TJCE - 3001524-83.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 11/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:19
Decorrido prazo de ANTONIA NILVANIA DO NASCIMENTO SILVA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17670118
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17670118
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3001524-83.2018.8.06.0089 - Apelação Cível Apelantes: Município de Sobral e Santa Casa de Misericórdia de Sobral Apelada: Antônia Nilvânia Nascimento Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Sobral e pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente a Ação de Indenização movida por Antônia Nilvânia Nascimento Silva e condenou ambos os apelantes, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais. Inconformados, tanto o Município de Sobral quanto a Santa Casa de Misericórdia de Sobral interpuseram apelação invocando como razões recursais os mesmos argumentos exposados nas respectivas contestações.
Requereram a reforma do veredicto para julgar improcedente a demanda. A apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos recursos. Encaminhado o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu judicioso parecer se manifestando pelo conhecimento e provimento de ambos os apelos para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação. É o que importa relatar. Decido. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Nesse sentido, manifestavam-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, pág. 496, 2012: "A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso.
Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade.
Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública.
Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir.
Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo". (Grifos nossos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que tanto o apelo interposto pelo Município de Sobral quanto pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral carecem de regularidade formal, o que obstaculiza o conhecimento de ambas as irresignações. Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. In casu, tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil é de clareza solar ao reverberar: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifos nossos) A leitura minuciosa do apelo ofertado pelo Município de Sobral que repousa no ID 16867929 é cópia literal da contestação apresentada no ID 16867899.
De igual modo, a apelação manejada pela Santa Casa de Misericórdia no ID 16867923 é reprodução ipsis litteris da contestação (ID 16867910), com a única exceção que no apelo não foi reiterada a preliminar de ilegitimidade passiva, porém, todo o restante do corpo da peça recursal é mera cópia da contestação. Nessa toada, não há margem para dúvida que os apelantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, ambos os apelod sub oculis carecem de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o conhecimento. Nesse sentido, manifesta a jurisprudência desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. (Apelação cível nº 0251403-13.2022.8.06.0001, Relatora: Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, data de julgamento: 05/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RAZÕES RECURSAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, na forma dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, cotejando o arrazoado da parte agravante com o teor da decisão interlocutória hostilizada, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Nos autos de origem, o juízo a quo denegou a tutela requerida com fundamento no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, art. 1º, da Lei nº 8.437/92, e art. 7º, da Lei nº 12.016/09.
Na oportunidade, entendeu que o deferimento da medida esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, importando no pagamento de vantagens pecuniárias.
Logo, o agravo de instrumento deveria se concentrar em rebater tais argumentos para fins de reforma do decisum. 3.
Analisando a peça recursal, vê-se que isso não ocorre, vez que a agravante não impugna, especificamente, referido fundamento.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula nº 43/TJCE. 4.
Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 0632994-24.2022.8.06.0000, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, data de julgamento: 27/11/2023) Sobre o tema, preleciona com maestria Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: "A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão , e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (Grifos nossos) Corroborando com essa posição, Daniel Amorim Assumpção Neves em Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, editora Juspodivm, pág. 1518 ensina: "Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. (…) Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (Grifos nossos) Ademais o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado.
Senão vejamos: "O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido." (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). Outrossim, é imperioso o não conhecimento dos inconformismos. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO conheço dos presentes recursos. Por fim, com arrimo no parágrafo 11 do art. 85 da lei processual, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17670118
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01/02/2025 09:51
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (APELANTE)
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22/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16885413
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20/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16885413
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001524-83.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ANTONIA NILVANIA DO NASCIMENTO SILVA, MUNICIPIO DE SOBRAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRALAPELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, ANTONIA NILVANIA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIA NILVANIA DO NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Sobral, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida pela apelante em desfavor de MUNICIPIO DE SOBRAL e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL-CE.
De acordo com o Regimento Interno deste Tribunal (RITJCE), os recursos que tiverem pessoa jurídica de direito público interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, com exceção das de falência e de recuperação judicial, devem ser processados e julgados por uma das Câmaras de Direito Público.
Vejamos: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Grifou-se. É o caso dos autos, pois o recorrido é o MUNICIPIO DE SOBRAL e a competência das Câmaras de Direito Privado (RITJCE, caput do art. 17) para julgar incidentes e recursos de matérias cíveis é subsidiária, ou seja, quando não estiver abrangido pela competência das Câmaras de Direito Público.
Dessa forma, conforme disposição do art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE e da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte de Justiça, declino da minha competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
09/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16885413
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19/12/2024 22:55
Declarada incompetência
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17/12/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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