
Condeno a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos materiais.
Indefiro o pedido de declaração de inexistência de débito." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 16126922, a parte recorrente requer que seja reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação em indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve falha na prestação de serviço, agindo em estreita conformidade ao Contrato de Serviço e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.
O recorrido apresentou Contrarrazões no ID 16126928, nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO De início, deve ser rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Isso porque os recursos interpostos em sede de Juizado Especial são recebidos tão somente no efeito devolutivo, com exceção aos casos em que há possibilidade de dano irreparável à parte (artigo 43 da Lei n. 9.099/95).
Não tendo sido comprovado nos autos o risco de dano irreparável à recorrente, uma vez que esta possui grande poder econômico, não havendo o que se falar em efeito suspensivo.
No mérito, igualmente não merecem acolhimento as teses recursais.
Na sequência, cumpre assentar que a relação existente entre as partes é de consumo, afigurando-se o promovido, ora recorrente, como fornecedor de serviço e o promovente, ora recorrido, como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90).
Isso porque, mesmo que a empresa recorrida utilize o serviço em sua atividade profissional, aplica-se ao caso a chamada teoria finalista mitigada, restando presumida a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em face da fornecedora recorrente.
Veja-se que, a fim de consolidar o que se entende por "destinatário final", a doutrina e a jurisprudência majoritárias adotaram a teoria finalista, de cunho restrito, segundo a qual o consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto para uso próprio ou de sua família.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, passou a relativizar o rigor da mencionada teoria, estendendo a condição de consumidor àquele que, embora não seja destinatário final do produto ou serviço, ostente, de alguma forma, situação de vulnerabilidade perante a parte adversa.
Para ilustrar, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) VULNERABILIDADE.
EQUIPARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE. (…) 4.
Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1415864/SC, Rel.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) - Destaque nosso. "(…) 1.
Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. (…)" (STJ, AgInt no REsp 1805350/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) - Destaque nosso.
No caso em apreço, embora o recorrido tenha adquirido os serviços do recorrente para intermediar a sua atividade comercial, é evidente que se encontra em uma posição de vulnerabilidade técnica frente a recorrente, na medida em que se submete ao regime de contratação adesiva, seguramente sem qualquer possibilidade de debate das cláusulas contratuais que delimitam a responsabilidade dos contratantes, e não desfruta de conhecimento específico ou expertise quanto às particularidades do produto ou serviço objeto de consumo (Instituição Pagseguro).
Desse modo, aplica-se à espécie a teoria finalista mitigada, para a qual o consumidor não é só quem utiliza produtos e serviços como destinatário final, não auferindo lucro com o bem ou serviço adquirido, mas também aquele que, embora obtenha lucro, apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Diante disso, impõe-se a análise do presente caso dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII e 14).
O CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, independentemente, da comprovação da culpa, somente afastada a responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro.
In casu, responde a recorrente, de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, §1º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela "teoria do risco do empreendimento", aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente, de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Insta ser enfatizado que, de acordo com o §3º, do supramencionado dispositivo da Lei Consumerista, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou na presente hipótese.
Verifico dos autos, que a controvérsia paira acerca da legalidade ou não do bloqueio desse numerário, sob alegação de suspeita, a ensejar danos morais à parte recorrida.
Do exame acurado dos autos, verifica-se que a retenção dos valores, pelo promovido, ora recorrente, deu-se em razão do acionamento do mecanismo de segurança, que objetiva a proteção das partes (vendedor e comprador) de transações potencialmente fraudulentas ou ilícitas.
Trata-se de medida de acautelamento, na hipótese de possível ocorrência de crime, e deve decorrer de ordem administrativa ou judicial, emitida por autoridade, cumprindo-lhe como dever apenas notificar a prática do ilícito, na forma dos regulamentos respectivos.
No entanto, os argumentos trazidos pelo recorrente, no sentido de que as medidas de segurança adotadas pela PAGSEGURO, com a retenção de valores, visam garantir a segurança dos usuários dos serviços prestados, não se mostraram plausíveis numa relação contratual, uma vez que o bloqueio de numerários por um período relevante, mesmo a título de possíveis e prováveis hipóteses de averiguações, não se mostra condizente com a relação jurídica assumida entre as partes.
Ademais, as respostas evasivas transmitidas por contato ao recorrente, de que a relação contratual estaria encerrada, sem informações precisas da devolução do saldo bloqueado, demonstra total ausência de transparência, de boa fé e equilíbrio contratual, acentuando, efetivamente, a vulnerabilidade do consumidor, na medida em que não há, sequer, previsão de uma resposta definitiva e, tampouco, uma satisfação legal e razoável para a retenção do referido numerário.
Nesse contexto, entendo que o recorrente violou um dos princípios básicos do consumidor, qual seja, o direito à informação, consagrado no inciso III do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo legal que determina que o fornecedor tem o dever de informar, devendo estar munido de cooperação, na lealdade, na transparência, na correção, na probidade e na confiança que devem existir nas relações de consumo.
Destaco, ainda, que nas relações contratuais, vige plenamente o "princípio da interpretação mais favorável ao consumidor".
Assim, há expressa previsão legal - artigo 51 do CDC - que permite ao magistrado afastar cláusula contratual que se mostre abusiva ao consumidor e em desarmonia com o princípio da boa-fé objetiva, que norteia a elaboração e execução de todos os negócios jurídicos.
Considero, após atenta análise dos fatos narrados na exordial, dos argumentos levados à defesa e das provas carreadas aos autos, que a conduta lesiva da recorrente ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, estando, pois, apta a ensejar o direito à reparação por dano moral, como forma de inibir o mau comportamento praticado, sendo certo que a retenção dos valores reclamados acarreta desorganização no orçamento do consumidor, além de o impedir de livremente dispor de seu numerário.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Conforme narrativa da contestação, a parte recorrente efetuou o bloqueio da conta de titularidade da demandante, em razão da suspeita de fraude nas movimentações realizadas e que tal ação se deu com respaldo em cláusula contratual, tendo sido seguidos os protocolos de segurança para fins de evitar maiores prejuízos, bem como que para o efetivo desbloqueio, seria necessária a adoção de algumas condutas pela autora, porém não trouxe aos autos provas concretas de suas alegações.
Sendo assim, considerando presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, nexo causal e prejuízo, tendo a recorrente falhado na prestação do serviço, restam inequívocos os danos morais sofridos.
Devidamente evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pelo recorrente, a parte recorrida suportou dano moral, o qual decorre e se justifica pelos fatos acima demonstrados, sendo certo que é inconcebível que o destinatário final tenha sua tranquilidade abalada, por prestação de serviço deficiente.
Da consideração de todos estes elementos, entendo que o promovente faz jus à indenização extrapatrimonial, na quantia fixada na origem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se mostra adequada à reparação do dano moral suportado pelo recorrido, sendo certo que foram observados os "Princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
Por essas razões, incabível a redução do quantum indenizatório.
Em casos similares, esse tem sido o posicionamento encampado pelas Turmas Recursais do TJCE, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PELO RÉU.
CONDUTA ENSEJADORA DE DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 3000876-52.2021.8.06.0024, Relator: Samara de Almeida Cabral Pinheiro De Sousa, Data de Julgamento: 31/05/2023, 5.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 31/05/2023 ) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIAS E SAQUES INDEVIDOS.
BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ASTREINTES DEVIDAMENTE ARBITRADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0008844-79.2013.8.06.0182, Relator: Ana Paula Feitosa Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 02/09/2021) - Destaque nosso.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado, para manter a sentença de origem nos exatos termos em que proferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
24/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170096
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20/02/2025 18:05
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17464260
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17464260
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17464260
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17464260
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27/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17464260
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17464260
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17464260
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17464260
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24/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464260
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24/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464260
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24/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464260
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24/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17464260
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24/01/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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