TJCE - 0173708-85.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:02
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106055467
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25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0173708-85.2019.8.06.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 EXECUTADO: ESTADO DO CEARA e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo síndico Francisco Wellington de Sousa e o Condomínio Ed Morada das Acácias B em face do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC e da unidade autônoma inadimplente 7/0104. A parte autora foi intimada no id. 45069138 para apresentar emenda de esclarecimento sobre o polo passivo da lide, em razão do BEC ter sido privatizado. Petição da parte autora no id. 45069142, emendando a inicial e retificando o polo passivo para os dois possíveis proprietários do imóvel, sendo eles o Estado do Ceará e o Banco Bradesco S/A. O Estado do Ceará foi citado e opôs embargos à execução no id. 45069157/45069158. A parte requerente se manifestou impugnando os embargos à execução no id. 45069153. Adveio petição da parte autora requerendo a citação do Banco Bradesco S/A no id. 45069144. Petição do Banco Bradesco S/A requerendo a habilitação do advogado Paulo Eduardo Prado no id. 103726193/103726201. Breve relato.
Decido. Em análise a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará, verifica-se que a parte autora não apresentou provas de que o imóvel em questão é de propriedade do ente público. Assinale-se, ainda, que o Banco do Estado do Ceará - BEC foi incorporado pelo Banco Bradesco, o qual ficou responsável pelo cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pelo BEC necessárias ao regular registro de imóveis a serem transferidos à Sociedade ou a terceiros, conforme demonstra o documento apresentado no id. 45069158. Em virtude dessas considerações, acolho a tese apresentada pelo Ente e JULGO PROCEDENTE o presente embargo à execução de id. 45069157, para fins de reconhecer ilegitimidade passiva e julgar extinto o feito em face do Estado do Ceará, com base no artigo 485, VI do CPC. Destarte, a presente lide deve prosseguir apenas com o Banco Bradesco S/A no polo passivo, portanto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO a competência para processar e julgar o presente feito a uma das VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA - competência RESIDUAL. P.R.I. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106055467
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24/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106055467
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24/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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28/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
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27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 12/06/2023 23:59.
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15/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
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24/11/2022 16:16
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2021 17:18
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02334726-1 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 27/09/2021 16:43
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24/09/2021 15:30
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02330831-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/09/2021 15:00
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24/09/2021 15:01
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02330750-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/09/2021 14:41
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15/08/2021 22:14
Mov. [30] - Conclusão
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18/06/2021 15:07
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02126719-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/06/2021 14:36
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21/10/2020 11:57
Mov. [28] - Encerrar análise
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21/10/2020 10:55
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2020 16:28
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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07/10/2020 14:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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06/10/2020 09:19
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01486642-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 06/10/2020 08:31
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17/09/2020 17:49
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0432/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 2458
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10/09/2020 16:17
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0432/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará às fls. 54/59, no prazo de 15 (quinze) dias. A
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10/09/2020 14:25
Mov. [21] - Documento Analisado
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09/09/2020 17:01
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará às fls. 54/59, no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/09/2020 15:08
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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04/09/2020 18:15
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01428904-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2020 16:57
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01/09/2020 04:51
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/08/2020 15:09
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/08/2020 15:09
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2020 07:28
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/08/2020 07:28
Mov. [13] - Documento
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28/07/2020 09:08
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/07/2020 12:50
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/07/2020 10:41
Mov. [10] - Expedição de Carta
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16/07/2020 10:41
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/134893-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2020 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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14/07/2020 09:09
Mov. [8] - Mero expediente: Emenda do pólo passivo fls.45. Á SEJUD para retificar CADASTRO DE PARTES como retro.
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24/06/2020 10:10
Mov. [7] - Conclusão
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23/06/2020 16:18
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01286320-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2020 15:55
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06/05/2020 11:36
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 2366
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30/04/2020 12:30
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2020 07:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2019 08:49
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2019 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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