TJCE - 0210055-49.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 12:35
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 05:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112725566
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112725566
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04/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/11/2024 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112725566
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01/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109944075
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0210055-49.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DANO MORAL Requerente: ANTÔNIA MARIA DE SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA MARIA DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Narra, em síntese, que possui duas pousadas e dois hotéis na Vila de Jericoacoara, dentre eles o Jeri Village, situado na Av.
Edva Esmerino da Silva, s/n. e que no final de semana prolongado que foi de 09/10 até 12/10/2020 (feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida), os empreendimentos administrados encontravam-se com taxa de ocupação elevada quando ocorreu um incidente com uma hóspede que chegara ao Hotel com sinais de embriaguez, provocando tumulto com seus amigos e, ainda, que teria agredido sua funcionária.
Relata que se encontrava em casa no momento do ocorrido e fora chamada com urgência ao hotel, que lá chegando verificou um quadro de completo caos, com a sua funcionária Brenda apresentando sinais evidentes de agressão física (hematomas pelos braços e pescoço, cabelos desarrumados etc.).
Que o fato se deu, em razão de uma hospede, visivelmente embriagada, que se recusava a usar máscara como era determinado no decreto estadual em razão da pandemia da covid 19, causando muito tumulto no hotel.
Aduz que teria acionado a Polícia Milita, que inicialmente resolveu levar a possível "vítima", Brenda, à Delegacia de Plantão para prestar depoimento e fazer exames de corpo de delito.
Entretanto, durante o itinerário, os policiais desistiram de levar a vítima a delegacia, alegando que a delegacia de plantão ficava em outra cidade (Camocim) e que a vítima deveria voltar para casa.
Aclara, a parte autora, Sra.
Antônia, que ao saber desses fatos, tomou seu quadriciclo e foi ao encontro da viatura, que estava parada depois do Estacionamento que fica na entrada da Vila de Jericoacoara, indagando aos policiais o porquê que estes tinham mudado de ideia e não iriam mais conduzir as duas senhoras para a DP de Camocim.
Em reposta o policial que estava na viatura disse para a requerente dirigir-se ao 'comandante' que estava em outra viatura parada nas proximidades.
Relata que teria recebido a seguinte resposta do 'comandante': "que a Polícia Militar não é táxi e caso queira registrar a ocorrência alugue um carro e vá". "Eu sou o Tenente Rodrigues e eu que mando aqui e ninguém vai para a Delegacia".
Complementa informando que disse aos policiais que iria filmar a conduta da PM, momento em que o Tenente Rodrigues desceu da viatura, segurou a autora pelos pulsos com violência, deu um chute nas pernas da suplicante (uma rasteira), provocando sua queda.
Caída no chão, com hematomas nas pernas e sem o seu aparelho celular, a autora entrou em pânico, temendo por sua vida e suplicando por ajuda, que viria pelas mãos de Brenda, posto que o Tenente Rodrigues, de dedo em riste, ameaçava: "sai daqui não quero te vê por aqui e nem te encontrar mais".
Ressalta, a autora, que as lesões causadas pelo 'comandante' à sua integridade física também foram atestadas pelo Auto de Exame de Corpo de Delito realizado dia 14 de outubro de 2020 por solicitação do Dr.
Rafael Justi Cazarim, Delegado de Polícia Civil respondendo pela Delegacia de Polícia Civil de Camocim, onde finalmente a autora pode prestar suas declarações no dia 14/10/2020 - BO nº 430-2023/2020.
Atesta o auto de exame 'que consta ofensa à integridade corporal da paciente' (Dr.
Halisson Thiago - CRM-PI 8016).
Embora dispensável o relatório formal, cumpre-me mencionar, para uma melhor fixação ao tema em deslinde, que o feito digital teve regular processamento, com Despacho de ID 44375688, Contestação do Estado do Ceará de ID 44326623, Réplica de ID 44326597, parecer ministerial pela prescindibilidade de sua atuação na questão, conforme ID 44326609 e Audiência para coleta de prova oral, fatiada em vários eventos, registrados pelos IDs 44326598, ID 44375692, e Atas ID. 44326606, 44326606 e 44375678.
Em Contestação, o requerido aduz que: "conduta policial que supostamente ocasionou os danos é decorrente do estrito cumprimento de seu dever legal, ao realizar a tentativa de prisão em flagrante de crime comunicado através do telefone 190.
Não existe o dever de indenizar quando o agente está protegido por determinadas situações, como quando pratica ato em legítima defesa, no exercício regular de um direito ou, ainda, no estrito cumprimento do dever legal." Eis o relatório para melhor entendimento da lide, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Passa-se ao julgamento de mérito.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento conforme o art. 487 do CPC. Pretende a autora o recebimento da indenização, a título de danos morais no valor em razão de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Conforme documentos e declarações constantes dos autos, observa-se que o incidente de fato ocorreu.
Inclusive se trata de caso notório e amplamente divulgado na impressa estadual e nacional, em razão de a suposta agressora ser uma policial civil.
Segundo vídeos de câmeras de segurança do próprio hotel, amplamente divulgados nas mídias e imprensa, infere-se que, na realidade, ocorreu vias de fato.
No caso em tela, depreende-se da a audiência de instrução deflagrada com a oitiva da testemunha de nome CRISITANA DE OLIVEIRA LIMA, realizada no dia 31/08/2022, ID 44326606, que a testemunha era gerente do hotel e se encontrava em casa no momento do ocorrido, quando a proprietária e parte autora, SRA ANTONIA MARIA DE SOUSA, ligou pedindo que ela fosse ao posto de policiamento militar e solicitasse o envio de policiais para atender uma ocorrência de agressão no hotel.
Que em seguida, foi ao hotel para prestar apoio a proprietária e presenciou os fatos tal como contado na narrativa da petição inicial.
Dando continuidade a audiência de instrução, em 25/10/2022, foram ouvidos os Policiais Militares, o Sr.
FRANCISCO LEANDRO; o Sr.
WENDEL GALDINO; o Sr.
CLEISON MEDEIROS; e o Sr.
LUCAS OLIVEIRA.
Em relação a primeira testemunha ouvida, o Sr.
FRANCISCO LEANDRO, cabo da Polícia Militar, houve relato de que estava em serviço, que tinha sido designado para manter a ordem em Jeri.
Quando a viatura comandada pelo soldado Wendel pediu apoio na pousada.
Que ao chegar à pousada, a policial civil (hospede) envolvida na ocorrência estava do lado de fora com as malas e que perguntou a Sra.
Antônia se esta queria fazer representação contra a policial civil, tendo obtido resposta negativa.
Conforme o Sr.
LUCAS OLIVEIRA, segunda testemunha, cabo da polícia militar, houve relato que estava junto com o cabo Leandro no centro de Jeri, quando foram solicitados no local do ocorrido.
Reiterando os fatos relatados pela primeira testemunha.
Em seguimento, na oitiva da terceira testemunha, do Sr.
CLEISON MEDEIROS, também soldado da PM, foi aduzido que foi chamado para ocorrência junto com o soldado Galdino, e que em razão da dificuldade na confusão, solicitaram apoio de outra viatura.
Relata que deveriam conduzir as pessoas envolvidas à delegacia de Camocim.
Entretanto, nem chegaram a sair da vila de Jeri porque chegou uma outra ocorrência e o Tenente RODRIGUES chegou para tentar resolver, mas a confusão aumentou.
Que não chegaram a ir à Delegacia porque as próprias pessoas envolvidas desistiram de ir.
Já relação a quarta testemunha, Sr.
WENDEL GALDINO, soldado da PM, este, mencionou que compareceu na ocorrência junto com soldado Cleison e que a confusão se deu em razão de agressões entre a hospede e a funcionária do hotel.
Afirmou que as próprias partes desistiram de ir à delegacia em razão de confusão que ocorreu entre a Sra.
Antônia e o Tenente Rodrigues; E que em nenhum momento o tenente tocou na Sra.
Antônia, mas que o tenente estava sim com o celular dela, mas não sabe dizer se foi tomado.
Durante a terceira e última designação de continuação da audiência de instrução, realizada dia 14/03/2024, ouviu-se o Tenente JOSÉ MARQUES RODRIGUES DE ALMEIDA, ID 82827116, houve relato de que ele era oficial subcomandante da 2ª companhia do BPTUR, sediada em Jeri, e que foi solicitado para apoio na saída de Jeri.
Que no momento da ocorrência, só tinha uma das partes, que só estava a Sra.
Antônia no local e que, esta, queria que ele conduzisse todo mundo para Camocim.
Entretanto, o Subcomandante RODRIGUES, achou desnecessário porque não viu nenhuma das pessoas envolvidas no local.
Assumiu que determinou que não devia levar porque não tinha a "vítima" e nem a policial civil.
Afirma que realmente tomou o celular de Sra.
Antônia e que depois devolveu na delegacia de Camocim no dia seguinte.
Que não houve nenhuma agressão.
De todo o exposto, observa-se que a funcionária, Sra.
BRENA, foi advertir a hospede porque esta não usava máscara (período da pandemia da Covid) e a hospede a teria agredido.
Que as duas chegaram as "vias de fato".
Contudo, o que se analisa no caso em tela, não é o incidente ocorrido em si, mas sim, o fato de que os policiais militares se recusarem a levar a suposta "vítima" e a suposta "agressora" à delegacia de Camocim, que era a única delegacia de plantão naquela noite.
Das provas acostadas, bem como dos depoimentos apresentados nas audiências, inclusive pelo Capitão Rodrigues, observa-se, claramente, que a Polícia Militar deixou de cumprir seu papel de garantidor da ordem pública.
Embora os policiais tenham comparecido ao local onde os fatos ocorreram, não agiram como deveriam, ou seja, não seguiram as orientações que lhes são ensinadas quando ocorre qualquer tipo de "crime" ou contravenção. É cediço que a Polícia Militar possui um papel de polícia ostensiva que significa dizer que ela é visível, notória, sendo realizada de diversas maneiras, mas que a população note a sua presença, de modo que se apresentam fardados e equipados, com o objetivo de coibir e reprimir ações criminosas contra a população.
Exerce, pois, o poder de polícia garantindo a segurança, a ordem e a lei. Em relação a alegada agressão física sofrida pela autora, Sra.
Antônia, há provas de um hematoma referido no laudo feito na UPA, entretanto, não há evidências que seja em decorrência de agressão desferida pelo Capitão Rodrigues (Tenente à época), uma vez que nenhuma testemunha atestou esse fato.
Trata-se apenas de um registro de atendimento na UPA.
No entanto, no caso em tela, deve-se analisar a possibilidade ou não da responsabilidade civil da administração pública pelos atos omissivos praticados pelos policiais à época dos fatos, a saber, deixar de cumprir seu papel de atender a ocorrência e conduzir as partes a delegacia para que o Delegado responsável, de acordo com seu entendimento, lavrasse ou não o flagrante do crime ou contravenção.
Inicialmente, importa ressaltar que a Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria do Risco Administrativo em seu art. 37. In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para que ocorra a responsabilidade civil da Administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que exista o dano, que o fato não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como, que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular.
Trata-se da teoria do risco administrativo, pela qual o Estado, ao exercer sua atividade, cria riscos que deve suportar, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa. Vejamos a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR.
PREVARICAÇÃO COMETIDA POR POLICIAIS MILITARES.
NORMA DO ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
MILITARES QUE DEIXAM DE PRENDER COLEGA QUE SE ENCONTRAVA BÊBEDO, TENDO PROCEDIDO À AMEAÇA DE PESSOA COM ARMA DE FOGO.
ENVIO DO CRIMINOSO PARA SUA RESIDÊNCIA, AO INVÉS DA DELEGACIA DE POLÍCIA.
CORPORATIVISMO.
CONDUTA QUE NÃO OCORRERIA, CASO NÃO SE TRATASSE O AGENTE DE POLICIAL MILITAR.
PROVAS DOS AUTOS.
TESTEMUNHO DA VÍTIMA DA AMEAÇA.
CONDENAÇÃO DO MILITAR QUE AS PROCEDERA.
DEPOIMENTOS DOS RÉUS QUE NÃO SE COADUNAM COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSITIVIDADE DA CONDENAÇÃO. 1.Cometem crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) policiais militares que, sendo chamados a atender ocorrência de crime de ameaça com arma de fogo, cometida por outro policial militar, estando este embriagado e deixam de encaminhá-lo à autoridade competente e de comunicar seu superior.
Sentimento de corporativismo ilegal.
Proteção que não seria estendida ao criminoso comum.
Conduta que fere o dever legal de proteção da incolumidade pública.
Violação do Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal.
ALEGAÇÃO DE QUE UMA RECORRENTE NÃO SE ENCONTRAVA DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA.
POLICIAL MILITAR NÃO PERDE ESSA CARACTERÍSTICA POR ESTAR SE FOLGA OU MESMO DE FÉRIAS.
DEVER DE AGIR. 2.O militar, tomado na acepção de militar estadual, distrital ou federal, carrega nos ombros o dever militar e ostenta a característica de ser militar "24 horas por dia".
Tanto é que militares fora de serviço podem cometer crimes militares próprios.
O fato de não estar a recorrente de serviço não à torna isenta do dever legal de proceder á apreensão do colega criminoso, e de tomar as providências contra os demais.
A afirmativa de que estava de folga e estar pegando "carona" com estes não a torna isenta de responsabilidade penal.
PENA BASE FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL.
MAIOR OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
QUASE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI.
SENTIMENTO EXACERBADO DE INTRANQUILIDADE SOCIAL FRENTE À POPULAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER POLICIAL MILITAR EM SUA FUNÇÃO TÍPICA.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO SÃO A ÚNICA BALIZA À FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. 3.A pena-base, nos termos do art. 69 da codificação penal militar, não tem como únicos fundamentos a primariedade e os bons antecedentes do (s) réu (s).
Desvalor social da conduta.
Fatos que trazem à sociedade sentimento de frustração com as instituições se segurança pública.
Conduta que fere a moralidade, o dever e a disciplina militares de forma direta, em sua função institucional, além de provocar extrema intranquilidade social.
Avaliação, caso a caso, da necessidade de exacerbação da pena base em razão dos reflexos e da gravidade da conduta.
Majoração da pena-base além do mínimo legal devidamente fundamentada, pelo que impossível a sua minoração até o nível mínimo. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20.***.***/5784-03 DF 0000164-04.2007.8.07.0016, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/01/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2011 .
Pág.: 224) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ABSUO DE AUTORIDADE.
EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1.
Só há responsabilidade civil do Estado, quando o ato praticado por policial no exercício da atividade configura excesso de atuação, já que o estrito cumprimento de dever legal é excludente da aludida responsabilidade. 2.
Ainda que seja possível o uso da força física para conter os ânimos ou resistência em uma abordagem policial, é estritamente necessário que haja proporção no uso dessa força, de forma a impedir os excessos. 3.
Restando comprovado o excesso na atuação policial, com disparo de arma de fogo mesmo após a contenção da vítima, resta configurado o dever de indenizar. 4.
A indenização deve ser fixada na medida proporcional e razoável a minimizar a dor moral sofrida pelo autor, fisicamente agredido de forma grave, injusta e desproporcional, diante da sua esposa e filhas que tiveram suas integridades físicas colocadas em risco, diante da atuação despreparada do policial militar. (TJ-MG - AC: 10000204818470001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) Resta, pois, evidenciado que dos fatos resultaram a responsabilidade civil em razão da omissão dos agentes públicos em exercer sua função de garantidores da ordem e da justiça.
Com efeito, a responsabilidade civil exige a demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade. É necessário lembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano.
Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano.
Em relação aos atos comissivos, isto é, aquele em que há uma ação positiva, a responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante".
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá ao Estado comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2007, 33ª ed., p. 660; REsp n. 38.666, Min.
Garcia Vieira).
Nessa esteira, na ementa do acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2, inscreveu o Ministro CELSO DE MELLO: "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).
O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50)".
Em relação ao nexo causal, eis que surge a teoria da causalidade adequada.
Sobre a perquirição acerca do nexo de causalidade, SÉRGIO CAVALIERI FILHO leciona: "Esta teoria da causalidade adequada, elaborada por Von Kries, é a que mais se destaca entre aquelas que individualizam ou qualificam as condições.
Causa, para ela, é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado.
Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada para produzir o evento".
A ideia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre o fato e o dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida (Obrigações, Forense, pp. 251-252).
Assim, em resumo, o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante.
Não merece respaldo a teoria aventada em contestação de que o dever legal seria causa de excludente de responsabilidade do Estado, posto que não se encontra prevista nas três causa possíveis de exclusão de responsabilidade do Estado: Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Em relação ao DANO MORAL reivindicado, sabe-se que, este, lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade.
Causando, assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação a quem foi lesado.
Indo mais ao fundo em relação ao dano moral, ele não somente pode ser aplicado em casos em que seja constatada uma lesão.
Pode, também, ser configurado de maneira presumida ou in re ipsa, ou seja, decorrendo apenas da mera comprovação da prática da conduta ilícita.
Sendo evidente que nenhum agente público tem o direito de agir de forma violenta. É cediço que o dano moral é uma lesão provocada a um bem não patrimonial.
E este tema já passou por várias discussões, mas é possível afirmar que ele acaba agredindo e violando os direitos não patrimoniais do indivíduo.
Em consequência, pode-se dizer que o dano moral surge da ofensa articulada pelo outro, que atinge e fere o valor íntimo do ser humano, tendo como causa da agressão uma ação ou omissão produzida pela parte ofensora. Importa ressaltar que mesmo no dano moral presumido, é fundamental que existam critérios para fixar o montante ressarcitório.
Portanto, torna-se indiscutível a aplicabilidade do critério bifásico para quantificar o valor indenizatório moral, mesmo quando é presumido.
Logo, o dano moral in re ipsa precisa obedecer às funções punitiva e ressarcitória, sempre observando a proporcionalidade e a razoabilidade.
A avaliação individualizada é um elemento essencial quantificador, todavia, deve visar a proporcionalidade e a razoabilidade, em especial para o dano moral presumido.
Firme neste entendimento, vejo como necessária a indenização da autora por danos morais que foi obrigada a suportar, em razão da má prestação de segurança do Estado, ocasionada por omissão de seus agentes.
No tocante ao quantum indenizatório, levando em consideração o caráter punitivo do agente causador do dano, bem como a necessidade de compensar os dissabores experimentados pela autora, conclui-se como razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por ANTÔNIA MARIA DE SOUSA e determino que o ESTADO DO CEARÁ pague a título de DANO MORAL o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109944075
-
24/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109944075
-
24/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:43
Juntada de ata da audiência
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11/03/2024 09:36
Juntada de resposta
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08/03/2024 10:36
Juntada de ata da audiência
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11/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 72838430
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 72838430
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23/01/2024 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72838430
-
23/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 26/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:23
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/11/2022 02:29
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/11/2022 02:29
Mov. [68] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/11/2022 18:57
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0909/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 2960
-
03/11/2022 13:28
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01428335-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/11/2022 13:18
-
01/11/2022 17:06
Mov. [65] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem
-
01/11/2022 11:30
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 10:35
Mov. [63] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico - Juiz
-
01/11/2022 10:22
Mov. [62] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Ofícios SEJUD
-
01/11/2022 10:21
Mov. [61] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
01/11/2022 10:05
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/11/2022 10:05
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/11/2022 10:04
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/11/2022 10:04
Mov. [57] - Documento Analisado
-
01/11/2022 09:55
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 10:27
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 14:39
Mov. [54] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 30/11/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
26/10/2022 14:37
Mov. [53] - Certidão emitida: Certidão de importação de arquivos multimídia
-
20/10/2022 15:12
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 14:52
Mov. [51] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 25/10/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
08/10/2022 20:10
Mov. [50] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2022 20:10
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/09/2022 15:23
Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
09/09/2022 15:02
Mov. [47] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
09/09/2022 12:47
Mov. [46] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico - Juiz
-
06/09/2022 11:36
Mov. [45] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Ofícios SEJUD
-
06/09/2022 11:12
Mov. [44] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
06/09/2022 11:05
Mov. [43] - Documento Analisado
-
02/09/2022 16:50
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 20:35
Mov. [41] - Certidão emitida: Certidão de importação de arquivos multimídia
-
29/08/2022 16:18
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 13:38
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02333482-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2022 13:13
-
07/07/2022 03:47
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:53
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
-
27/06/2022 01:34
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 15:42
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/06/2022 15:41
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/06/2022 15:41
Mov. [33] - Documento Analisado
-
22/06/2022 10:19
Mov. [32] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 15:25
Mov. [31] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 31/08/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
19/04/2022 11:37
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02027861-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/04/2022 11:10
-
11/04/2022 03:05
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
31/03/2022 11:56
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/03/2022 11:55
Mov. [27] - Documento Analisado
-
31/03/2022 10:46
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
31/03/2022 09:17
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01989681-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 31/03/2022 09:11
-
26/03/2022 10:02
Mov. [24] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 21:57
Mov. [23] - Encerrar análise
-
26/04/2021 13:22
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
08/04/2021 20:40
Mov. [21] - Certidão emitida
-
07/04/2021 17:16
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01342203-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/04/2021 16:47
-
03/04/2021 11:57
Mov. [19] - Certidão emitida
-
22/03/2021 23:28
Mov. [18] - Certidão emitida
-
22/03/2021 23:28
Mov. [17] - Documento Analisado
-
22/03/2021 23:28
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 22 de março de 2021.
-
22/03/2021 19:31
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 16:13
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01948990-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/03/2021 15:48
-
04/03/2021 19:24
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 2564
-
03/03/2021 01:31
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0078/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
02/03/2021 15:52
Mov. [11] - Documento Analisado
-
01/03/2021 21:26
Mov. [10] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
-
24/02/2021 20:42
Mov. [9] - Encerrar análise
-
24/02/2021 17:24
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
24/02/2021 15:37
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01896298-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2021 15:06
-
23/02/2021 16:25
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/02/2021 14:08
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
23/02/2021 08:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/02/2021 09:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2021 12:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
15/02/2021 12:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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