TJCE - 0204285-55.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 21:35
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155941417
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155941417
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155941417
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155941417
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155941417
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155941417
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26/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155941417
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26/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155941417
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26/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155941417
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23/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:48
Decorrido prazo de THIAGO MAIA NUNES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133724920
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133724920
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133724920
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133724920
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29/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133724920
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29/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133724920
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29/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de THIAGO MAIA NUNES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de THIAGO MAIA NUNES em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111711470
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111711470
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204285-55.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA WZELYR BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Obrigação de Fazer ajuizada por José Francisco Bezerra da Silva e Maria Wzelyr Magalhães Bezerra em face do Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos. Os autores narram que, em 06/03/1995, na qualidade de intervenientes hipotecantes, e representando a empresa CENJEL - CERÂMICA MENINO JESUS LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº 35.***.***/0001-53, firmaram junto ao extinto BEC, sucedido pelo Banco Bradesco S.A., contrato de financiamento na modalidade de Cédula Industrial n.º 220052 e 22.0053/8, no valor total de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), para ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com o primeiro vencimento em 15/04/1996 e o vencimento final em 15/03/2000.
Ademais, firmaram pacto adjeto de garantia de hipoteca de duas propriedades imobiliárias, de matrículas n.º 82 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Russas (ID n.º 99839999), e n.º 2418 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacajus (ID n.º 99841738). Contudo, afirmam que, apesar do adimplemento do contrato, e do decurso de mais de 20 (vinte) anos, os gravames persistem, razão pela qual ajuizaram a presente demanda, requerendo a declaração de prescrição da dívida com a extinção do ônus das hipotecas, ressaltando que jamais receberam qualquer cobrança do banco requerido, relativa ao contrato em questão. Recebida a inicial com o indeferimento do pedido liminar sob o ID 99840009. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 99840018), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade à parte autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, asseverou que existe pendência em relação à quitação do débito, o que impede a baixa do gravame por se tratar de garantia do negócio jurídico pactuado entre as partes.
Salientou que, ainda que houvesse a prescrição da dívida, o referido instituto não alcança as cobranças extrajudiciais, sendo estas realizadas de forma totalmente legítima.
Afirmou que não há que se falar em inexigibilidade do débito prescrito, vez que a obrigação não se encontra extinta, não excluindo o direito ao crédito, tampouco há que se falar em cancelamento da hipoteca, visto que foram dados em garantia para cumprimento do contrato realizado entre as partes e eventual prescrição do pagamento não extingue a hipoteca.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos e pedidos iniciais. Não houve requerimento de provas. É o relatório.
DECIDO. Com a permissão do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita apresentada pela parte ré, tendo em vista que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos aptos a afastar a declaração formalizada pela parte autora e os documentos por ela apresentados.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade judiciária aos requerentes. Quanto ao valor da causa, a parte autora já foi intimada anteriormente para ajustá-lo, de modo que correspondesse ao valor da dívida que entende estar prescrita, com a dedução das parcelas já pagas, porém, a parte alegou que não obteve êxito junto ao banco requerido para conseguir tal informação (ID n.º 99840007).
Doutro lado, o requerido, mesmo questionando o valor da causa, não indicou o montante correto nem se manifestou sobre a dificuldade apontada pelos requerentes em obter respostas sobre o suposto débito pelas vias administrativas. Desse modo, mantenho a quantia atribuída pela autora, R$ 641.376,57 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), que corresponde ao valor total e atualizado do contrato de financiamento ora discutido, objeto do pedido de declaração de prescrição.
Logo, fica rejeitada a impugnação do demandado. No mérito, o pedido é procedente Da análise dos autos, verifico que restou demonstrado, por meio do documento de ID n.º 99841736, que 02 (dois) imóveis de propriedade da parte autora foram dados em garantia hipotecária, em razão de financiamento feito com o requerido, por meio de cédula de crédito industrial, celebrada em 1995, com vencimento em março/2000.
Neste ponto, tratando-se de cédula de crédito comercial, o prazo prescricional é o previsto na Lei Uniforme de Genebra, de 03 (três) anos.
A Lei n.º 6.840/1980, que dispõe sobre títulos de crédito comercial, prevê, no artigo 5º, que "Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei".
O Decreto-lei 413/69, por sua vez, no artigo 52, dispõe que "Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO EX OFFICIO.
ART. 52 DO DECRETO-LEI 413/69 E ART. 70 DO DECRETO 57.663/96.
LEI UNIFORME DE GENÉBRA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 03 (três) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S,A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito., alias, sequer os executados foram encontrados para citação. 2.
Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de titulo extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 3 (três) anos, sequer os executados foram citados, razão pela qual merece confirmada a decisão que reconheceu a prescrição 3.
Com efeito, na hipótese presente a ¿execução de Cédula de Crédito Industrial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial¿, de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional" 4.
Veja-se que a ação foi ajuizada em 11 de agosto de 2017, enquanto a cédula de crédito encontra-se em atraso desde 12/06/2017..
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/96, (Lei Uniforme de Genébra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito industrial, prescrevem em 03 anos. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0159791-67.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Data de Publicação: 20/09/2023) Destaquei. Quanto à hipoteca, o Código Civil, no artigo 1.499, prevê em quais situações há a extinção dela.
In verbis: Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Ademais, ao tratar de prescrição de dívida garantida por hipoteca, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1408861/RJ, entendeu que, com a prescrição da pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória.
In verbis: REsp 1408861 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2013/0336206-2RELATOR: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 20/10/2015 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 06/11/2015 EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EXTINÇÃO DA HIPOTECA.PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART.1499, I, DO CC/2002.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO.1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição.2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória.3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002.4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema.5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Destaquei. No caso em questão, verifica-se que houve o decurso do prazo prescricional da pretensão do banco réu de cobrar a dívida representada na cédula de crédito industrial, cujo prazo era de 03 (três) anos, a contar do vencimento, que ocorreu em março/2000.
Saliente-se que a parte ré não comprovou nos autos a existência de qualquer ação em andamento em nome dos devedores, seja executiva, de cobrança ou mesmo monitória. Ressalte-se que, mesmo que se considere o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento de ação monitória, ou o prazo de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1916, como alega o demandado, ambos já teriam decorrido, já que o vencimento do débito se deu em março/2000, e, até a data do ajuizamento do presente feito (2022), nada foi providenciado pela parte ré. Não se olvida que o reconhecimento da prescrição não retire da parte credora o direito de cobrar a dívida.
Todavia, a prescrição encobre a pretensão ou a ação correspondente, sendo certo que, um direito desprovido de pretensão e ação de direito material perde a sua eficácia prática.
Esse é o entendimento do STJ no REsp acima mencionado.
In verbis: "O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento.
Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela.
Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material.
Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor. (...).
A dúvida que se coloca, no presente caso, é se o implemento da prescrição é suficiente para extinguir a hipoteca, como direito real de garantia de uma obrigação principal, pois ainda restaria o direito do credor desprovido de pretensão e ação.
O Código Civil de 2002 elenca, em seu art. 1499, as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal".
A dúvida é se a declaração da prescrição da dívida garantida por hipoteca pode ser incluída no conceito de "extinção da obrigação principal".
A resposta é positiva.
Em primeiro lugar, o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1499, não é "numerus clausus".
O próprio Código Civil prevê a extinção da hipoteca pelo cancelamento do registro (art. 1500) e pela perempção (art. 1485) consistente no transcurso do prazo de trinta anos.
Em segundo lugar, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridos por esta. (...).
Ressalte-se que, no caso apreciado no precedente, foi mantida a hipoteca, pois a prescrição atingira apenas a prescrição executiva, deixando hígida a obrigação inadimplida, que poderia ser exigida por outros meios de cobrança dentro do prazo geral de prescrição das ações pessoais (ação monitória, ação de cobrança).
No presente caso, declarou-se a prescrição da própria pretensão de cobrança nascida da obrigação principal.
Por isso, no presente caso, reconhecida a prescrição da pretensão principal do credor hipotecário, deve-se declarar também a extinção da garantia real acessória incidente sobre o imóvel". Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Ação declaratória de prescrição c.c. extinção de hipoteca - Prescrição - Dívida representada por cédula de crédito comercial com garantia hipotecária, emitida em 6.6.1997, por meio da qual os autores se comprometeram a pagar a importância de R$ 7.500,00 em 6.6.1998, que está prescrita - Banco réu que não ajuizou execução, ação de cobrança ou monitória, com base na referida cédula, antes de escoado o prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC - Dívida que se encontra prescrita - Caso em que deve ser cancelada a hipoteca incidente sobre o imóvel dado em garantia - Art. 1.499, I, do CC -Precedentes jurisprudenciais - Decreto de procedência da ação mantido - Apelo do banco réu desprovido.(TJ-SP - AC: 10258175920188260506 SP 1025817-59.2018.8.26.0506, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 29/07/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME DE HIPOTECA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO RECURSAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
LEI UNIFORME DE GENÉBRA.
TRIENAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, MESMO QUE SE ADOTASSE O PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRITA A DÍVIDA PRINCIPAL, O MESMO TRATAMENTO DEVERÁ SER DADO À HIPOTECA, NOS TERMOS DO ART. 1.499, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença de fls. 192/200, prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária Declaratória para Baixa de Gravame de Hipoteca, ajuizada por CRISEIDA ALVES LIMA, que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a incidência da prescrição.
II - Preliminar.
Ausência de dialeticidade.
Quanto a preliminar de ausência de dialeticidade, aventada pela parte recorrida, entendo que não deve prosperar.
Se extrai da irresignação argumentação específica sobre os temas nele abordados, motivo pelo qual a rejeito.
III - Impugnação à gratuidade judiciária.
Na casuística, não há nos autos razões suficientes capazes de elidir a presunção a que se percebe em favor daquele que pugna pelas benesses da gratuidade judiciária.
Aliás, a mera afirmação de insuficiência de recursos já é o bastante para se incidir a presunção da veracidade sobre a impossibilidade da parte arcar com despesas.
III - Mérito.
Quando se analisa o contrato, e mais precisamente a Cláusula denominada "Reembolso" (fl. 132), constata-se que restou firmado entre as partes que a dívida deveria ser paga em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, sempre aos dias 16, vencendo a primeira em 16 de dezembro de 1992, e a última em 16 de novembro de 1996.
De acordo com o art. 52 do Decreto-Lei 413, de 1969, aplicam-se às cédulas de crédito industrial as normas do direito cambial, ou seja, a Lei Uniforme de Genébra, que fixa o prazo de prescrição em três anos.
IV - E mesmo que se considerasse o prazo de vinte anos, previsto no art. 177, do Código Civil de 1916, a conclusão não haveria de ser diferente, qual seja pela existência de prescrição.
Tomada a data do vencimento de 16/11/1996, conclui-se que, em 11/01/2003, quando da entrada em vigor do Código Civil vigente, ainda não havia transcorrido mais da metade do lapso temporal previsto no Código de 1916, no caso, vinte anos, consoante regra esculpida no artigo 2.028 do CC/02.
Destarte, a considerar-se o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, tem-se que o titular da cédula de crédito bancário poderia almejar obter proteção jurídica de seu direito até a data de 11.01.2008, tendo se mantido o apelante inerte.
V - Ademais, o art. 1.499 do Código Civil, é expresso em registrar que prescrita a obrigação principal representada pelo título de crédito, extinta estará a hipoteca que garante a dívida.
VI - Honorários fixados pelo critério do valor da causa, de forma correta, já que inviáveis os critérios do valor da condenação e do proveito econômico.
VII - Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, rejeitando as preliminares, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR (TJ-CE - AC: 02017290320218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Destaquei. Por fim, ainda que os autores não tenham trazido aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato, não se mostra razoável exigir deles a guarda desses documentos até os dias atuais, considerando o decurso de mais de 20 (vinte) anos do vencimento da última parcela, já sendo verificada a ocorrência de prescrição em face da ausência de cobrança pelo credor.
Assim, em que pese as alegações da parte ré, o reconhecimento do pedido é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a prescrição da pretensão da parte ré de cobrar qualquer débito referente à cédula de crédito industrial n.º 220052 e 22.0053/8, celebrada entre ela (parte ré) e a empresa CENJEL - Cerâmica Menino Jesus Ltda., representada pela parte autora; e b) DETERMINAR que a parte ré providencie o cancelamento das hipotecas que recaíram sobre os imóveis dados como garantia no contrato de financiamento celebrado com a parte autora na modalidade de Cédula Industrial n.º 220052 e 22.0053/8. Defiro, ainda, a tutela de urgência formulada sob o ID n.º 99841729, e determino que a parte ré cumpra a obrigação de fazer constante no item "b" desta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício dos autores. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas processuais, consoante o disposto na Portaria Conjunta n.º 428/2020/PRES/CGJCE, arquivem-se os autos. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111711470
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111711470
-
24/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111711470
-
24/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111711470
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24/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:53
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/03/2024 10:35
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 17:48
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01801622-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 17:43
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23/02/2024 16:18
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 15:29
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01801173-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 15:17
-
17/02/2024 08:35
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 15:58
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 13:25
Mov. [26] - Certidão emitida
-
15/02/2024 12:40
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 10:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01800961-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 10:01
-
14/02/2024 17:02
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 14:45
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 13:50
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2024 18:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01800839-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2024 17:58
-
12/01/2024 15:09
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/12/2023 09:30
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO para os devidos fins que nesta data encaminhei aos Correios desta Comarca a carta de citacao de fl. 56 para cumprimento. Russas/CE, 18 de dezembro de 2023. Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretora de S
-
15/12/2023 13:29
Mov. [17] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 14:00
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Cumpram-se as determinacoes pendentes da decisao de fls. 53/54. Expedientes necessarios. Russas, data da assinatura digital. Abraao Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
-
26/08/2023 09:40
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/06/2023 11:23
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 22:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
13/03/2023 21:59
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2023 12:30
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01801476-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 12:06
-
22/02/2023 23:06
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
-
17/02/2023 14:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 13:58
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 15:26
Mov. [7] - Conclusão
-
15/12/2022 15:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRUS.22.01811222-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/12/2022 14:59
-
29/11/2022 21:43
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1460/2022 Data da Publicacao: 30/11/2022 Numero do Diario: 2977
-
28/11/2022 08:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 18:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2022 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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