TJCE - 3000365-11.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:33
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151089
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151089
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000365-11.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000365-11.2024.8.06.0069 RECORRENTE: BENICIO SILVIO DE MENESES ALBUQUERQUE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO AUTORAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO (SÚMULA 359, STJ).
PORÉM, AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO SUPOSTO CREDOR.
A RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO É DO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO DE TERCEIRO (CADASTRO DO SPC/SERASA).
PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADO.
ACERTO DO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Benicio Silvio de Meneses Albuquerque, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação De Obrigação de Fazer c/ Reparação de Danos Morais ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL.
A sentença (ID. 16865733), ao julgar improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, decorrente de uma dívida no valor de R$ 105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), referente ao contrato de energia elétrica (ID. 16865732), é legítima, pois o promovente não comprovou o pagamento do débito fato gerador da negativação, ônus este que lhe competia, porquanto a parte promovida demonstrou a existência da relação contratual entre as partes, mediante apresentação do histórico de consumo da unidade consumidora.
No recurso inominado (ID. 16865735), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da inscrição realizada, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais, sob argumento de que a parte demandada não comprovou se o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito realizou a comunicação prévia ao devedor antes de proceder com a negativação.
Nas contrarrazões (ID. 16865739), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Na inicial, o autor alega que a negativação de seu nome, referente a uma dívida no valor de R$ 105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), decorrente do contrato firmado com a Companhia Energética do Ceará - ENEL (ID. 16865732), se deu de forma ilícita, haja vista a ausência de comunicação prévia.
Primeiramente, é válido ressaltar que o cerne da controvérsia não reside na inexistência ou não do débito fato gerador da inscrição, dado que o próprio autor, em sede recursal, afirma categoricamente que "o ponto central da ação se refere quanto a notificação/comunicação ao consumidor de sua inscrição em órgão de proteção de crédito e não sobre a legalidade ou existência da dívida, mas se existiu notificação ao consumidor realizada conforme define os parâmetros da lei" (ID. 16865735 - Pág. 8).
Pois bem.
Não assiste razão ao recorrente.
Vejamos.
Nos termos da súmula 359 do STJ "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Logo, a ilegalidade da negativação, se ausente a comunicação prévia exigida, deve ser imputada à quem deu causa, motivo porque caberia ao autor ter ajuizado a presente ação contra o órgão de proteção ao crédito que realizou a referida inscrição, e não perante a ENEL, como erroneamente o fez.
Sobre o tema, colaciono jurisprudências correlatas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EMPRESA DIVULGADORA DE INFORMAÇÕES SEM BASE PRÓPRIA.
ENTIDADE DE CONSULTA.
NÃO MANTENEDORA DE BANCO DE DADOS RESTRITIVOS.
ILEGITIMIDADE.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula n. 359 do STJ. Entidade que atua na mera condição de divulgadora de informações e não possui base própria, mas apenas reproduz as informações transmitidas pelos órgãos de proteção ao crédito não é órgão mantenedor de banco de dados restritivos e é parte ilegítima para excluir o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e para o cumprimento do art. 43, § 2°, do CDC.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.927.794/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
EMENTA: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO CREDOR, ORA CESSIONÁRIO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507320420218060067, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024).
Diante disso, a parte promovida não possui responsabilidade quanto à ilegalidade da inscrição decorrente da falta de notificação prévia, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais indenizáveis, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade, (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
21/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151089
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20/02/2025 14:26
Conhecido o recurso de BENICIO SILVIO DE MENESES ALBUQUERQUE - CPF: *61.***.*01-04 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552293
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552293
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29/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552293
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29/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16864583
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18/12/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16864583
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18/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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