TJCE - 3001773-66.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 06:19
Decorrido prazo de PERICLES MARIANO MACEDO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:08
Decorrido prazo de TICYANA FALCAO PIRES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ALEF FERREIRA GOMES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164621448
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164621448
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164621448
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14/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001773-66.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALEF FERREIRA GOMES e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: TICYANA FALCAO PIRES SENTENÇA ALEF FERREIRA GOMES e PÉRICLES MARIANO MACÊDO movem a presente Ação contra TYCIANA FALCÃO PIRES, pretendendo ser moralmente indenizados por prejuízos à sua honra, em decorrência de afirmações injuriosas, caluniosas e difamatórias irrogadas pela Requerida contra os Autores e registradas no Boletim de Ocorrência (BO) nº 104-241/2024 em 20/01/2024, e reiteradas no bojo do processo tombado sob o nº processo nº 0200812-76.2024.8.06.0001, sob a alegativa de que os Promoventes teriam se dirigido a ela em "tons constrangedores e humilhantes", impedindo o acesso à sua filha com "tom de deboche", fato ocorrido na portaria do prédio do seu ex-marido, o que teria desencadeado uma crise de pânico na Demandada, resultando em atendimento médico de urgência, conforme delineado na peça inaugural.
Na contestação, a Promovida abordou a situação conflituosa vivenciada com seu ex-marido, informando que tem sido contínua e reiteradamente importunada com humilhações e ameaças através de funcionários do ex-cônjuge, os Autores, acrescentando que estes foram juntos até a portaria do prédio para transmitir mensagens do pai de sua filha de forma constrangedora e debochada.
Afirmou também ser "vítima da difamação, calúnia e violência psicológica do patrão dos requerentes e de desrespeito dos autores." Apontou ainda ausência de comprovação dos danos morais alegados pelos demandantes e defendendo que tais prejuízos não se configuraram.
Formulou, ao revés, pedido contraposto para condenação dos requerentes por litigância de má-fé e em razão de que vem sendo vilipendiada em sua honra e sua dignidade devido aos constrangimentos provocados pelos próprios Autores.
Saliente-se que, ao ensejo da audiência realizada no dia 06/03/2025 (ID n. 137814091), ficou consignado que, decorridos os prazos para apresentação de defesa e réplica, caso não manifestadas mais provas a serem produzidas pelas partes, os autos seguiriam conclusos para julgamento, como ocorreu.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos verifica-se que as imputações delituosas que os Promoventes alegam que lhes foram atribuídas pela Ré não estão devidamente comprovadas, haja vista que o mencionado BO registrado a pedido da parte acionada (ID n. 111687462), de caráter unilateral, apenas consiga que "(…) QUE ao chegar as 22h na portaria, foi recebida por dois funcionários de GABRIEL, ALEF E PERICLES (ALEF é o funcionário que mais manda mensagem a mando de GABRIEL para a declarante com tons constrangedores e humilhantes, causando crises de pânico na declarante); QUE ALEF informou que a declarante não poderia ter acesso a filha com tom de deboche; QUE a declarante sentindo-se coagida com a situação, diante de 2 homens informando que não entregariam sua filha inclusive na presença de varias pessoas conhecidas da declarante, a declarante se sentiu humilhada o que levou a uma crise de ansiedade, ficou bastante abalada com crise severa de pânico, sendo necessário ser atendida em um hospital desta capital (Hospital São Mateus); (...)".
Já o outro documento também anexado pelos Requerentes para provarem suas alegações (ID n. 111687474) apenas registra declarações da Promovida como "(…) que em razão da situação que está vivendo, inclusive com um processo em que denuncia violência doméstica por parte do ex-marido, naquele momento se sentiu constrangida pelos demandantes (…)." Incomprovadas, portanto, os fatos narrados pelos autores, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Por outro lado, de igual modo, as alegações contestatórias apresentadas pela Ré para fundamentar seu pedido contraposto de condenação dos Promoventes não encontram respaldo nas provas por ela apresentadas, que consistem no mesmo BO supra-referido e nos prints de tratativas entre a Contestante e o 1º Demandado (ID n. 142786818 - pág. 1 a 3), de cujo teor não se pode extrair o suposto tratamento indevido que diz haver suportado.
Assim, inconsistentes as provas apresentadas junto à contestação, também resta indeferido o pedido contraposto.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - Dano moral - Ausência de provas nos autos de sua ocorrência - Manifesta animosidade entre as partes que, embora injustificável, denota ambiente propício para a troca de ofensas recíprocas - Questão que se resolve no campo do ônus da prova - Parte autora que não se desincumbiu de provar dano moral - Boletim de ocorrência que por si só não enseja reparação por dano moral, não provada má-fé - Precedentes - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005505-91.2021.8 .26.0624 Tatuí, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 19/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) Outrossim, não há que se falar em condenação dos autores por suposta litigância de má-fe, haja vista não configurado qualquer dos requisitos ensejadores previstos no art. 80 do CPC.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes tanto o pedido autoral como o pedido contraposto, pelos motivos apontados, nos termos do art. 373, I, c/c o art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte ré, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I.
E , após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/07/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164621448
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12/07/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164621448
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11/07/2025 19:47
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 153365810
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153365810
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07/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001773-66.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que em análise de secretaria verificou-se que na contestação consta pedido de " depoimento pessoal do executado, sob pena de confesso, e a produção de provas periciais, documentais, tudo no limite de eventual oposição de embargo" .
Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo a parte promovida para que, no prazo de 5(cinco) dias, esclareça se realmente há prova testemunhal a produzir. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153365810
-
06/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Impugnação
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de TICYANA FALCAO PIRES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de TICYANA FALCAO PIRES em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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05/01/2025 02:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129692181
-
12/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129692181
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 06/03/2025 10:30 HORAS, PARA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, redesignada para o dia 06/03/2025 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/12/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129692181
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10/12/2024 17:41
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 17:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/12/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 111968243
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25/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/12/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 24 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111968243
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24/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111968243
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24/10/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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