TJCE - 0210055-49.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26650723
-
07/08/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 07:39
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
07/08/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26650723
-
06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26650723
-
06/08/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25649685
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25649685
-
25/07/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25649685
-
25/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 09:47
Negado seguimento a Recurso
-
24/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23385640
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23385640
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0210055-49.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA E CONDUÇÃO DAS PARTES À DELEGACIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, no qual alega, em síntese, que haveria omissão na decisão colegiada por não apreciar questões essenciais expressamente por ele suscitadas, uma vez que demonstrou que as pessoas envolvidas na ocorrência optaram por não registrá-la, inexistindo omissão estatal, alegando a presença de culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a culpa concorrente, não sendo cabível a fixação de responsabilidade objetiva do Estado.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que o acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos: 3.
Inicialmente, convém salientar que nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa.
Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade.
Portanto, sendo o caso de responsabilidade objetiva, o reconhecimento da reparação dispensa a comprovação do elemento subjetivo da culpa, sendo apenas necessária a demonstração da conduta ou da omissão, do dano e do nexo de causalidade. 4.
No caso dos autos, restou demonstrada a falha do serviço público a autorizar a aplicação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Isso porque, restou comprovado que os policiais militares deixaram de cumprir o seu papel de garantidor da ordem pública. 5.
Assim, foram praticados atos omissivos pelos policiais, pois apesar de atender a ocorrência, não conduziram as partes para a delegacia responsável pela lavratura ou não do flagrante de crime ou contravenção penal.
Portanto, não há que ser falar em culpa exclusiva da vítima ou concorrente, diante da conduta omissiva dos agentes, que falharam no cumprimento do dever legal. 6.
No tocante ao importe fixado a título de reparação por danos morais, analisando as circunstâncias, as partes envolvidas e os transtornos causados, observo que a quantia fixada pelo juiz de primeiro grau no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é razoável e proporcional, estando em consonância aos parâmetros fixados em feitos deste jaez por esta Turma Recursal e segundo as peculiaridades dos autos. Dessa forma, conforme trecho do acórdão embargado acima, compreendo que não merece prosperar a irresignação, na medida em que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/06/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385640
-
24/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
11/05/2025 22:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 19020962
-
28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19020962
-
27/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19020962
-
27/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17627492
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17627492
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0210055-49.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE SOUSA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PLEITO RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ATENDER A OCORRÊNCIA E CONDUZIR AS PARTES PARA A DELEGACIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado (ID 16156204) interposto em face de sentença (ID 16156199) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega, em síntese, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, bem como a ausência de falha na prestação do serviço.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da demanda, e subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado em danos morais. 3.
Inicialmente, convém salientar que nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o ente público, da Administração direta e indireta, deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de aferição de culpa.
Assim, a Constituição atribui à Administração Pública a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade.
Portanto, sendo o caso de responsabilidade objetiva, o reconhecimento da reparação dispensa a comprovação do elemento subjetivo da culpa, sendo apenas necessária a demonstração da conduta ou da omissão, do dano e do nexo de causalidade. 4.
No caso dos autos, restou demonstrada a falha do serviço público a autorizar a aplicação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Isso porque, restou comprovado que os policiais militares deixaram de cumprir o seu papel de garantidor da ordem pública. 5.
Assim, foram praticados atos omissivos pelos policiais, pois apesar de atender a ocorrência, não conduziram as partes para a delegacia responsável pela lavratura ou não do flagrante de crime ou contravenção penal.
Portanto, não há que ser falar em culpa exclusiva da vítima ou concorrente, diante da conduta omissiva dos agentes, que falharam no cumprimento do dever legal. 6.
No tocante ao importe fixado a título de reparação por danos morais, analisando as circunstâncias, as partes envolvidas e os transtornos causados, observo que a quantia fixada pelo juiz de primeiro grau no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é razoável e proporcional, estando em consonância aos parâmetros fixados em feitos deste jaez por esta Turma Recursal e segundo as peculiaridades dos autos. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17627492
-
26/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 20:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16183462
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16183462
-
03/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16183462
-
03/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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