TJCE - 3000296-81.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2024 18:00
Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:00
Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125918477
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23/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:07
Declarada incompetência
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18/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112514419
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112514419
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000296-81.2024.8.06.0132 AUTOR: VICENTE LOPES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, a ser processada e julgada pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por Vicente Lopes da Silva em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), por ter percebido inúmeros descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, realizados sob a denominação "Contrib.
Conafer 0800 940 1285, rubrica 249", os quais aduz serem indevidos, haja vista não ter autorizado à requerida que procedesse com tais descontos. Juntou os documentos de ids ns,º 111656353 a 111656357. Intimado para emendar a inicial e apresentar o seu comprovante de residência (id n.º 111682007), a parte autora assim o fez aos ids ns.º 112421471 e 112421472.
Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo à demandada o ônus de comprovar a licitude da contratação e dos respectivos descontos impugnados, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados.
Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão; VI - Sem prejuízo da determinação anterior do item I, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514419
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04/11/2024 11:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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30/10/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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26/10/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000296-81.2024.8.06.0132 AUTOR: VICENTE LOPES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar comprovante de residência, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários. Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111682007
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24/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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22/10/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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