TJCE - 0016739-13.2018.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 04/06/2025 23:59.
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA ARRUDA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026548
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026548
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0016739-13.2018.8.06.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE APELADO: ROSANGELA MARIA ARRUDA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0016739-13.2018.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE MARANGUAPE APELADO: ROSANGELA MARIA ARRUDA SILVA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES ILEGAIS DO CONTRATO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DEVIDAS.
TEMA 551/STF.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Maranguape em face de sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de verbas rescisórias a servidora contratada temporariamente, reconhecendo sua nulidade. 2.
O recorrente alegou ausência de interesse de agir, pois a parte autora não teria esgotado a via administrativa, além de postular a aplicação do art. 940 do CC para condenação em dobro de valores indevidamente cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se há interesse de agir na propositura da ação sem exaurimento da instância administrativa; e (ii) se são devidas as verbas rescisórias em razão da nulidade dos contratos celebrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O esgotamento da via administrativa não é requisito para a propositura de ação judicial, visando ao reconhecimento de direitos trabalhistas, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).
Preliminar que se rejeita. 5.
As sucessivas renovações do contrato temporário, em desacordo com a legislação municipal, caracterizam burla ao concurso público, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral. 6.
Identificado o desvirtuamento do vínculo, são devidas as parcelas das férias, terço constitucional e décimo terceiro, além do salário que deixou de ser pago quando se deu a rescisão contratual, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público. 7.
O pedido de condenação da autora ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 940 do CC, não prospera, pois não ficou comprovada a má-fé na cobrança da verba.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e desprovida. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, II e IX; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.09.2012. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maranguape, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por Rosângela Maria Arruda Silva, condenando o ora recorrente a pagar "ao pagamento do valor de R$ 3.353,74, sendo: R$ 2.517,33 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos) referentes as férias vencidas, terço constitucional e férias proporcionais, R$ 301,03 (trezentos e um reais e três centavos) referente à gratificação natalina proporcional do ano de 2016 e R$ 535,38 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) referente ao saldo de salário remanescente do mês de outubro de 2016".
Irresignado, o ente municipal interpôs recurso apelatório (razões de ID 15816402), no qual suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora por não ter havido o exaurimento da via administrativa.
No mérito, assevera que, tendo a demandante postulado o pagamento de verbas rescisórias adimplidas, em parte, aplicam-se as disposições do art. 940 do Código Civil, recaindo, assim, sobre esta o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado em razão da má-fé.
O ente municipal admite que "o total devido é R$ 1.418,18 (hum mil, quatrocentos e dezoito reais e dezoito centavos), referente à subtração dos valores de férias integrais e proporcionais + 1/3 e décimo terceiro salário em relação a dobra do valor indevidamente cobrado (R$ 1.407,18)".
Por fim, defende a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no cronograma de pagamento das despesas públicas, nos termos do art. 36 da Lei n° 4.320/1964 e na Lei Complementar n° 101/2000, que desautorizam o pagamento de valores não empenhados.
Nesses termos, o ente recorrente roga pelo acolhimento da preliminar com o escopo de extinguir o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, "julgar improcedente a demanda ou acolher o pedido reconvencional, condenando a Apelada ao pagamento da dobra do valor cobrado indevidamente, bem como para afastar a condenação a título de saldo de salário, uma vez que já devidamente quitado".
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões de ID 15816408, nas quais nega que teve faltas injustificadas passíveis de desconto, bem que não há comprovação do pagamento alegado na conta-salário.
Aduz que a municipalidade não pagou "os valores da rescisão contratual, calculados pela própria Administração Municipal como devido (…)", mesmo se tratando de verba alimentar. Ao cabo, roga pela manutenção do julgado.
Dispensada a vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da natureza dos bens jurídicos discutidos serem meramente patrimoniais. É o breve relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mister conhecer do recurso apelatório em epígrafe.
Havendo questão preliminar arguida pelo recorrente, passa-se a seu exame em primeiro plano. 1.
Da Preliminar de interesse de agir Em seu arrazoado, o ente municipal arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, considerando que "não há necessidade de que a Apelada venha a juízo para alcançar o objeto pretendido, uma vez que nem sequer intentou formular tal pleito junto à entidade administrativa, que tem a atribuição legal de examinar seu pedido".
Ocorre que não é necessário o exaurimento da via administrativa antecedente para legitimar o ajuizamento da demanda judicial para a cobrança de verbas trabalhistas, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito: Art. 5º, XXXV, CF/88 - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." A jurisprudência, nesse sentido, é ordeira, consoante o aresto exemplificativo a seguir destacado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). 2.
Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no exa/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) Desse modo, REJEITA-SE a preliminar arguida. 2.
Do mérito O cerne da questão controvertida consiste em analisar se, realmente, são devidas à apelada as verbas rescisórias constantes na sentença (saldo salarial, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), bem como se houve cobrança indevida a autorizar a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002.
De partida, cumpre consignar que a Constituição da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Senão, veja-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público.
Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos, sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2- o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4- o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável (Tema 612).
A contratação temporária de servidores públicos no município de Maranguape está disciplinada na Lei Municipal nº 1868/2005, que estabelece os seguintes requisitos: Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública: Il - combate a surtos endêmicos; III - admissão de professor substituto e demais profissionais do magistério; IV - admissão de médico, paramédico e enfermeiro, auxiliar e técnico em enfermagem; V - admissão para suprir carências administrativas. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - seis meses, nos casos dos incisos I e II, do art. 2º II - um ano, nos caos dos incisos III, IV e V do art. 2º Parágrafo único: É admitida a prorrogação de contratos apenas no caso do inciso II desse artigo, desde que o prazo não exceda dois anos. Do cotejo probatório, colhe-se a contratação da recorrida pelo ente municipal para exercer a função de "auxiliar de serviços gerais" no período de 01/08/2013 a 31/12/2013 (vide instrumento de ID 15815781), mas este pacto não integra a pretensão inaugural.
Observa-se, ainda, a municipalidade firmou outro contrato com a apelada, desta vez para desempenhar a atividade de "agente administrativo" no lapso de 03/07/2014 a 31/12/2014 (vide instrumento de ID 15815779).
Ocorre que, para a mesma função, a Administração Municipal celebrou mais duas avenças, a primeira para a prestação de serviço de 05/01/2015 a 31/12/2015 (ID 15815777) e a outra de 21/01/2016 a 31/10/2016 (ID 15815775).
Nesse contexto, entende-se que o somente Contrato nº 1235/2014 se mostra válido, tendo em vista seu objeto dirigido para suprir carência administrativa pontual (na escola Municipal Renato Mota) e durante reduzido lapso contratual de cerca de 05 (cinco meses), quando a lei permite a contratação temporária, nesse caso, por até um ano.
Nada obstante, os dois contratos que se seguiram se afiguram como verdadeiras prorrogações, estas ilegais conforme prescrição da própria legislação local (Contratos nº 163/2015 e 1023/2016).
Realmente, a extensão dos pactos demonstra a necessidade permanente e não temporária da Administração Pública, configurando, portanto, burla ao princípio do concurso público.
Nessa perspectiva, em razão das duas prorrogações indevidas do contrato temporário 1235/2014, aplica-se a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" . (destacou-se) Confira-se a ementa do referido paradigma (destacou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). Nesse contexto, é o caso de confirmar a obrigação do recorrente de pagar o saldo salarial referente ao mês de outubro de 2016, sem desconto de faltas, em razão da ausência de provas nesse sentido, haja vista a vedação ao enriquecimento ilícito do Poder Público, abatido o valor de R$ 344,62 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), reconhecido pelo juízo a quo como pago pelo promovido com base na transferência bancária de ID 15816317, sem recurso da autora.
De igual sorte, fica mantida a condenação do apelante ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional em relação ao período laboral decorrente das contratações ilegais (03/07/2014 a 31/12/2014 05/01/2015, 31/12/2015 e 21/01/2016 a 31/10/2016).
Em relação ao décimo terceiro salário, a magistrada singular reconheceu que, diferente do que postulou a demandante, tal verba deve ser calculada na razão 9/12, tendo em vista que, no mês de janeiro de 2016, o labor da autora não ultrapassou 15 (quinze) dias, não fazendo, assim, jus à remuneração integral mensal.
Além disso, cabe descontar do montante devido a parcela adimplida pelo apelante, no ano 2016, correspondente a R$ 301,03 (trezentos e um reais e três centavos), consoante o recibo de pagamento da rescisão contratual de ID 15815783, que, à míngua de recurso da autora, não comporta revisão.
De outro giro, o ente apelante ratifica, nas razões recursais, a pretensão formulada na contestação, no sentido de condenar a demandante ao pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente com fulcro no art. 940 do Código Civil de 2002, cuja redação é a seguinte: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Como bem assentou a juíza senteciante, o comando da lei civil em referência somente incide quando verificada a má-fé do cobrador, o que, seguramente, não é o caso dos autos.
Segundo o apelante, a cobrança indevida do décimo terceiro reside em dois pontos: 1) a autora pleiteou 10/12 de sua remuneração, quando o cálculo correto deveria contemplar apenas 9/12, uma vez que só trabalhou dez dias no mês de janeiro de 2016 e 2) não computou o valor já recebido equivalente a R$ 301,03 (trezentos e um reais e três centavos).
Curial destacar que a autora assevera não ter ciência dos valores percebidos e dos descontos perpetrados porque sequer recebia os contracheques, consoante se depreende do seguinte excerto; "(...) não pode ser inferido pela simples propositura de valor que nem a autora poderia saber se recebeu ou não, devido a falta de organização, administração e porque não dizer incúria por parte do Ente Municipal, em NÃO entregar sequer o seu contracheque, referente ao pagamento que estava fazendo, o que era seu dever e sua obrigação como empregador/contratante dos serviços prestados pela, ora, Apelada". Ademais, vale dizer que a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou na direção de que a mera apresentação da ficha ou recibo financeiro, por ser um documento unilateral, não se presta para atestar a quitação dos valores ali representados, sendo imperioso que o ente público comprovasse, por meio de outras provas, como e quando se deu o efetivo pagamento.
A propósito, citam-se os seguintes arestos (grifou-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
JUNTADA DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO INTERNO QUE NÃO SERVE COMO PROVA DE QUITAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0011464-57.2013.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022); ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO SALÁRIOS ATRASADOS E SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE APENAS OS SUPOSTOS PAGAMENTOS, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS.
EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO.
VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0005853-32.2015.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022). Nada obstante, por força da vedação ao reformatio in pejus a matéria fática não impugnada pela demandante resta preclusa. Assim, não se extrai qualquer elemento para se concluir que a autora postulou parcela remuneratória sabidamente paga, mormente ante o transcurso de cerca de dois entre a extinção da relação contratual e a propositura da ação.
Oportuno citar o seguinte precedente proferido em caso assemelhado ao que ora se examina (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - VERBAS RESCISÓRIAS - FÉRIAS + 1/3 CONSTITUCIONAL - 13º SALÁRIO - ADICONAL DE INSALUBRIDADE - ERRO NO CÁLCULO PELO JUÍZO A QUO - CARACTERIZADO EM PARTE - ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL - COBRANÇA INDEVIDA - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A categoria especial dos servidores públicos temporários está contemplada no art. 37, IX da CR/88, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, não tendo, portanto, natureza trabalhista; - Restando comprovada a prestação dos serviços por parte do servidor, ainda que contratado de forma anômala, são devidas as verbas salariais referentes ao período trabalhado, incluídas as parcelas relativas às férias e 1/3 de férias, bem como décimo terceiro salário, consoante as garantias previstas no artigo 39, § 3º, c/c o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da CR/88 - Para a aplicação da penalidade prevista no art . 940, do Código Civil, se faz necessária a comprovação da má-fé por parte da autora, o que não é o caso dos autos, devendo a r. sentença ser reformada sobre tal ponto. (TJ-MG - AC: 10344100039348001 Iturama, Relator.: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 04/09/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2012) Diante do exposto, conhece-se do recurso de Apelação para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5 -
07/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026548
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 20:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARANGUAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18584718
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18584718
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0016739-13.2018.8.06.0119 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18584718
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10/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 21:22
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:35
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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