TJCE - 3031618-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 19:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 19:44 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 19:44 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            24/05/2025 03:16 Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152561796 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152561796 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 3031618-27.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: LUIZ TIAGO GOMES R.h., Cuidam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
 
 Após emenda, o pedido liminar foi deferido (Id 115415252).
 
 Contudo, a decisão deixou de ser cumprida em virtude da não localização do bem (vide certidão de Oficial de Justiça de Id 136248054).
 
 Por meio do despacho de Id 142442415 o autor foi intimado a informar se desejava expedição de mandado de apreensão/citação a novo endereço ou, em caso negativo, requerer a conversão da ação de busca em execução.
 
 O prazo concedido escoou sem qualquer manifestação (certidão de Id 152425458). É o que compete relatar no momento.
 
 Decido.
 
 Como se sabe, consiste em ônus processual o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
 
 Noutras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, CPC.
 
 Colaciono o entendimento da jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
 
 FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
 
 De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
 
 Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
 
 Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
 
 A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
 
 Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
 
 Pág.: 453/470).
 
 EMENTA: [...].
 
 FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
 
 OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
 
 TODAS INFRUTÍFERAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
 
 NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
 
 OMISSÃO DA EXEQUENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
 
 O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
 
 Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
 
 A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
 
 Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
 
 Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, nos termos no art. 485, § 1º, CPC.
 
 Oportuno ressaltar que a intimação é necessária tão somente nos casos abrangidos pelos incisos II e III do referido artigo.
 
 Perceba-se: EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
 
 Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
 
 Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
 
 TJSP - Recurso não provido.
 
 Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....] (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
 
 EMENTA: Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
 
 Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
 
 A matéria também já foi objeto de discussão no âmbito do TJCE: EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
 
 A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
 
 No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
 
 A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019).
 
 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PROCESSO.
 
 VALIDADE.
 
 CITAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
 
 A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
 
 Então, não havendo o demandante atendido ao comando deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional a mercê do interesse da parte em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sobretudo porque sua inércia inviabilizou os meios necessários à citação e ao cumprimento da liminar no caso concreto.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
 
 Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
 
 Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
 
 Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, precedendo, se for o caso, retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
 
 Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
 
 Publique-se a presente decisão, no DJEN.
 
 Sem intimações pessoais.
 
 Registro da sentença pelo sistema.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152561796 
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                                            29/04/2025 10:57 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            28/04/2025 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 03:10 Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:10 Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142442415 
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                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142442415 
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                                            27/03/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142442415 
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                                            24/03/2025 22:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 18:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2025 18:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/02/2025 12:12 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/01/2025 14:06 Expedição de Ofício. 
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                                            13/01/2025 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 14:57 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2024 02:01 Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 12:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/11/2024 18:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/11/2024 14:53 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2024 14:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/11/2024 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112704236 
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                                            05/11/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112704236 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031618-27.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: LUIZ TIAGO GOMES DESPACHO R.H.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
 
 A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
 
 Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a notificação com endereço conforme contrato firmando entre as partes (CEP está diferente), por meio da qual se comprove a mora do devedor, observando-se o que dispõe o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, requisito essencial ao deferimento do pleito liminar formulado pela parte autora, em conformidade ao estabelecido pelo artigo 3º, caput, do referido Diploma Legal.
 
 Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltante, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito
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                                            04/11/2024 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112704236 
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                                            01/11/2024 15:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/10/2024 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 16:12 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            30/10/2024 16:07 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            30/10/2024 16:06 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            30/10/2024 16:00 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            30/10/2024 15:55 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111947798 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031618-27.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: LUIZ TIAGO GOMES DESPACHO R.H.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
 
 A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
 
 Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
 
 Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
 
 Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
 
 Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
 
 Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
 
 Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/
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                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111947798 
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                                            25/10/2024 07:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111947798 
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                                            24/10/2024 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 13:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/10/2024 13:20 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/10/2024 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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