TJCE - 0200728-81.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:15
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15288858
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0200728-81.2022.8.06.0151 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: FRANCISCA SUSI ARAUJO DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação e Remessa Necessária da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, interposta por Francisca Susi Araújo da Silva em face do Município de Quixadá, com fins ao fornecimento do medicamento Clexane (Enoxaparina) 40 mg, em virtude de ser hipossuficiente e portadora de Trombose durante a gravidez.
Petição inicial sob ID 13514068.
Em Decisão Interlocutória sob ID 13514070, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, por considerar que a probabilidade do direito encontra-se adequadamente desmonstrada através da prescrição médica, bem como que o perigo de dano se faz presente perante os riscos concretos de trombofilia relacionada ao estado de gravidez da autora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA liminarmente para fins de determinar ao Município de Quixadá que forneça o medicamento ENOXAPARINA 40 mg, segundo prescrição médica (págs. 12, 13 ), nas quantidades indicadas e pelo período de tempo necessário, tudo no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)." Sem contestação, seguiu manifestação do Município de Quixadá sob ID 13514082, informando o cumprimento da decisão.
Em decisão sob ID 13514086, foi decretada a revelia do Município de Quixadá e intimada a autora para se manifestar sobre maior produção de provas.
Sem interesse em maior dilação probatória (ID 13514191), seguiu manifestação do Ministério Público sob ID 13514195, no sentido da procedência do pedido.
Seguiu Sentença sob ID 13514196, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTEo pedido deduzido na exordial, em face do Município de Quixadá para o fim de CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a antecipação da tutela concedida nos autos, consistente na obrigação de fazer para fornecimento do medicamento descrito em atestado médico.
P.R.I.
Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 1.000,00 ( mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas processuais em face da isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Expedientes necessários".
Apelação do Município de Quixadá sob ID 1354207, aduzindo preliminarmente a perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a violação ao princípio da isonomia, o princípio da reserva do possível, a escassez de recursos, e a violação ao princípio da separação dos Poderes.
Sem contrarrazões.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sob ID 13516006. É, em suma, o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre dizer que, com amparo no art. 932 do CPC, na jurisprudência dominante e na Súmula nº 45 deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, opto por julgar monocraticamente o presente recurso.
Assim, verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação e da remessa oficial, com esteio no art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, cinge-se o mérito da Remessa Necessária acerca da sentença que julgou que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, condenando o Município de Quixadá ao fornecimento do medicamento Clexane (Enoxaparina) 40 mg, em virtude da parte autora ser hipossuficiente e portadora de Trombose durante a gravidez.
Por sua vez, constitui o apelo do Município de Quixadá na preliminar de perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a violação ao princípio da isonomia, o princípio da reserva do possível, a escassez de recursos, e a violação ao princípio da separação dos Poderes Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece acolhida, pois devendo ser avaliado em abstrato, este surge este com a necessidade concreta que o litigante possui de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado, formando o binômio necessidade-adequação.
Assim, com base nas afirmações da parte autora em sua petição inicial, e sob o pálio do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é facultado a esta deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento de qualquer via administrativa, tendo alegado sua pretensão de fornecimento de medicamento com base no direito de todos à saúde, preconizado pelo art. 196 da CF/88.
Ademais, observa-se dos autos que o fornecimento do medicamento se deu por cumprimento à determinação judicial concedida em tutela de urgência, a qual necessitava de confirmação definitiva em sede de sentença.
Desta forma, não há o que se falar em perda do objeto da ação.
Preliminar afastada.
Prosseguindo no mérito, destaque-se que a Constituição Federal preceitua em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar as políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, expressis verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal preconiza que a assistência à saúde provida pelo segmento público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado[1], como se afere literalmente: CF/88 Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade Tal conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, consequentemente pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários.
Calha, portanto, a transcrição do dispositivo em alusão, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (omissis) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Acresça-se, ainda, o entendimento jurisprudencial de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros; restando solidificado pelo STF que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente".
Este entendimento foi firmado definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", como se pode aferir da Ementa e do Acórdão do supracitado julgado (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 22.5.2019, sob a Presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer, preliminarmente, dos embargos de declaração.
No mérito, por maioria, o Tribunal rejeitou os embargos, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Dias Toffoli (Presidente).
Na sequência, a Corte deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior.
Na sessão Plenária de 23.5.2019, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Brasília, 23 de maio de 2019.
Ministro EDSON FACHIN Redator para o acórdão. (grifo nosso) Seguindo este entendimento, restou perfeitamente assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG).
No presente caso, a parte autora acionou unicamente o Estado do Ceará.
Prosseguindo, o direito à saúde é garantia inviolável e direito público subjetivo de todos, tendo assento constitucional como direito social estabelecido no art. 6º[2] da Magna Carta, ostentando categoria de direito fundamental por estar intrinsecamente atrelado à preservação da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto art. 1º, III[3], da Constituição Federal.
Por ser consectário natural e indissociável do direito à vida, bem superior previsto no art. 5º da Carta Mãe[4], sua tutela jurídica detém absoluta prioridade, pois pressupõe a preservação imediata de um direito que se consubstancia como requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico.
Ademais, sendo o direito à vida axiologicamente um bem superior, este se sobrepõe ao mero interesse patrimonial do ente público, de modo que, nos termos do que prevê os artigos 196 e 197 da Lei Maior[5], os Entes da Federação devem instituir políticas públicas que sejam eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o seu cumprimento de modo a garantir o acesso universal e igualitário da população aos serviços e ações criados para atender ao dever de prestação de saúde do Estado; e também, realizar o exame da suficiência destas políticas públicas e de sua execução, diretamente pelo Estado ou por meio de terceiros, assegurando o conteúdo mínimo de proteção que o direito fundamental de acesso à saúde exige.
Comentando o direito à proteção e promoção da saúde, temos a doutrina de prol de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[6], ipsis litteris: É no âmbito do direito à saúde que se manifesta de forma mais contundente a vinculação do seu respectivo objeto (no caso da dimensão positiva, trata-se de prestações materiais na esfera da assistência médica, hospitalar etc.) com o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A despeito do reconhecimento de certos efeitos decorrentes da dignidade da pessoa humana mesmo após a sua morte, o fato é que a dignidade atribuída ao ser humano é essencialmente da pessoa viva.
O direito à vida (e, no que se verifica a conexão, também o direito à saúde) assume, no âmbito desta perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, pré-condição da própria dignidade da pessoa humana.
Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente atrelado à proteção da integridade física (corporal e psíquica) do ser humano, igualmente posições jurídicas de fundamentalidade indiscutível.
Destarte, conforme dito alhures, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível.
A reserva do possível, em linhas gerais, regula/limita a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais, tais como o direito à saúde, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.
De origem alemã, seu conceito foi construído doutrinariamente dispondo, em apertada síntese, "que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos".
Nesse sentido, em demanda desse jaez, o Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Entretanto, trata-se de pensamento equivocado, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao administrador, não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através de uma simples ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes.
Destarte, a revisão dos atos administrativos pertinente à legalidade é função judicial típica, bem assim às normas orçamentárias ou ao princípio da reserva do possível, porquanto no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
Nesse sentido, calha destacar a relevante e norteadora decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello do STF, ao apreciar a PET 1.246-SC, verbis: (...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (20).
Portanto, como ficou demonstrado, o simples argumento de limitação orçamentária, ainda que relevantes e de observância indispensável para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal" (21).
Corroborando o entendimento, seguem arestos do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 4.
In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5.
Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque.
A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1488639/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014); ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO SUBJETIVO.
PRIORIDADE.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
ESCASSEZ DE RECURSOS.
DECISÃO POLÍTICA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2.
O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público.
O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3.
A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4.
Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos.
Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5.
A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar.
A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade.
O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012).
Convém pôr em relevo, que as normas constitucionais definidoras dos diretos sociais, incluso aí o direito à saúde, a despeito de serem normas programáticas, possuem aplicabilidade imediata à luz do disposto no art. 5º, § 1º da CF[7], posto que o STF, em virtude das inúmeras demandas desse jaez, ocasionando, diante disso, a chamada judicialização da saúde, passou a reconhecer a saúde como direito subjetivo fundamental exigível em juízo, e não mais como direito enunciado de modo eminentemente programático.
Assim, hermenêutica diversa, transformaria a norma programática em alusão em mera promessa constitucional inconsequente.
No presente caso, vê-se dos documentos acostados à inicial (ID 13514069) que a autora é hipossuficiente, necessitando de forma urgente e imprescindível do medicamento CLEXANE 40 mg, em virtude de ser gestante e ter sofrido trombose em braço direito, com risco de novo fenômeno trombolítico durante a gravidez, encontrando respaldo jurídico para a procedência do seu pedido.
Ademais, a tutela de urgência foi cumprida de forma definitiva pelo réu (ID 13514082).
Por fim, a responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, para assegurar o direito à saúde foi firmado neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45, in verbis: TJ-Ce Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
Desse modo, compulsando os autos, merece ser mantida a sentença de procedência da ação, pois se percebe que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o fornecimento da medicação necessária e indispensável à manutenção de sua saúde e sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
Ilustrando este entendimento, os precedentes recentes deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PACIENTE PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J 84.1).
OFEV (NINTENDANIBE) 150 MG.
DIREITO À SAÚDE.
ARTS. 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ART. 198, CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
UNIÃO.
ESTADO.
MUNICÍPIO.
TEMA 793 DO STF.
LIBERDADE DA PARTE PARA ESCOLHER CONTRA QUAL ENTE DESEJA LITIGAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO RESP. 1.657.156 (TEMA 106/STJ).
FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA.
INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS OFERECIDAS PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que indeferiu o pleito autoral referente ao fornecimento de medicamento para tratamento de enfermidade. 2.
No caso em apreço, verifica-se que a paciente foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J 84.1), necessitando, com extrema urgência, fazer uso contínuo e ininterrupto do medicamento OFEV (Nintendanibe) 150mg, devendo tomar 01 (um) comprimido a cada 12/ horas perfazendo um total de 60 comprimidos por mês. 3.
Firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG), tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará.
Omissis. (APELAÇÃO CÍVEL - 02800292520218060115, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/10/2024); REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇAS/LESÕES GRAVES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TUTELA DA SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento de medicamentos para paciente, hipossuficiente e portadora de doenças/lesões graves, conforme prescritos pelos seus médicos. 2.
Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, os entes da federação (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 3.
Ademais, em se tratando aqui de causa relativa a medicamentos ainda não disponibilizados pelo SUS para o tratamento da enfermidade que acomete a paciente, fica obstado, por ora, a eventual declínio de competência ou inclusão da União no processo, conforme recente decisão do Plenário do STF, que referendou a liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243. 4.
Consequentemente, demonstrada na documentação acostada aos autos a necessidade dos medicamentos prescritos pelos médicos como os únicos atualmente eficazes para o adequado tratamento e melhoria das condições de vida da paciente, não havia outra medida a ser tomada pelo Juízo a quo, senão compelir o Estado do Ceará a fornecê-los, garantindo, com isso, o respeito à CF/88. 5.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e da Apelação Cível nº 0002662-62.2019.8.06.0119, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro ¿ PORT. 1.550/2024 Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0002662-62.2019.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
ECA ARTS. 4º E 11.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA MÉDICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.002 DO STF.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo, cabendo ao requerente escolher contra qual ente público deseja litigar.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2.
Em consonância com os entendimentos advindos do julgamento do IAC nº 14 pelo STJ e da determinação do STF proferida em 18/04/2023 no RE nº 1.366.243/SC, tratando-se o caso destes autos de fornecimento de tratamentos médicos incorporados pelo SUS, com sentença prolatada após 17 de abril de 2023, e de responsabilidade dos gestores locais (Secretarias de Saúde Municipais e Estaduais ou do Distrito Federal), resta vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo, devendo o presente processo permanecer nesta Justiça Estadual.
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual afastada. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
São prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da CF e 4º do ECA, devendo o direito à efetiva saúde sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional. 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde, foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
ENUNCIADO Nº 02.
Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde ¿ 18.03.2019).
Merece reforma a sentença para determinar a obrigatoriedade de renovação anual do relatório médico do paciente, atestando a necessidade de continuidade e frequência do tratamento, sob pena de perda de eficácia da medida concedida.
Apelo provido neste ponto. 8.
A Súmula nº 421 foi cancelada pela Corte Especial do STJ em decorrência do julgamento do Tema 1.002 pelo STF no RE 1.140.005, que fixou, em repercussão geral, a tese que: ¿é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra¿. 9.
As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 10.
Deve ser dado parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença proferida, para determinar a renovação anual do relatório médico, indicando a necessidade de continuidade e a frequência individualizada do tratamento multidisciplinar; bem como, para condenar, de ofício, o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de forma equitativa e rateada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Reforma-se a sentença, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios; tudo nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação Cível - 0204683-09.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024).
Prosseguindo, não merece reproche a sentença quanto à isenção de custas processuais do Município de Quixadá, em virtude da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Irretocável, também, a condenação em honorários advocatícios por apreciação equitativa, pois vigora o entendimento segundo o qual nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, ainda que haja condenação do ente público considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade.
Com efeito, nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, entende-se que não há o que se falar em valor de condenação ou proveito econômico obtido na demanda, não se podendo usar o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários, eis que se trata somente de obrigação de fazer dos réus a fornecerem o medicamento ou o tratamento pretendido, sem conteúdo econômico.
Neste trilhar, as Câmaras de Direito Público deste Sodalício firmaram o posicionamento uníssono de que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado aplicando-se o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado, como se afere dos recentes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI FEDERAL 9.656/1998.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUANTO A CONDENAÇÃO HONORÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8° DO CPC).
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Omissis. 4.
Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
O ente promovido fora condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), porquanto considerou o magistrado de piso se tratar de causa de grau reduzido de complexidade, em virtude da consolidação do entendimento a respeito da matéria, bem como por ser demanda com proveito econômico inestimável. 6.
Não assiste razão a autora apelante, considerando que a orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, circunstância que viabiliza o arbitramento por equidade. 7.
Apelações conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 30133063720238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2024); PROCESSUAL CIVIL .JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTS. 1.030, II e 1.040, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA..
ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 1076.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO.
MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU.
Omissis. 3 - Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde.
Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 4 - Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: ¿Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º¿, logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. 5 - Assim, exerço o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, conheço da apelação para lhe negar provimento,mantendo os honorários advocatícios no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, conforme arbitrado na sentença de 1º grau ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,em exercer o juízo de retratação, para conhecer da apelação e negar provimento,nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0114212-96.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELANDO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MORTE DO AUTOR.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA IMPUGNANDO TÃO SOMENTE O CAPÍTULO DO VEREDICTO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ/RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JUDICANTE QUE, APESAR DE RECONHECER QUE FOI O ESTADO QUEM DEU CAUSA A AÇÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO UTILIZANDO COMO RATIO DECIDENDI A SÚMULA 421 DO STJ QUE VEDAVA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAVA COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL INTEGRA.
INCONFORMISMO DA APELANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DA TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.002.
OVERRULING CONFIGURADO.
SUPERAÇÃO TOTAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 421 DO STJ VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC.
Omissis. 3 ¿ O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, publicado inclusive no Informativo 779 de sua jurisprudência, no sentido de que nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade, na forma estabelecida no item II do Tema 1.076 daquela Corte Superior (julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo).
Este Sodalício, por meio de suas Câmaras de Direito Público, adotou o mesmo entendimento do STJ.
Outrossim, à luz dos precedentes deste órgão fracionário, o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública deve ser fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4 ¿ Juízo de retratação positivo (inciso II do art. 1.040 do CPC).
Apelação conhecida e provida.
Decisão reformada para dar provimento ao apelo e, desse modo, fixar a verba honorária em favor da apelante em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, na forma preconizada no inciso II do art. 1.040 do CPC, conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 1º de abril de 2024.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0170058-30.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024).
Assim, uma vez que o pedido final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária para o tratamento, para a remissão e cura da situação de saúde da parte, o proveito econômico destas lides possui valor inestimável, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual; de modo que corretamente houve a fixação dos honorários de forma equitativa, em conformidade com o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, in verbis: CPC Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Impende a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o § 11, do art. 85 do CPC, para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ver: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, IV, "a", "c" do CPC, CONHEÇO da Apelação e Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CF/88 Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos [2]CF/88 Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) [3] CF/88 Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (omissis) III - a dignidade da pessoa humana; (grifei) [4] CF/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [5] CF/88 Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. [6]Curso de Direito Constitucional, editora RT. 2ª edição, 2013, pág. 589. [7] CF Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15288858
-
25/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15288858
-
24/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:33
Sentença confirmada
-
24/10/2024 14:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
-
24/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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23/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#608 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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