TJCE - 3000422-09.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:36
Juntada de informação
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04/11/2024 15:56
Juntada de informação
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30/10/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111697852
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000422-09.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: E.
G.
R.
D.
V., MARIANA LIMA ROCHA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por E.
G.
R.
D.
V., menor, neste ato representado por sua mãe, a Sra.
MARIANA LIMA ROCHA contra o ESTADO DO CEARÁ todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie.
Alega a parte autora que seu filho, Enzo Gabriel, possui 08 meses de idade e é portador de APLV, é uma alergia caracterizada pela reação anormal do sistema de defesa contra proteínas do leite, para tratar do referido problema de saúde, faz-se necessário o uso de leite especial prescrito pela nutricionista Paula Rebouças Brandão - CRN 11: 13061, qual seja Leite Neocate LCP 400g - 10 latas por mês.
Relatou também que não possui condições de custear os leites receitados para seu filho, uma vez que gera um custo mensal de R$ 2.810,00 (dois mil, oitocentos e dez reais).
Instrui a inicial com os documentos de id 111631068. Por fim, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se a promovida que forneça gratuitamente o item requerido, por tempo indeterminado, na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela. É o relatório.
Decido. No caso vertente, tendo em vista os argumentos expostos na inicial e os documentos juntados, verifico que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela parte autora consistente na urgente necessidade dos itens prescritos e na hipossuficiência dessa para providenciá-los com recursos próprios.
Pois bem, conforme se observa nos receituários acostados pela parte autora, colhe-se que de fato a paciente necessita continuamente dos itens pleiteados.
Ressalte-se que entendo suficientes os receituários assinados por médicos pertencentes ao serviço público de saúde, como provas da condição econômica, conforme documentos de id 111631068.
Posto isso, preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No tocante à legitimidade para se exigir do Estado os itens necessários ao tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde. Neste sentido, a Lei nº 8.080/1990, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. Dessa forma, estando demonstrada a necessidade da parte autora de fazer uso contínuo do item prescrito, deverá o Estado do Ceará assegurar o seu regular fornecimento.
O periculum in mora para a concessão da medida liminar se mostra patente na medida em que o bem reclamado é de uso regular e contínuo por parte do usuário do SUS, de forma que sem a concessão da liminar requestada poderá o paciente sofrer danos irreparáveis, prejudicando sensivelmente o provimento jurisdicional definitivo.
Por fim, ressalta-se que apesar dos itens solicitados não constarem em Lista de Medicamento (RENAME), os mesmos são registrados na Anvisa, ou seja, não há impedimento para sua concessão por via judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO ADESIVO.
FORNECIMENTO INSUMOS/ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PACIENTE MENOR HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE INTOLERÂNCIA À LACTOSE E ESFAGITE E OSIOFÚLICA (CIDs E73, K 52.2 E K30) DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO,DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE.
INTELIGÊNCIA SUMULA Nº.45-TJCE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LISTA DE MEDICAMENTO (RENAME), MAS REGISTRADO NA ANVISA. (...) (TJCE AC nº 0049116-92.2017.8.06.0112, Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; 3ª Câmera de Direito Público; Datado julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 09/03/2020). Diante do acima exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requestada para determinar ao Estado do Ceará que forneça a E.
G.
R.
D.
V., no prazo de 05 (cinco) dias, LEITE NEOCATE LCP 400G, na forma constante dos receituários médicos, pelo tempo necessário à realização de seu tratamento de saúde, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor correspondente a 6 (seis) meses de tratamento.
Intimem-se.
O Estado do Ceará deverá ser citado pelo Portal.
Expedientes necessários. Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111697852
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24/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111697852
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24/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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