TJCE - 3005801-61.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTE LEITE em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:50
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16851519
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10/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16851519
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3005801-61.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MAURITI AGRAVADO: RODRIGO CAVALCANTE LEITE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3005801-61.2024.8.06.0000 [Irredutibilidade de Vencimentos] Agravante: MUNICÍPIO DE MAURITI Agravado(a): RODRIGO CAVALCANTE LEITE Ementa: Administrativo.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Processo enviado ao setor contábil para elaboração dos cálculos.
Inclusão na planilha de valores supostamente descabidos.
Argumentação específica e plausível.
Laudo pericial que possui presunção relativa.
Dever de esclarecimento.
Violação ao devido processo legal.
Agravo conhecido e provido. I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão judicial que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial do TJCE, em fase de liquidação e cumprimento de sentença. II.
Questão em discussão 2.
Examinar os argumentos do agravante em relação a adequação da decisão do magistrado que homologou os cálculos e que rejeitou o pedido de esclarecimentos em relação a valores que foram incluídos indevidamente, bem como a metodologia do cálculo realizado. III.
Razões de decidir 3.
A exatidão da perícia contábil tem presunção relativa, que desafia prova em contrário.
O dever de cooperação e esclarecimento não se limita às partes, mas atinge os demais participantes do processo. 4.
Existem elementos nos autos que são indicativos de que os cálculos, a priori, foram feitos com a inserção de valores indevidos. IV.
Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em ação ordinária de cobrança. Processo principal (Processo nº 0014623-25.2018.8.06.0122): Está em fase de cumprimento de sentença, uma vez que já foi reconhecido, por meio de sentença com trânsito em julgado, o direito do autor à complementação de verbas salariais que eram pagas em valor inferior ao mínimo legal. Decisão agravada (ID 90146441 nos autos do processo principal): Apresentados os cálculos para o cumprimento de sentença, o executado impugnou o cumprimento, alegando que o exequente pleiteou verba superior ao devido.
O magistrado determinou a remessa do processo à Contadoria Judicial do TJCE, que apurou como devido o valor de R$ 31.183,73 (trinta e um mil, cento e oitenta e três reais e setenta e três centavos).
Após a manifestação das partes, o magistrado homologou os valores apresentados pela perícia contábil. Agravo de instrumento (0014623-25.2018.8.06.0122): O executado argumenta que o perito contábil cometeu equívoco na realização da perícia, ao incluir nos cálculos valores relativos a um lapso temporal no qual o exequente não possuía vínculo com a administração pública.
Por essa razão, sustenta que o valor homologado judicialmente está incorreto. Decisão interlocutória (ID 15366013): Deferiu o efeito suspensivo ao agravo, uma vez que, em análise preliminar, restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito, em razão da possível inclusão de períodos indevidos no cálculo da execução. Contrarrazões (ID 15391835): O agravado foi devidamente intimado, mas não se manifestou. Parecer do Ministério Público (ID 16241654): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos (adequação, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, suspensivo ou modificativo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo de instrumento com fundamento no Art. 1.015, I do CPC. Já em relação ao mérito, a decisão interlocutória concessiva da liminar deve ser confirmada e a decisão agravada reformada. A questão em discussão é atinente à legalidade da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE e rejeitou o pedido de esclarecimentos realizado pelo agravante.
O executado sustenta que o setor contábil se equivocou ao incluir, nos cálculos, período em que o exequente não estava vinculado à prefeitura, sendo, portanto, descabida qualquer complementação dos valores. No âmbito do cumprimento de sentença, foram anexadas as fichas financeiras do agravado.
Verifica-se que as mencionadas fichas não registram nenhuma remuneração entre os meses de setembro de 2014 e abril de 2015, conforme demonstrado: (Processo Principal, ID 59343881 e ID 59343882) Entretanto, nos cálculos que foram realizados pela contadoria, os mencionados meses foram incluídos como devidos (Processo Principal, ID 59343798). O executado realizou o devido questionamento, mas o magistrado o rejeitou, nos seguintes termos: Ante a incongruências dos valores apresentados pelas partes, o feito foi remetido a Contadoria Judicial do TJCE, cujo resultado está acostado em Id. 59343796, em que fora discriminado os valores devidos a parte autora e os honorários sucumbenciais de seu patrono, tudo conforme decidido em ato judicial transitado em julgado. Ressalto que dos cálculos supra a parte impugnante se insurgiu, ao passo que a exequente manifestou a devida concordância. Todavia, tendo em vista que os cálculos foram realizados por profissional técnico, embasado nas decisões dos autos, entendo pela HOMOLOGAÇÃO dos cálculos judicias em Id. 59343796. (Processo Principal, ID 90146441) É sabido que os cálculos confeccionados pelo setor contábil gozam de presunção de validade, embora não sejam dotados de valor absoluto e possam ser questionados.
Assim, os cálculos realizados pela perícia contábil do TJCE possuem presunção relativa de exatidão. O processo de liquidação de sentença prevê a possibilidade de que os cálculos sejam confeccionados por contabilista do juízo, bem como que eles sejam impugnados, vejamos: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Todavia, como já mencionado, o laudo pericial não possui caráter absoluto.
O entendimento jurisprudencial aponta para o dever de intimar as partes, a fim de que se manifestem sobre os cálculos realizados pelo setor contábil.
No caso em análise, o executado apresentou a impugnação específica e solicitou esclarecimentos ao perito.
Entretanto, o pleito foi indeferido pelo juízo, e os cálculos foram homologados, conforme já relatado. Ocorre que o agravante apresentou justificativas plausíveis que colocam em dúvida a presunção de validade dos cálculos, especificamente em relação à inclusão de parcelas e valores que não foram inseridos pelo próprio exequente.
A solicitação de esclarecimentos configura medida necessária, respaldada pelo dever de cooperação que estrutura o processo civil. Corroborando o exposto, pode-se utilizar, para tanto, a previsão do art. 477 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. O mencionado dispositivo prevê a possibilidade almejada pelo agravante, qual seja, a de que o perito preste os devidos esclarecimentos sobre a inclusão de valores que, aparentemente, sequer teriam sido apontados pelo exequente. Para corroborar o exposto, destacam-se precedentes desta Corte de Justiça, bem como de outros Tribunais, que reconhecem a viabilidade de que os cálculos realizados pela contadoria sejam refeitos ou esclarecidos, desde que apresentadas razões específicas e adequadas, conforme a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
CÁLCULOS IMPUGNADOS PELA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO QUE APENAS HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
O art. 93, IX, da Constituição impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. É nula por ausência de fundamentação a decisão que apenas homologa cálculos realizados pela Contadoria Judicial, impugnados por uma das partes, sem tecer qualquer consideração concreta sobre as alegações da parte impugnante, ainda que de forma sucinta. 3. "A ausência de motivação, nesse sentido, imprime grave mácula à lisura do Poder Judiciário perante a sociedade, além de prejudicar a impugnação da decisão pelas partes e dificultar, em última instância, a própria análise, nessa instância superior, a respeito do acerto ou equívoco da decisão recorrida." (Acórdão 1630286, 07272659520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022)" 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada. (TJ-DF 07424775920228070000 1674379, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - EQUÍVOCOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NOVA REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA - I - Decisão agravada que homologou a conta do juízo de fls. 935/936, rejeitando a impugnação apresentada pela parte agravante - II - Hipótese em que houve sucessivas impugnações apresentadas pelas partes, acerca dos cálculos realizados pela contadoria do juízo - Cálculos elaborados e ratificados pela contadoria por oito vezes distintas - Verificação dos cálculos pela contadoria que é uma faculdade do juízo, revelando-se desnecessária na hipótese em análise - Já observado o disposto no art. 524, § 2º, do NCPC - III - Reconhecido que eventual erro material de cálculos aritméticos, não preclui, podendo ser arguido e corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo juiz - Precedentes - Art. 494, I, do NCPC - Hipótese, todavia, em que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em estrita observância aos parâmetros determinados na r. sentença e v. acórdão proferidos, não havendo motivos para infirmar o trabalho efetuado pelo expert, de confiança do juízo - IV - Inocorrência de excesso de execução - Ausência da prática de conduta de litigância de má-fé pela parte agravada - V - Aplicação do disposto no art. 509, § 4º, do NCPC, quanto às demais matérias arguidas no recurso - Precedentes - VI - Pedido de assistência judiciária prejudicado, ante o recolhimento do preparo recursal - Decisão mantida - Agravo improvido, na parte conhecida". (TJ-SP - AI: 21415334420228260000 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADOS PELO JUIZ.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANULADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão homologatória dos cálculos, às fls. 268, sustentando que houve erro nos cálculos judiciais e ofensa à coisa julgada, haja vista que: i) não foi considerada a incidência da capitalização anual dos juros; ii) foram acrescentados juros remuneratórios na atualização dos valores pagos pelos agravados, quando o correto seria aplicar somente o índice de correção monetária. iii) não foi aplicada a multa moratória de 2% sobre o valor das parcelas inadimplidas. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo ao homologar os cálculos judiciais às fls. 250/259, e se os mesmos estão em harmonia com o título judicial transitado em julgado. 3.
In casu, confrontando-se o dispositivo da sentença exequenda com as informações constantes da planilha de cálculos, denota-se, ictu oculi, que não foi computada a capitalização anual dos juros.
Destarte, é inconteste que os cálculos judiciais não estão de acordo com o Título Judicial, porquanto houve supressão de parcelas devidas, as quais, sendo consideradas, resultaria em alteração no quantum apurado. 4.
Trata-se, na espécie, de erro aritmético ou de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo juiz ou Tribunal, haja vista que nunca transita em julgado, logo não está sujeito à preclusão.
Aliás, em se tratando de matéria de ordem pública, a impugnação poderá ser feita através de simples petição nos autos, em qualquer momento do cumprimento de sentença, a fim de garantir a preservação e a exata satisfação do que transitou em julgado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão interlocutória anulada. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627762-70.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA.
INOBSERÂNCIA DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora presumidamente verdadeiros e legítimos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, há que se afastar tal presunção quando, notoriamente, não foram contemplados os juros moratórios expressamente estabelecidos no título executivo judicial.
A homologação dos cálculos, nesse caso, representa inaceitável violação da coisa julgada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que sejam refeitos os cálculos pela Contadoria Judicial computando os juros de mora estipulados no título executivo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28104488820248130000, Relator: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONTADORIA JUDICIAL - ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS - INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL - REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, devendo prevalecer a presunção de veracidade sobre eles - Assim, apontado o erro na apuração do valor devido, deve ser oportunizado à Contadoria Judicial, o refazimento dos cálculos - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18351727620248130000 1.0000.24.183516-4/001, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
REVISÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É válida a decisão interlocutória cuja fundamentação seja concisa.
A invalidade ocorre somente no caso de ausência absoluta de fundamentos. 2.
O cálculo elaborado pela contadoria judicial é documento público que goza de presunção relativa de veracidade. 3.
Todavia, considerando que a diferença dos valores apresentados para o crédito em execução, revela ser temerário manter a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Assim, é mesmo devida a sua revisão mediante aplicação dos parâmetros já estabelecidos pelo magistrado de primeiro grau. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar a elaboração de novos cálculos, rejeitada uma preliminar. (TJ-MG - AI: 10686061724346001 Teófilo Otôni, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 30/07/2019, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019) Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau agravada, para que o processo seja remetido novamente para o setor contábil e que sejam prestados os devidos esclarecimentos em relação aos cálculos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16851519
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18/12/2024 20:04
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 10:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460018
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460018
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460018
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04/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTE LEITE em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15366013
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15366013
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3005801-61.2024.8.06.0000 [Irredutibilidade de Vencimentos] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MAURITI AGRAVADO: RODRIGO CAVALCANTE LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se agravo de instrumento com pedido de empréstimo de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação ordinária de cobrança.
O processo principal: pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 19.017,89, a título de diferenças salariais e R$ 2.852,68, relativos aos honorários de sucumbência.
Após envio dos autos à Contadoria Judicial, o juízo a quo acolheu os cálculos no valor de R$ 31.183,73.
Decisão mantida após apresentação de aclaratórios apontando premissa fática equivocada, uma vez que teria sido incluído o período de setembro/2014 a abril/2015, em que, supostamente, o credor não tinha vínculo com o Município de Mauriti.
A decisão agravada: os embargos de declaração que apontavam a suposta irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram rejeitados sumariamente sem analisar o pedido nele contido.
Agravo de instrumento: insiste na tese de cálculos baseados em premissa fática equivocada, uma vez que teria incluído período em que, supostamente, o credor não teria vínculo com o ente público.
Requer o empréstimo de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento, fundado em cognição sumária, está condicionado à presença cumulativa de elementos que evidenciem os pressupostos vinculantes positivos (probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo), assim como os requisitos negativos (perigo de irreversibilidade e o periculum in mora inverso).
Da rápida leitura dos autos originários, observei que o pedido inicial compreende o período agora controvertido, até agosto de 2015, quando o município empregador passou a pagar aos servidores a ele vinculados o salário-mínimo vigente; vejamos recorte da preambular: Com relação à peça de defesa, não há em seu teor nenhuma referência acerca da inexistência de vínculo entre autor e município réu no período de setembro/2014 a abril/2015, ou qualquer outro.
Contudo, após apresentação dos cálculos, houve juntada de ficha financeira referente ao ano de 2015, que evidencia a inexistência de remuneração durante os meses de janeiro a abril, existindo dúvida razoável acerca desse período; senão vejamos: Outrossim, o juízo a quo não oportunizou à parte adversa se manifestar sobre esse ponto antes de proferir sentença, que o ignorou, inclusive em sede de embargos.
Presente, pois, a probabilidade do direito alegado, ainda que em cognição sumária, típica do momento processual, bem como perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ante a iminência de se ingressar na fase expropriatória.
DISPOSITIVO Por tais razões, defiro o pedido de empréstimo de efeito suspensivo, em conformidade com o inciso I, do art. 1.019, do CPC/2015, sobrestando a decisão interlocutória de primeiro grau até decisão ulterior.
Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo, e intime-se o agravado, na forma disposta no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Empós, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, retornando, em seguida, para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
25/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15366013
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25/10/2024 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15179418
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24/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº3005801-61.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAURITI AGRAVADO: RODRIGO CAVALCANTE LEITE ORIGEM: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mauriti em face de Rodrigo Cavalcante Leite, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0014623-25.2018.8.06.0122, negou provimento aos embargos de declaração, interpostos pela parte executada em face da sentença de improcedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por entender inexistente qualquer vício no ato jurisdicional. Por oportuno, em consulta ao Sistema Judicial Eletrônico do 1º e 2º Graus, verificou-se que a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0014623-25.2018.8.06.0122, da qual originou-se o presente Agravo de Instrumento, é proveniente da Apelação Cível nº 0014623-25.2018.8.06.0122, que tramitou sob a relatoria do Exmo.
Desembargador Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, consoante se vê no ID 59343977 dos autos originários. Acerca da prevenção, o § 1º do art. 68 do Regimento desta Corte, dispõe que: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, com fundamento no art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do Agravo de Instrumento nº 3005801-61.2024.8.06.0000 ao Exmo.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, em razão da prevenção relativa à Apelação Cível nº 0014623-25.2018.8.06.0122. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15179418
-
23/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15179418
-
21/10/2024 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2024 21:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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