TJCE - 3001485-24.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152586518
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152503450
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152503450
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152586518
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152503450
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152503450
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152503450
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29/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152586518
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29/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152503450
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29/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152503450
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29/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152503450
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28/04/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149615922
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149615922
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149615922
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149615922
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08/04/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149615922
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08/04/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149615922
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08/04/2025 00:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de ADOLFO FREUD PINHEIRO MOURA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de MIRIAN FREITAS MARTINS MOURA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de ADOLFO FREUD PINHEIRO MOURA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de MIRIAN FREITAS MARTINS MOURA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:56
Decorrido prazo de JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142498913
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142498913
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27/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498913
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26/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 03:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142345074
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142345073
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142345072
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142345074
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142345073
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142345072
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24/03/2025 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142345074
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24/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142345073
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24/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142345072
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24/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de EGLIS NARA MAYER em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137337840
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137337840
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137337840
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137337840
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137337840
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137337840
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001485-24.2024.8.06.0220 AUTOR: ADOLFO FREUD PINHEIRO MOURA, MIRIAN FREITAS MARTINS MOURA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos autores ADOLFO FREUD PINHEIRO MOURA e MIRIAN FREITAS MARTINS MOURA em desfavor da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, narrando na inicial, que adquiriram um pacote de viagem, para conhecerem as cidades históricas mineiras e o Santuário de Aparecida do Norte (SP). Informam que quando aterrissaram em Belo Horizonte, foram informados da esteira de devolução de bagagem, para fazer a retirada das suas malas, mas a mala pertencente ao Sr.
Adolfo, não estava na esteira de devolução em questão, e que extremamente nervosos, foram então encaminhados ao setor correspondente para tomar conhecimento do paradeiro de seus pertences. Asseveram que o setor responsável fez o Registro de Extravio de Bagagens, tendo este setor informado que a bagagem, estava em Guarulhos (SP) e que chegaria até o dia seguinte. No mais, narram que somente no dia 26/09/2024, receberam uma ligação de um assistente da Ré, que após os "pedidos de desculpas", asseverou que a mala havia sido encontrada, razão pela qual perguntaram para onde deveriam envia-la, mas como já estavam no Aeroporto de Guarulhos, retornando para Fortaleza, pediram que entregassem em sua residência, sendo finalmente a mala devolvida, quando já tinham chegado de viagem, 8 dias após o extravio. Ao final, requereu a condenação da promovida em danos materiais referentes as compras realizadas, como roupas, calçados e remédios, no valor de 1.815,03 (mil, oitocentos e quinze reais e três centavos).
Pleiteou, também, compensação pelos danos morais, no importe de R$ 40.000,00. A empresa ré apresentou contestação, e aduziu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, assevera que após a disponibilização do RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagens), a bagagem do passageiro, foi regularmente entregue, com todos os pertences no dia seguinte ao desembarque.
Com relação aos danos materiais, sustenta que não foram juntadas provas, e que também seriam inexistentes danos morais. Por derradeiro, requer o acolhimento da preliminar e no mérito, pleiteia o julgamento de improcedência da lide. Audiência sem conciliação e sem produção de provas orais em sessão de instrução. A parte autora apresentou réplica (ID 135399146), com a juntada de novos documentos. Julgamento convertido em diligência, e manifestação da parte ré, ID 136398468. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminar a) Ausência de pretensão resistida Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide. ii) Mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão aos autores no que tange às alegações de que teve o autor Adolfo Moura a sua mala extraviada, sendo devolvida somente após 8 dias do extravio, quando os autores já estavam chegando de volta a Fortaleza/CE, sendo incontroverso que houve atraso na entrega conforme admitido pela ré.
Registre-se que a empresa demandada não comprovou as suas alegações, de que teria devolvido a bagagem no dia seguinte ao desembarque no destino, ou seja, em Minas Gerais.
E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, há jurisprudência consolidada no sentido de ser possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS NO EMBARQUE E NA ACOMODAÇÃO DOS ASSENTOS.
CONSUMIDORA ACOMPANHADA POR CRIANÇAS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
Convém destacar que a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20).
Isto é, não negado pela ré a contratação do transporte aéreo, competia a ela dar cumprimento às obrigações livremente assumidas.
Acontecimentos enfrentados pela consumidora - confusão e atraso no embarque em São Paulo, ineficiência na acomodação da família no trecho da conexão em Brasília e extravio de bagagem - causam, como regra, dano moral.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada - sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de bagagens.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10179495020198260003 SP 1017949-50.2019.8.26.0003, Relator: Alexandre David Malfatti - Santo Amaro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 19/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante do extravio da mala do autor, Sr.
Adolfo Moura, e que interferiu diretamente na programação da viagem dele e sua esposa, a Sra.
Mirian Moura.
Com efeito, o atraso de 8 dias para a devolução da bagagem foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos aos consumidores que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento, ainda mais porque estava em viagem de férias, e certamente, precisaram solucionar a ausência dos bens contidos na mala, como roupas, calçados, e remédios.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Com relação aos danos materiais, estes restaram comprovados.
Explico.
Com relação aos objetos adquiridos na viagem estes merecem ser ressarcidos, vez que o autor não os compraria, caso não tivesse a sua bagagem extraviada, sendo razoável condenar a empresa promovida pelos objetos essenciais comprados pelo autor, e adquiridos em razão da falha na prestação do serviço da empresa ré.
Nesse sentido, o montante dos danos materiais é de R$ 1.815,03, devidamente comprovados nos ids 112036768, 112036769, 112036770, 112036773.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida: a) ao pagamento de compensação pelos danos morais, no montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor, e sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Aplica-se, cumulativamente, a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária. b) além de danos materiais no importe de R$ 1.815,03.
Sobre o valor incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e juros de mora desde o vencimento da dívida (art. 397 do CC).
Aplicam-se cumulativamente os juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137337840
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28/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137337840
-
28/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137337840
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28/02/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EGLIS NARA MAYER em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 04:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135536484
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135536484
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135536484
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135536484
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001485-24.2024.8.06.0220 AUTOR: ADOLFO FREUD PINHEIRO MOURA, MIRIAN FREITAS MARTINS MOURA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135536484
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12/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135536484
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11/02/2025 19:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112040051
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001485-24.2024.8.06.0220 AUTOR: ADOLFO FREUD PINHEIRO MOURA, MIRIAN FREITAS MARTINS MOURA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada: JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 03/02/2025 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112040051
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25/10/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112040051
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25/10/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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