TJCE - 0001577-13.2018.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RAMOS em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127855873
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127855873
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07/12/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127855873
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06/12/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 07:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109890837
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos, Tratam os fólios processuais de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelo MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, estando as partes devidamente qualificadas e bem representadas.
Na inicial ID 58578227, a parte embargante alega, em suma, que a sentença ID 57074337, exarada por este juízo se encontra omissa no tocante ao endereçamento correto do órgão responsável pelo cumprimento do r. decisum. É que o certame em pauta tratou do provimento de cargos de agente de trânsito que são vinculados à Autarquia Municipal de Trânsito - AMT, regida pela Lei Municipal Complementar nº 005, de 17 de agosto de 2010; pugnando por conseguinte pela anulação da sentença sub judice com a decretação da ilegitimidade passiva do município embargante.
Apresentada impugnação aos embargos ID 59239540, tendo o embargado, em suma, defendido a regularidade da sentença.
Instado (ID 87685214) o Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos opostos (ID 88594193).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Adianto que o julgamento é de rejeição dos embargos.
Explico.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No entanto, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento do processo, limitando-se tão somente a apresentar matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva) após o julgamento da ação. Com efeito, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, na medida em que, conforme decidido em sentença, o pedido do autor adquiriu aquiescência jurisdicional perante os fatos e provas ofertados nos autos. Outrossim, conforme bem destacado pelo representante ministerial a contestação apresentada nos autos (ID 41061921) fora protocolada conjuntamente pelo Município de Eusébio e pelo Presidente da AMT (Autarquia Municipal de Trânsito do Município de Eusébio - AMT), bem como o Edital nº 003/2012 (ID 0041061877 a 0041061890) que regeu o certame in casu, foi claramente subscrito pelo prefeito municipal de Eusébio, senhor Acilon Gonçalves Pinto Júnior, o que indubitavelmente afasta a alegação de ilegitimidade passiva do Ente Municipal, tendo em vista que o prefeito municipal foi a autoridade que subscreveu o edital, dispondo sobre as regras do concurso, o que autoriza o acionamento judicial do Município de Eusébio na presente ação. Logo, não constatado nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, pois ausente qualquer omissão na decisão embargada, restando, inclusive, evidenciado o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, invocando instrumento processual incabível para a pretensão ora apreciada, no caso, a tentativa de rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca por este Juízo, o presente embargo deve ser rejeitado.
A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - EDITAL 01/2019 - LEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - VERIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A mera delegação da realização do concurso público à comissão organizadora não afasta a legitimidade do ente público para figurar em ação que visa discutir a realização de etapas do certame - Considerando que o edital do concurso público condiciona o provimento das vagas à necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, deve ser reformada a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte.(TJ-MG - AI: 10000210494068001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTADA -CONCURSO PÚBLICO - EDITAL 001/2011/PMVG/MT - CARGO DE ENCANADOR DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO - CANDIDATO CONVOCADO SOMENTE POR DIÁRIO OFICIAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
Embora o local de lotação do apelado seja autarquia municipal, dotada de autonomia administrativa e financeira, o concurso público objeto do edital foi promovido pela Prefeitura Municipal para atender a todas as secretarias e órgãos pertencentes à sua estrutura administrativa, e por disposição expressa do edital avocou a responsabilidade pela homologação e posse dos candidatos, motivo pelo qual o Município deve ser mantido no polo passivo da lide.
Constitui ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade a convocação e nomeação de candidato aprovado/classificado em concurso público tão somente mediante publicação em diário oficial, sobretudo quando decorrido relevante prazo entre a homologação do resultado final e o chamamento do candidato. (TJ-MT 00100371520148110002 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2021) Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo embargante, capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, faz subsistir incólume o entendimento nele firmado.
A propósito, à míngua da existência dos pressupostos de embargabilidade, na medida em que se pretende apenas um rejulgamento da matéria, não se deve dar acolhimento aos embargos manejados. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial retro e REJEITO os embargos de declaração manejado.
E advirto, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o restante do prazo legal, sem que haja novo recurso voluntário, certifiquem o transito em julgado e arquivem os autos. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109890837
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25/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109890837
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25/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:20
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RAMOS em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:56
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 13:31
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 18:23
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/06/2022 12:20
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2022 12:37
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.22.01301271-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/06/2022 12:14
-
28/05/2022 00:23
Mov. [52] - Certidão emitida
-
17/05/2022 14:25
Mov. [51] - Certidão emitida
-
17/05/2022 14:25
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 17:43
Mov. [49] - Documento
-
19/04/2022 13:48
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 13:45
Mov. [47] - Certidão emitida
-
11/04/2022 10:52
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.22.01803391-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2022 10:45
-
08/04/2022 12:40
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.22.01803335-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/04/2022 12:02
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27/01/2021 11:58
Mov. [44] - Conclusão
-
27/01/2021 11:58
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 7/20 E PORTARIA 1274/20
-
27/01/2021 11:58
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 7/20 E PORTARIA 1274/20
-
21/07/2020 10:15
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.20.00169260-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2020 10:01
-
29/05/2020 18:38
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/02/2020 18:51
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
21/12/2019 04:25
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
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10/12/2019 00:26
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/12/2019 11:15
Mov. [36] - Certidão emitida
-
26/11/2019 17:50
Mov. [35] - Certidão emitida
-
17/11/2019 13:42
Mov. [34] - Certidão emitida
-
06/11/2019 16:30
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/11/2019 09:23
Mov. [32] - Mero expediente: R.H. Abram-se vistas ao Representante do Ministério Público. Exp. Necessários.
-
06/08/2019 15:28
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
09/07/2019 14:27
Mov. [30] - Ato ordinatório: AUTOS P/DIGITALIZAÇÃO
-
09/07/2019 14:26
Mov. [29] - Documento: CERTIDÃO DE REMESSA P/DIGITALIZAÇÃO
-
09/07/2019 14:21
Mov. [28] - Certidão emitida: REMESSA P/DIGITALIZAÇÃO
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09/07/2019 09:01
Mov. [27] - Conclusão
-
28/06/2019 13:24
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
28/06/2019 13:24
Mov. [25] - Documento
-
28/06/2019 13:21
Mov. [24] - Certidão emitida
-
12/12/2018 14:58
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
12/12/2018 14:52
Mov. [22] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Comum - Número: 80001
-
06/12/2018 12:54
Mov. [21] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
06/12/2018 12:54
Mov. [20] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Eusébio
-
19/11/2018 12:54
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
-
19/11/2018 12:54
Mov. [18] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Defensor Público Especificação do local de destino: Defensor Público
-
16/11/2018 10:50
Mov. [17] - Ato ordinatório: DP
-
16/11/2018 10:50
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação do Defensor Público: DP
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16/11/2018 10:49
Mov. [15] - Documento: Despacho
-
14/11/2018 09:58
Mov. [14] - Mero expediente: Rec. Hoje. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Exp. Necessários.
-
22/10/2018 15:05
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
22/10/2018 15:05
Mov. [12] - Certidão emitida: Mandado cumpridocom finalidade atingida
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22/10/2018 15:05
Mov. [11] - Mandado: Mandado de Intimação
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17/10/2018 15:15
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
10/08/2018 18:39
Mov. [9] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000
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04/07/2018 11:14
Mov. [8] - Ato ordinatório: Coman
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28/06/2018 17:44
Mov. [7] - Ato ordinatório: Vistos em Inspesão Interna Anual, conforme portaria 01/2018.
-
28/06/2018 17:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Cópia
-
14/06/2018 13:01
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
01/06/2018 12:34
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2018 14:07
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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15/05/2018 13:02
Mov. [2] - Recebimento
-
14/05/2018 16:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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