TJCE - 3000165-65.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000165-65.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: YURI DA SILVA LIMA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, movida por YURI DA SILVA LIMA em face de GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTOS S.A.
A parte requerida veio aos autos informando a realização de acordo extrajudicial com a parte requerente (Id nº 37332231).
Consta acordo juntado aos autos devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, no id n.º 37332231.
Designada audiência de conciliação, ambas as partes não compareceram ao Ato (id n.º 38731486). É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe no termo de acordo acostado aos autos.
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais.
Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
Além disso, com relação a segunda ré, diante da ausência do requerente na audiência, EXTINGUO o processo sem julgamento do mérito, por abandono, art. 51, I, da Lei 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:33
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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10/01/2023 11:11
Homologada a Transação
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07/12/2022 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2022 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 13:03
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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01/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 23:23
Conclusos para decisão
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27/09/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 23:23
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/09/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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