TJCE - 0200631-74.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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06/11/2024 05:36
Decorrido prazo de Michael Araujo de Souza em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111946518
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25/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito D E S P A C H O Tratam os presentes autos de ação de competência do direito privado referente a matéria de Cível Comum.
Ocorre que, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, publicou a Portaria n° 02039/2024, disponibilizada em 12/09/2024, a qual dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a Competência Direito Privado, para efetivar a migração dos processos da matéria Cível Comum, exceto Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça.
Veja-se: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realizar a migração do acervo dos processos da matéria Cível Comum, conforme cronograma abaixo: 2º Ciclo (Unidades do Anexo II) Migração dos processos do SAJ para o PJe: 18/10/2024 a 20/10/2024 Implantação Assistida: 21/10/2024 a 25/10/2024 (…) §5º Os processos que não atenderem aos requisitos do parágrafo anterior ou outros processos, pertencentes à matéria Cível Comum, que a vara identifique em seu acervo que não foram migrados, observado o cronograma do art. 1º, permanecerão no Sistema de Automação da Justiça - SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários, inclua-os na lista de migração do Sistema de Integração de Processos (IP3), disponível em https://tjnet/central-paginas/pje-migracao-de-processos/, e efetue a migração. (…) Art. 2º Os mandados pendentes deverão ser cumpridos e encerrados no SAJ até a data da migração do respectivo ciclo em que está contemplada a unidade, conforme cronograma disposto nos Anexos I, II, III, IV.
Parágrafo único.
Em caso de não cumprimento do mandado, o processo não será migrado, observado o disposto no inciso VIII, do § 3º, do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Ficam vedadas as práticas de atos judiciais e a realização de movimentações processuais no âmbito do Sistema de Automação da Justiça - SAJ em processos que tenham sido migrados para o Sistema Judicial Eletrônico - PJe, devendo a unidade judiciária zelar pelo cumprimento desta norma. §1º Os processos já migrados e que, eventualmente, tenham sido movimentados no Sistema de Automação da Justiça - SAJ deverão, a título de regularização, ter as peças produzidas no SAJ integradas ao PJe, mediante juntada aos autos respectivos, cabendo a unidade judiciária a realização desta diligência. §2º Após a regularização dos autos no PJe, que deverá ser certificada nos autos que tramitam neste sistema, o Juízo responsável pelo feito deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX. §3º A solicitação à SETIN de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita via Central de Atendimento em TI - CATI. §4º As movimentações processuais lançadas no SAJPG, após a migração, serão desconsideradas para fins estatísticos, inclusive no Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e CODEX.
Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada.
Art. 5º Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º A secretaria após a intimação do peticionante, em cumprimento à ordem judicial, efetivará a cancelamento, observando o fluxo do SAJ. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar a migração para o sistema PJe, nos moldes do §5º do art. 1º dessa portaria.
Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as providências necessárias, para evitar o peticionamento eletrônico no Portal e-SAJ, no que for aplicável para a matéria Cível Comum. (…) Diante do exposto, tendo em vista que houve a migração destes autos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), determino a intimação das partes, através do DJe, para tomarem conhecimento do ato, bem como para requererem o que entender de direito, impulsionando o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que, se a intimação acima depender de mandado, dispenso o referido ato para dar prosseguimento imediato ao feito, devendo a Secretaria desta Unidade cumprir a última determinação deste juízo ou impulsionar o processo por ato ordinatório.
Além disso, determino que a Secretaria solicite à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), através da Central de Atendimento em TI - CATI, que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos a fila correta para análise conforme a ordem cronológica e/ou com a urgência que o caso requer, observando as prioridades legais.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111946518
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24/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111946518
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24/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:25
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 14:48
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 13:52
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 12:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804505-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 11:45
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03/08/2024 14:50
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1595/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 13:22
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 08:34
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 22:31
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804050-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/07/2024 22:28
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10/07/2024 14:47
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/07/2024 14:47
Mov. [10] - Documento
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04/07/2024 17:08
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2024/001487-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Eder Costa e Silva
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26/06/2024 13:43
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2024 12:38
Mov. [7] - Conclusão
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22/06/2024 12:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803162-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/06/2024 11:39
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18/06/2024 12:53
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1308/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 18:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 21:20
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 21:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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