TJCE - 0201742-78.2024.8.06.0071
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 05:30
Decorrido prazo de LIGIA SANTOS DALTRO LEITE em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111685243
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0201742-78.2024.8.06.0071 AUTOR: A.
C.
P.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Indenizatória pelo Procedimento Comum ajuizada por Alice Celestina Pereira, neste ato representada por Rosineide Pereira da Silva, em face de Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA., todos(as) devidamente qualificados(as) na inicial de pp. 01/14.
O despacho de id. 107725302 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial.
Ao id. 111572942 a parte autora requereu a desistência do presente feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do §5º, do art. 485, do Código de Processo Civil: "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". No caso dos autos, a parte autora informou o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção sem resolução do mérito (id. 111572942).
Destaco que o pedido foi protocolado por advogado com poderes para desistir (id. 107725307).
Ressalta-se que não há contestação (não houve sequer o recebimento da ação), prescindindo-se, assim, de sua intimação para se manifestar acerca da concordância ou não com o pedido, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC. Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC.
Custas processuais a cargo da autora, conforme dispõe o artigo 90 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111685243
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24/10/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111685243
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24/10/2024 11:23
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/10/2024 23:08
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 09:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1005/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 12:16
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 10:30
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 14:11
Mov. [16] - Conclusão
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27/09/2024 14:11
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | .
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27/09/2024 14:11
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída
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27/09/2024 14:11
Mov. [13] - Processo recebido de outro Foro
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24/09/2024 17:51
Mov. [12] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia. Foro destino: Nova Olinda
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12/06/2024 12:00
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/06/2024 23:43
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 12:17
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 17:19
Mov. [8] - Incompetência | Visto hoje. Em acolhimento ao pedido de fls. 25, onde a parte autora narra a existencia de equivoco no momento da distribuicao da demanda, determino a imediata redistribuicao do processo para a Comarca de Santana do Cariri, onde
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06/06/2024 04:58
Mov. [7] - Conclusão
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06/06/2024 04:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01813856-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/06/2024 14:40
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21/05/2024 10:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 12:08
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 13:32
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Visto hoje. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo justificar o ajuizamento da acao nesta Comarca do Crato, em aparente violacao as regras processuais de competencia territorial, uma ve
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15/05/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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