TJCE - 3004967-42.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de IVANA KERCIA BENTO PESSOA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153454442
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004967-42.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IVANA KERCIA BENTO PESSOAEndereço: rua sigismundo rodrigues, 97, Inexistente, junco, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: P.
R.
CARVALHO - MEEndereço: Rua Dona Maria Tomásia, 335, ., Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-230 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Narra a autora que celebrou um contrato de prestação de serviços de formatura com o requerido, no ano de 2019, tendo contratado 04 (quatro) sessões de fotos, com a entrega de alguns produtos: álbum flat, placa replica, totem e pen drive, pelo valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) parcelado em 30 parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensalmente.
Contudo, a empresa ré não cumpriu com a entrega de todo o material contratado.
Em razão de tais fatos, requer a entrega do seu álbum de fotos, ou subsidiariamente a devolução do valor pago e indenização por danos morais. O requerido apesar de regularmente citado, não ofertou contestação, tornando-se revel. Verifico estar o feito pronto para julgamento, com fulcro no inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. No caso em espécie, percebe-se que os fatos narrados na inicial, tidos por verdadeiros em face da revelia, conduzem às consequências jurídicas pretendidas. Insta consignar que os fatos narrados na inicial se enquadram no conceito de relação de consumo, aplicando-se, pois, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Quanto à existência do contrato firmado entre as partes, os documentos anexos à exordial conduzem à veracidade da alegação, no sentido de que houve relação obrigacional (id. 105923893). O promovido não nega o contrato firmado entre as partes ou que tenha cumprido com a sua obrigação contratual referente a entrega de todos os produtos adquiridos e pagos pela requerente.
De igual modo, não comprova que restituiu à autora o valor pago pelos produtos não entregues. Logo, merece acolhimento a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega do álbum de fotos da autora, conforme previsão contratual, no prazo de até 15 dias do trânsito em julgado. E subsidiariamente, em não havendo condições de cumprir com a obrigação acima, deve o requerido em igual prazo, proceder com a devolução do valor pago. O dano moral, por sua vez, restou configurado, em razão do tempo perdido pela requerente, que desde 29 de junho de 2022, busca pela resolução do problema criado pelo requerido (id. 105923893). Pela teoria da perda do tempo útil ou livre, não pode parecer razoável, que se possa, impunemente, causar dano a outrem e não resolver a questão de forma extrajudicial (administrativa), fazendo com que o cidadão seja compelido a movimentar o já assoberbado Poder Judiciário. Além disso, desde 2022 a autora espera pelo cumprimento do contrato, uma vez que o requerido não promoveu a entrega do seu álbum de formatura. Assim, figura inequívoca a conduta negligente do fornecedor que não promoveu a entrega do álbum de fotos referente a um evento tão único e especial na vida da autora, a sua formatura, devendo assim suportar a responsabilidade advinda de sua desídia. Considerando a inexistência de parâmetros seguros para a quantificação do dano moral, cabe ao julgador, observando a realidade da vida e as peculiaridades atinentes a cada caso concreto, levar em conta princípios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, valendo-se das condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. No caso em análise, entendo suficiente às finalidades do instituto o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumprindo, contudo, a finalidade de amenizar o sofrimento da vítima e penalizar a parte infratora, para evitar e desencorajar a repetição de casos semelhantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais realizados por IVANA KERCIA BENTO PESSOA em face de P.
R.
CARVALHO - ME para: i) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na entrega de Álbum de fotos de formatura da autora, conforme previsão contratual, no prazo de até 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (descumprimento de entrega), em igual prazo; ii) bem como CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a requerente, a título de danos morais, fixado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês pela SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Fica dispensada a intimação do revel (requerido), conforme Enunciado 20 do TJCE - O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153454442
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23/05/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2025 03:23
Decorrido prazo de P. R. CARVALHO - ME em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:23
Decorrido prazo de P. R. CARVALHO - ME em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133001309
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133001309
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22/01/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133001309
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22/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/12/2024 15:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/12/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2024 21:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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17/11/2024 01:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/11/2024 10:24
Juntada de informação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112002655
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004967-42.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: IVANA KERCIA BENTO PESSOAEndereço: rua sigismundo rodrigues, 97, Inexistente, junco, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 Requerido: Nome: P.
R.
CARVALHO - MEEndereço: Rua Dona Maria Tomásia, 335, ., Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-230 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 11/12/2024 15:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 11/12/2024 15:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGYwZGZhMWItMDg3Zi00ZjZmLWFkYzYtYjI5ZmQzNjIzNjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 24 de outubro de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112002655
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112002655
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112002655
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112002655
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112002655
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24/10/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112002655
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24/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112002655
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24/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:51
Juntada de petição
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24/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:38
Decorrido prazo de IVANA KERCIA BENTO PESSOA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2024. Documento: 105967331
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105967331
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01/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105967331
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01/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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