TJCE - 3002438-07.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:49
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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15/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002438-07.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HISDENIA COSTA EXECUTADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado pelo CONDOMÍNIO HISDÊNIA COSTA, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo (ID 57008696) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O(a)s Recorrente(s) afirmou que juntou aos autos o devido preparo porém, não foi visualizado esse preparo.
Decido.
No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
25/04/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 18:27
Não recebido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL HISDENIA COSTA - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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12/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
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11/04/2023 21:17
Juntada de Petição de recurso
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002438-07.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HISDENIA COSTA EXECUTADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL HISDENIA COSTA em face de MARIA DE JESUS DOS SANTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte reclamante foi devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, fornecer o endereço atualizado ou bens da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo deixado fluir in albis o prazo que lhe foi concedido sem nada apresentar, conforme se vê dos autos no ID nº 55245190.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” A Lei citada, pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca, em seu art. 485, inciso IV, a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução de mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção, em qualquer dos casos, independente de prévia intimação das partes, conforme dispõe o § 1º do mencionado artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, além de se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o endereço da parte demandada, a fim de que se proceda à sua citação, não restando outra alternativa senão extinguir o presente feito.
Destarte, com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
22/03/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:27
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/03/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLYSON DA COSTA GOIS em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002438-07.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HISDENIA COSTA EXECUTADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 55226684), tendo em vista que tal diligência já foi realizada no mesmo endereço e a mesma retornou infrutífera, conforme a informação do Oficial de Justiça, acostada no ID – 54540509.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “9” da decisão de ID – 21862312. 9-Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Destaco ainda que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
22/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:56
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002438-07.2020.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 54545357 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " 9-Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.".
Caucaia, 3 de fevereiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
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23/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2022 12:35
Juntada de Ofício
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23/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:00
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2022 09:59
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2022 10:31
Juntada de mandado
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09/12/2021 13:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/12/2021 18:01
Juntada de ordem de bloqueio
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28/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 18:24
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:57
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2021 14:33
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2021 11:04
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2021 12:06
Juntada de Ofício
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30/07/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:21
Conclusos para despacho
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28/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/04/2021 11:22
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2021 08:49
Juntada de mandado
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31/03/2021 09:37
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2021 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HISDENIA COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 12:09
Expedição de Intimação.
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21/01/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/12/2020 14:40
Conclusos para despacho
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23/12/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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