TJCE - 3006585-06.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:29
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CSI - LOCTECH LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24460860
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24460860
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3006585-06.2022.8.06.0001- Remessa necessária Autor: CSI TECH OUTSOURCING LTDA.
Réu: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, em Mandado de Segurança impetrado por CSI - LOCTECH LTDA., cuja sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, concedeu parcialmente a segurança requestada, para o fim de determinar a imediata liberação das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 000.482.209, sem atrelar ao pagamento da exação fiscal, bem como se abstenha de realizar novas retenções por idêntica motivação.
Do julgado não se insurgiram as partes.
O feito foi encaminhado a este egrégio Tribunal de Justiça por força do Art. 14, §1º da Lei nº. 12.016/2009. É o relatório.
Decido.
Por considerar que a matéria discutida nos autos não é nova, tendo, inclusive, a Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, em casos análogos, já apresentado manifestação de mérito, dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, em nome dos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese da alínea "a" do inciso IV do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Destaque-se).
Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
Conheço do reexame necessário, por força do Art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
Pois bem.
Cumpre registrar que o Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e Art. 1º, caput, da Lei nº. 12.016/2009.
Vejamos: CF/88: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº. 12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Registrado esse ponto, depreende-se que a questão em análise consiste em perquirir a possibilidade de o Fisco Estadual condicionar a liberação de mercadorias apreendidas ao pagamento de tributo.
Acerca do tema em debate, insta ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no Enunciado Sumular nº. 323, veda a apreensão de mercadorias como meio de coagir o cidadão a honrar com o pagamento de tributos.
Vejamos: Súmula nº. 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nesse contexto, é cediço que a apreensão de mercadorias pelo fisco somente deve perdurar até que se conclua o procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal.
Por outras palavras, tendo sido lavrado o auto de infração, com a identificação do contribuinte e apuração da infração tributária como determina a legislação, a manutenção da apreensão pelo fisco torna sua conduta ilegal e arbitrária.
Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 31, firmou entendimento no sentido de que a apreensão de mercadoria como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de tributo configura nítida sanção política, desprezando, assim, procedimentos instituídos por lei para satisfação do crédito tributário.
Vejamos: Súmula n.º 31 do TJCE - Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
Nesse sentido, trago à baila entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal acerca do tema: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS.
VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA FINS DE COBRANÇA DE TRIBUTO OU SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES FORMAIS.
SANÇÃO POLÍTICA.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0139473-34.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 16/04/2024). (Destaque-se).
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS NºS 323/STF E 31/TJCE.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontroverso que a fiscalização fazendária estadual apreendeu as mercadorias indicadas na exordial após a lavratura do auto de infração nº 201909989, que só foram liberadas por força de decisão liminar proferida pelo magistrado a quo às fls. 17/20. 2.
A matéria em questão já está pacificada pela jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, na síntese da Súmula nº 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.". 3.
No mesmo sentido, o TJCE editou a súmula nº 31: "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.". 4.
Remessa oficial conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Remessa Necessária Cível - 0003440-10.2019.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023). (Destaque-se).
Desse modo, somente após regular constituição do crédito tributário, através de processo fiscal, é que poderá o erário exigir o pagamento do tributo, mediante o ajuizamento de ação própria, a saber, Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, sob pena de, assim não o fazendo, violar as garantias constitucionais do Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88.
Vejamos: Art. 5º da CF/88 (omissis) (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (…) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Traçado este breve panorama normativo/jurisprudencial e volvendo ao caso em análise, observo que a mercadoria da parte impetrante ficou retida no posto de fiscalização até que fosse recolhido o tributo ICMS - Substituição Entr.
Interestadual, no valor de R$ 22.744,89 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), entretanto, tenho que a apreensão de mercadorias pelo fisco somente deve perdurar até que se conclua o procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal.
Acrescente-se, ainda, que a sentença não foi objeto de recurso. Assim sendo, a parte impetrante possui o direito líquido e certo à liberação de suas mercadorias apreendidas, independentemente do pagamento do tributo eventualmente devido. Quanto ao pleito de afastar a responsabilidade da empresa pelo recolhimento do referido imposto, entendo que a documentação acostada aos autos indica que parte das mercadorias adquiridas, notadamente os equipamentos eletrônicos, como notebooks, está vinculada às atividades econômicas tributáveis da impetrante, pois, não restou demonstrado que tais equipamentos se destinam exclusivamente à locação, pelo que se mostra legítima a imputação da responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
No mais, tendo a pretensão autoral sido buscada através de Mandado de Segurança, correta a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não fixou honorários de sucumbência, nos termos das Súmulas nº(s) 512 do STF e 105 do STJ, que assim dispõem: Súmula nº. 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula nº. 105 do STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Desse modo, entendo que a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
27/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24460860
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24/06/2025 17:44
Sentença confirmada
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24/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 19:53
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:53
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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