TJCE - 3031361-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134753676
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07/02/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134753676
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07/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Dependência Econômica c/c Pedido de Tutela de Urgência a Antecipada, promovida por Erivando Westerson Lima de Oliveira, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, aduzindo para tanto as razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na exordial.
O requerente afirma que é policial militar do Estado do Ceará e beneficiário dos serviços de saúde do ISSEC, sob cartão de saúde de número de usuários 19316410, bem como infere que seus genitores são seus dependentes financeiros, à luz do que faz provas as declarações de dependência econômica, bem como a declaração de Imposto de Renda de ID 111676795.
Diante disso, o promovente pleiteia, em sede de tutela antecipada, que seus genitores, a Sra.
Aurilene Lima de Oliveira e o Sr.
Evandro Martins de Oliveira, sejam declarados seus dependentes e inseridos no plano de saúde do ente requerido. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Em relação a tal pedido antecipatório, é necessário que se faça algumas ponderações, senão vejamos: A Constituição Federal Brasileira estabelece a saúde como direito social inerente a todo cidadão brasileiro, consoante dispositivo adiante: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Ademais, é sabido que o ISSEC é responsável pelo atendimento médico dos servidores do Estado do Ceará e que possui normas internas que regulam sua administração.
Vejamos o disposto na Lei nº 16.530 de 02.04.2018, que dispõe sobre a reorganização do ISSEC, in verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. (…) Art. 5° São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. (…) Art. 11.
São considerados usuários dependentes: (…) IV - os genitores que dependem financeiramente do titular." No ano de 2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 001/2018 pelo ISSEC que dispõe acerca do regulamento da inclusão de dependente nos termos do ANEXO III, item IV - Situações especiais de inclusão do dependente, subitem e) Genitor do titular, determina que os documentos necessários para a apresentação são o CPF, RG e "Decisão judicial de natureza contenciosa comprovando a dependência econômica ao titular" Na análise dos argumentos contidos na exordial e dos documentos apresentados, é possível formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, vide documento de ID 59517218, o qual comprova que o requerente possui, no que se refere ao seu imposto de renda, seus genitores como dependentes econômicos.
Resta considerar ainda a inegável urgência que o caso requer, tendo em vista que a parte promovente tem inviabilizado o direito de ter garantida a assistência médico hospitalar para sua genitora.
Diante do exposto, concedo a tutela antecipada pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, reconheça os genitores do promovente, a Sra.
Aurilene Lima de Oliveira e o Sr.
Evandro Martins de Oliveira, como seus dependentes econômicos, para fins de assistência à saúde, e que realize a imediata inscrição da mesma junto ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pela parte autora da demanda, até ulterior deliberação, fazendo constar a contraprestação prevista em Lei.
Defiro ainda o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência a inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se e intime-se o ISSEC, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (ADI 145/CE), por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
06/02/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134753676
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06/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:22
Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111720937
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25/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Dependência Econômica c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, promovida por Erivando Westerson Lima de Oliveira, Aurilene Lima de Oliveira, Evandro Martins de Oliveira, por intermédio de seu procurador judicial legalmente constituído, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC, pleiteando, em suma, inclusão como dependentes.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos de ID 111676786, no qual junta os documentos que demonstram os fatos relatados pelos requerentes, deixando de juntar os documentos de instrumento de procuração em nome de Aurilene Lima de Oliveira, Evandro Martins de Oliveira, bem como, comprovantes de endereço e documento que comprove inscrição no referido ISSEC.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino seja o promovente intimado por meio de seu causídico para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documentos de instrumento de procuração em nome de Aurilene Lima de Oliveira, Evandro Martins de Oliveira, bem como, comprovantes de endereço e documento que comprove inscrição no referido ISSEC, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111720937
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24/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111720937
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24/10/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
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