TJCE - 3008279-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de GLAUCIA BARBOSA AGUIAR em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2023. Documento: 73273951
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73273951
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12/12/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73273951
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12/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68668545
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68668545
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008279-73.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: GLAUCIA BARBOSA AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Sobre as informações de ID 68607953, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/09/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 19:35
Conclusos para despacho
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05/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA BEZERRA em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008279-73.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: GLAUCIA BARBOSA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIENE DE OLIVEIRA BEZERRA - CE30266 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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