TJCE - 3000847-07.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:51
Homologada a Transação
-
08/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 15:29
Processo Desarquivado
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08/11/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:29
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 64208045
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 64208045
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 64208045
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 64208045
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000847-07.2022.8.06.0011 Promovente: THAIS LEONARDA DE SENA LUZ Promovido: BANCO INTERMEDIUM SA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Visa a promovente a declaração de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais em decorrência de falha no serviço atribuído à parte requerida; para tanto, sustenta a autora que teve negativado por dívida inexistente, oriunda de débito em fatura de cartão de crédito, a qual alega ter pago na data aprazada.
Em virtude dessa situação, entende ter sido lesada pela empresa reclamada, razão pela qual pleiteia desconstituição do referido débito, exclusão de seu nome dos cadastros desabonadores, bem como reparação pelos danos morais suportados.
O Banco promovido ofertou defesa, alegando, que o equívoco se tratou de um erro em seu sistema informacional, que demorou em baixar o débito da fatura, alegou, ainda, que o nome da autora não se encontra mais negativado e, ao final, pugna pela improcedência da ação.
Em réplica a autora, reitera o conteúdo da inicial.
Conciliação inexitosa. É a síntese necessária.
Decido.
Esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso, pois as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, além da súmula 297 do STJ, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º omissis 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297.
O código de defesa do consumidor é aplicável as instituições financeiras. Sendo certo que, os bancos e financeiras como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames da legislação consumerista. À vista disso, concede-se a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII do CDC.
Vale ressaltar que quanto ao quesito da hipossuficiência, este não diz respeito apenas ao aspecto econômico, mas corresponde também a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, considerando a diferença de conhecimentos técnicos existente entre ambos sobre o produto ou serviço.
No mérito, à parte autora, se impunha demonstrar a veracidade do seu pleito, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC; o que no meu sentir, se desincumbiu a contento, por meio da documentação acostada à exordial.
Percebe-se que a autora quitou a fatura na data correspondente ao débito, conforme a própria instituição financeira declara em sua peça de defesa, amoldando-se a hipótese ao que disposto no art. 374, inciso II, do CPC.
Contudo, seu nome foi apontado junto aos órgãos desabonadores quando a dívida já havia sido quitada.
No caso, observo a notória falta de organização e zelo da instituição demandada, ao não se certificar do pagamento do débito e diligenciar para exclusão da negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Em relação aos danos morais vindicados, é possível a constatação implícita do dano, ou seja, in re ipsa, vez que à medida que se insere ou se deixa permanecer o nome do consumidor no rol dos maus pagadores, ocorre restrição ao crédito.
Analisando a prova carreada pela parte autora, restaram devidamente caracterizados, os danos, conforme já mencionado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da 2ª Turma Recursal do TJ-CE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CC/02.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, alterando, de ofício, o termo inicial dos juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Nova Russas; Órgão julgador: 2º Vara da Comarca de Nova Russas; Data do julgamento: 20/08/2020; Data de registro: 20/08/2020). No mesmo sentido, colho do TJ-MA: EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO DE NOME NO SPC.DÍVIDA PAGA.
PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.APELO IMPROVIDO.
I - Conforme relatado, a controvérsia consiste na suposta ilegalidade na manutenção dainclusão do nome do apelado nos órgão de proteção ao crédito decorrente da cobrança da quantia de R$ 580,00 (quinhentos e oitentareais) por mais de 15 (quinze dias) úteis após a quitação do débito.
II- Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a Empresaapelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, no sentido de que o mesmo não pagou a totalidade do débito e que por tal razão seu nome continuou inscrito no órgão de serviço de proteção ao crédito.
III- Saliente-se que, em virtude da manutenção indevida do seu nome do apeladono cadastro restritivo de crédito, o mesmofoi impedido de levar a efeito a compra de imóvel próprio para moradia, por ter tido como reprovado seu financiamento bancário em razão de tal restrição financeira.
Por outro lado, a apelante é uma empresa de comunicaçãode grande porte, cuja solidez econômica é fato incontestável, pelo que tem condições de arcar com a indenização fixada sem que, com isso, tenha comprometido seu patrimônio.
IV- Com base em tais considerações, verifica-se que o valor da indenização fixado pelo juiz sentenciante (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e consentâneo com os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara Cível em casos idênticos.
Apelo Improvido. (TJ-MA - AC: 00524885620128100001 MA 0259792019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Assim, diante das razões esposadas nas linhas que precederam, caracterizada a negativação indevida, afigura-se evidente o nexo de causalidade, e nesse contexto, inarredável o dever de indenizar em decorrência dos danos morais sofridos pela parte autora.
Neste passo, é entendimento consolidado na esfera jurídica, que o dano moral é aquele causado injustamente a pessoa, capaz de afetar os seus direitos da personalidade, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal e do art. 52 do Código Civil de 2002, afetando-lhe a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz[1] acerca do tema: (...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa - integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Com efeito, a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, é uma questão bastante árdua para o julgador, devendo ser pautada por três parâmetros: reparação do dano sofrido, coação exemplar para que não venha a ser novamente praticado e, por fim, não poderá gerar enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo, contudo, ser suficiente para desestimular aquele que provocou o dano.
A doutrina e a jurisprudência, neste aspecto, são uníssonas em remeter ao prudente arbítrio do Juiz a fixação do quantum para a composição do dano, observando-se que a indenização seja proporcional e razoável ao abalo moral sofrido e às condições de quem paga, evitando-se enriquecimento indevido de qualquer das partes. De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Assim sendo, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para, em consequência condenar a parte ré a pagar à parte autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ[2], juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405). Deixo de condenar na obrigação de fazer, em decorrência da perda do objeto (art. 485, VI, CPC).
Em caso de recurso desta decisão, a parte recorrente deverá aportar aos fólios comprovação de renda e/ou bens, a fim de ser aferida sua hipossuficiência econômica; sob pena de indeferimento de eventual pedido de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transitada em julgado a decisão, sem provocação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 09 de agosto de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1]In Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 17ª ed.
São Paulo, ed.
Saraiva, 2003, p. 98 [2]STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
09/10/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64208045
-
09/10/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64208045
-
09/08/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anuncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 23/02/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
27/02/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000847-07.2022.8.06.0011 Ação: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: THAIS LEONARDA DE SENA LUZ - CPF: *07.***.*19-90 (AUTOR) ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - OAB CE40855 - CPF: *52.***.*53-27 (ADVOGADO) Requerida: BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU) SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-P - CPF: *63.***.*53-50 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: THAIS LEONARDA DE SENA LUZ - CPF: *07.***.*19-90 Advogado: requer prazo para o substabelecimento [13:33] Beatriz Matos (Convidado) Beatriz Matos da Silva - OAB/CE 45,860 Promovida BANCO INTERMEDIUM SA: carta de preposto 54432930 [13:32] marinalda Veras (Convidado) Marinalda Veras Rocha CPF: *32.***.*80-25 Advogado: desacompanhada de advogado Aos 31 dias do mês de janeiro de 2023, às 13:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de 13:30 h se segue: https://link.tjce.jus.br/555c72, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/13_30H%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20230131_133241-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 apresentou proposta de acordo, no valor final de R$ 2.000,00 (dois mil reais, que não foi aceito pela parte autora; reiterou o teor da peça de defesa trazida aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, requerendo que fique consignado o contato da advogada presente ao ato, para eventual acordo, no valor pretendido; a parte autora requereu prazo para a juntada do substabelecimento, contrapropôs, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando os contatos como sendo: “[13:45] Beatriz Matos (Convidado) 85 99629-1328” Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, ficando ciente do erro nas intimações pelo diário deletrônico. após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza Conciliadora -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 14:09
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
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18/06/2022 02:58
Decorrido prazo de THAIS LEONARDA DE SENA LUZ em 16/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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