TJCE - 3000023-34.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605723
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605723
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000023-34.2024.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000023-34.2024.8.06.0090 RECORRENTE: Banco BMG S/A RECORRIDO: Lourival Ferreira dos Santos JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO QUE DIVERGE DO IMPUGNADO NOS AUTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE OBSERVAM AS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES OCORRA NOS MOLDES DA MODULAÇÃO REALIZADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (EARESP 676.608/RS), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEMAIS DISPOSIÇÕES INALTERADAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais c/c Inversão do Ônus da Prova c/c Reparação de Danos Morais proposta por Lourival Ferreira dos Santos em desfavor do Banco BMG S/A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 12784907) que o Promovente foi surpreendido ao perceber a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito consignado mantido junto ao Banco Requerido, o qual aduz não ter contratado (contrato número 13910432).
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do Ente Financeiro à devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 16890146), o Banco sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que o número informado pelo Autor se trata do código de reserva e que o número do contrato é, na verdade, 52179637, firmado em 11/05/2018, em decorrência do qual foi liberado para conta de titularidade deste a quantia de R$ 1.200,00.
Desta feita, afirma inexistir ato ilícito indenizável, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
Em Réplica (Id. 16890156), o Requerente apontou a inexistência de instrumento contratual válido, eis que o apresentado pelo Banco se trata de documento diverso estranho à lide, e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio Sentença de Mérito (Id. 16890157), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar a promovida a restituir, em dobro, todos os valores descontados, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data e c) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, respeitando-se a Súmula nº 54 do STJ.
Embargos de Declaração opostos pela Instituição Financeira (Id. 16890157) e improvidos (Id. 16890165).
Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 16890167), alegando, em preliminar, a incompetência dos juizados especiais por complexidade da matéria e a prescrição parcial das parcelas a serem restituídas.
No mérito, reiterou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou obrigação de indenizar.
Ao final, pugnou, em suma, pela improcedência da demanda e, de forma subsidiária, pelo reconhecimento da prescrição dos descontos, pela restituição simples dos valores descontados, alteração dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária, minoração da indenização por danos morais e pela compensação de valores.
Devidamente intimado para apresentar Contrarrazões (Id. 16890173), o Promovente a falha na prestação dos serviços da parte ré e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado do Ente Financeiro, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso concreto. 1. Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis - Rejeitada Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria discutida e da dilação probatória necessária, no caso, perícia grafotécnica/datiloscópica para análise da assinatura, de modo a evidenciar a legitimidade da contratação, isto porque o contrato anexado pelo demandado no Id nº 16890147 é diferente do contrato em discussão nos presentes autos.
Não bastassem estas ponderações, insta acrescentar que, para deferimento de produção de provas, faz-se necessário que a prova requerida tenha pertinência e relevância com a análise do caso.
A pertinência diz respeito se a prova está ou não afinada com os critérios de direito material.
Já na relevância verifica-se se a prova requerida realmente contribuirá para a prestação jurisdicional. Ausentes estes elementos, assim como no caso concreto, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, as quais somente irão protelar a solução final da lide.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA DE DADOS NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ELEMENTOS OBJETIVOS A DENOTAREM A FRAUDE OCORRIDA.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] (Recurso Inominado Cível - 0050016-55.2021.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) Preliminar Rejeitada. 2.
Preliminar de Prescrição.
Alega o Promovido, ainda, que a pretensão do Autor se encontra prescrita por força da aplicação do prazo trienal à espécie, de forma que resta configurada a prescrição dos descontos ocorridos antes de 09/01/2021, isto é, 03 (três) anos retroativos à data do ajuizamento da ação. Não obstante, oprazo prescricionalaplicável na hipótese de pretensão reparatória dos danos morais decorrentes de descontos indevidos ocasionados por tarifas bancárias é o quinquenal estatuído no art. 27 do CDC, ressaltando, ainda, que, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cadadescontoconsideradoindevido, de forma que o termo inicial é a data do último.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O julgamento demanda pontuar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para prescrição da pretensão de restituição de descontos indevidos (Tarifa Seg.
Prestamista) nos proventos do sr.
Raimundo Vaz do Nascimento - In casu, a douta Juíza de origem assentou a prescrição aplicando o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º do CC, considerando a data do primeiro desconto dado como indevido.
No entanto, segundo o colendo STJ: "Se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes." [...] (TJ-CE - AC: 00120744520178060100 CE 0012074-45.2017.8.06.0100, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Não obstante, sendo a prescrição matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, faz-se imperioso declarar a prescrição das parcelas descontadas anteriormente ao quinquídio que precede o ajuizamento da ação, eis que, de acordo com o documento colacionado pelo próprio Recorrido sob o Id. 16890167, a inclusão do empréstimo no benefício previdenciário deste ocorreu em 01/06/2018, ao passo que a presente demanda foi protocolada apenas em 09/01/2024. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, que gerou reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do Recorrido, em favor do banco Recorrente.
Nessa conjuntura, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer se realmente houve a adesão ao cartão de crédito pelo Autor junto ao banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Nessa conjuntura, extrai-se dos autos que o Promovente (recorrido) apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia o registro de "reserva de margem consignável (RMC)", em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade): contrato 13910432, incluído em 01/06/2018, limite do cartão de R$ 1.285,00, valor reservado de R$ 47,70 - Id. 16890081.
Por outro lado, o banco (recorrente) cingiu-se a sustentar a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade.
Contudo, não diligenciou em apresentar o termo de adesão (instrumento contratual) correlato e válido devidamente assinado pelo Promovente, nem qualquer documento que refletisse a aquiescência direta e consciente do cliente sobre o empréstimo em debate junto à contestação.
Na verdade, o Recorrente colacionou um contrato diverso do impugnado nos autos, visto que este possui a numeração 13910432, e aquele, 52179637 (Id. 12784920).
Logo, o instrumento apresentado pela Instituição Financeira é inadequado para demonstrar a regularidade da contratação discutida nos autos, não tendo esta, pois, desvencilhado do ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC, deixando de comprovar a existência e a validade da contratação.
Desse modo, considerando que a relação contratual que ensejou os descontos não restou demonstrada nos autos, deve ser mantida a declaração de inexistência do contrato questionado, assim como realizado pelo juízo de origem.
Ademais, inexistindo provas cabais de que o Banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis nas suas atividades, infere-se que este agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta da consumidora.
Tal conduta deve ser entendida como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual deve ser mantida a condenação no dever de restituir os descontos indevidos e os danos morais causados.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco recorrente assegurar e observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à forma de devolução do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução dobrada), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, nos seguintes termos: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). No caso dos autos, o Banco recorrente não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Outrossim, no que tange à modalidade da restituição dos valores descontados, sobreleva-se que, segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada somente em relação às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse aspecto, merece reforma a sentença, tendo em vista que, no presente caso, a restituição dos valores descontados deve se dar tanto de forma simples, em relação às parcelas debitadas antes de 30/03/2021, quanto em dobro, em relação aos descontos efetuados posteriormente à referida data, com observância, ainda, da prescrição quinquenal, vedada a compensação diante da inexistência de correlação entre o comprovante de transferência apresentado pelo Ente Financeiro o Contrato objeto da lide.
Quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos incidentes diretamente em benefício previdenciário, com a diminuição de verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, em razão da falha na prestação do serviço.
Sobreleva-se que os valores recebidos por aposentados e pensionistas são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo.
Logo, a sua redução por uma instituição financeira de alto porte configura violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), motivo pelo qual independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Por isso, a pretensão de reparação de danos morais também merece ser confirmada.
No mesmo sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM FASE RECURSAL.
ARTS. 434, 435, CAPUT E 1.014, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº Processo: 3000846-39.2022.8.06.0070.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
Data da Publicação: 30/11/2023) (Destacamos) Nesse contexto, considerando os valores mensalmente descontados, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante arbitrado na sentença para indenização pelos danos morais (R$ 1.500,00) não comporta minoração, em vista do caráter pedagógico da condenação.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária dos danos materiais e morais também não merece retoque a sentença.
Explica-se.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano material e moral é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, e o da correção monetária dos valores incide da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), no caso do dano material, e a partir do arbitramento, tratando-se de dano moral (súmula 362 do STJ).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2.
Pretende o promovente, ora apelante, a fixação da correção monetária dos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto indevido.
Nos casos de repetição do indébito, portanto, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, consoante se extrai do enunciado nº 43 da súmula da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ¿incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo¿. 3.
O termo inicial dos juros de mora dos danos materiais morais deve incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante se extrai do teor da Súmula nº 54 do STJ. 4.
O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.000,00 (três mil reais) - encontra-se conforme os parâmetros fixados na Câmara em casos semelhantes, não comportando majoração. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 02007614920228060029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) (grifos nossos) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, determinando a prescrição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor anteriormente ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação.
Outrossim, determina-se que a repetição do indébito ocorra nos moldes da modulação realizada em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de forma que os débitos realizados na conta do Recorrido anteriores à data de 30/03/2021 sejam ressarcidos de forma simples, e aqueles realizados em datas posteriores, de forma dobrada.
Mantenho inalteradas as demais disposições. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
10/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605723
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30/01/2025 15:35
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17132051
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000023-34.2024.8.06.0090 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17132051
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09/01/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Marcelo Anderson Raulino Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2011 00:00