TJCE - 0200563-92.2022.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 14:31
Alterado o assunto processual
-
27/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:52
Juntada de Petição de ciência
-
12/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE PORFIRIO SAMPAIO em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112032787
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200563-92.2022.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE PORFIRIO SAMPAIO REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Trata-se de ação indenizatória ajuizada por José Porfírio Sampaio em face do Município de São Gonçalo do Amarante.
Na exordial, o autor alega que, no dia 19 de janeiro de 2021, por volta das 18:05h, estava atravessando a Rodovia CE 423, km 01 da cidade de São Gonçalo do Amarante com sua família, incluindo filhos e um recém-nascido; que colidiu com um poste que caiu sobre seu veículo; que o trecho estava em obras realizadas pela Prefeitura, sem sinalização e iluminação; que seus filhos sofreram arranhões leves; que houve perda total do automóvel Ford Ranger ano 2013, avaliado em R$ 103.637,00; que ficou mais de cinco meses sem o carro, tendo dispendido R$ 5.000,00 com táxi e outros meios de transporte; que sofreu prejuízo de R$ 40.000,00 por não poder trabalhar durante cinco meses; que tentou obter ressarcimento administrativamente do réu, porém não obteve êxito.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Na decisão inicial, houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Em sua contestação, o Município de São Gonçalo do Amarante alega a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a CE-423 seria rodovia estadual sob responsabilidade da Superintendência de Obras Públicas (SOP), sucessora do DER/CE, nos termos da Lei Estadual nº 16.880/2019.
No mérito, o réu aduz que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito; que não há provas do local exato do acidente; que não foram juntadas imagens ou comprovantes da alegada falta de iluminação e sinalização no trecho em obras; que o orçamento de R$ 56.130,00 juntado aos autos não indica que o veículo teve perda total; que o autor não comprovou que o veículo era seu instrumento de trabalho; que não demonstrou a renda que auferia nem como o acidente impactou em seus ganhos; que não houve qualquer participação de agente público municipal no evento danoso; que não há nexo causal entre o dano e qualquer conduta do Município; que a responsabilidade por atos omissivos é subjetiva, exigindo comprovação de dolo ou culpa; que o Município não pode ser tratado como "segurador universal"; que, no ordenamento jurídico pátrio, não se adota a teoria do risco integral, mas sim a do risco administrativo.
Em sua réplica, o autor alega que há boletim de ocorrência registrado menos de 12 horas após o acidente às fls. 10 dos autos; que existe declaração assinada pelo comandante da guarnição da polícia militar às fls. 13, confirmando o local e horário do acidente; que o requerido questiona indevidamente a comprovação do local dos fatos apesar da existência desses documentos oficiais; que descobriu a existência de um laudo do DETRAN capaz de comprovar seu pedido, razão pela qual requereu prazo para buscar a segunda via desse laudo no DETRAN em Fortaleza; pugnou ainda pelo afastamento das preliminares e acolhimento dos pedidos da inicial.
O referido documento foi juntado pelo promovente no ID 78825605.
Intimadas as partes para especificar provas a produzir, o autor ficou inerte, ao passo que o requerido se manifestou sobre o referido laudo e pugnou pelo julgamento antecipado do feito na petição de ID 78825613, conforme certidão de ID 89690083. É o breve relatório.
Decido.
Diante da natureza da demanda e do comportamento processual das partes, que, mesmo intimadas, não requereram oportunamente a produção específica de provas e o entendimento consolidado dos Tribunais de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), constata-se que se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a legitimidade - pertinência subjetiva para a demanda -, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, segundo a qual deve ser verificada abstratamente a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial como se verdadeiras fossem, conforme entendimento do STJ, de modo que, nas circunstâncias do caso em análise, sua comprovação fática termina por confundir-se com o mérito da ação (STJ - AgInt no REsp: 1641829 RO 2016/0315033-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
Ainda que assim não fosse, ante o disposto no art. 488 do CPC segundo o qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito), bem como no art. 282, § 2º, do CPC, passa-se ao enfrentamento do mérito da demanda.
Dirimidas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. No tocante à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, especificamente por omissão, é preciso diferenciar duas situações: (i) a omissão específica, caracterizada pela existência de um dever específico e individualizado de fiscalização, custódia ou proteção do Estado, que pode ensejar responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo) e (ii) a omissão genérica, definida pela ausência desse dever específico e presença de um simples dever geral e abstrato de prestação de serviço público ou de poder de polícia, que pode gerar responsabilidade subjetiva (teoria da falha ou culpa do serviço) a depender do caso concreto.
Assim sendo, conforme dispõe o regramento do Código Civil, aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, sendo necessário demonstrar (a) a conduta do agente (comissiva ou omissiva); (b) o dano; (c) o nexo de causalidade entre ambos e (d) o dolo ou culpa em se tratando de responsabilidade subjetiva.
Nos casos de responsabilidade objetiva, fundados na teoria do risco ou especificados em lei, dispensa-se a demonstração do requisito subjetivo (dolo ou culpa).
Eis os dispositivos pertinentes: Constituição da República Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acerca do regime dual de responsabilidade por omissão estatal, vejam-se os seguintes precedentes que esclarecem a matéria: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE PACIENTE POR ABCESSO HEPÁTICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
OMISSÃO GENÉRICA.
FALHA DO SERVIÇO NÃO CARATERIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIAME SUBJETIVO ENTRE CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS E O DANO EXPERIMENTADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
Em casos de omissão genérica do Estado, como é o caso dos autos, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa do serviço ou da administração. 3.
Diante da análise das escassas provas apresentadas pela parte Autora nos autos, não há elementos suficientes para demonstrar liame subjetivo entre uma conduta determinante dos agentes públicos e o fatídico evento morte. 4.
Resulta essencial à comprovação efetiva e inequívoca da negligência culposa do ente público quando se pretende responsabilizá-lo com fundamento na falha do serviço, o que não se verifica nas provas acostadas nos autos, visto que não houve negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais da saúde.
Inexistindo um dos elementos ensejadores do dever de indenizar, deve a ação de reparação de danos morais e materiais ser julgada improcedente […] (TJ-CE - AC: 01362675120118060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022).
RECURSOS OFICIAL, DE APELAÇÃO E ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
FALECIMENTO DENTRO DE UNIDADE DE SAÚDE, TENDO O CORPO SIDO ENCONTRADO APENAS DEPOIS DE QUATRO DIAS.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO […] Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responde o Estado objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
De outro lado, nos casos de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, se a omissão for genérica, e objetiva, acaso específica, o que se verificou no presente caso, pois o Estado tinha o dever de prestar os serviços médicos ao paciente, tendo falhado neste ínterim.
Fatos e danos incontroversos.
Ausência de concorrência de culpas.
Necessidade de reparação dos danos.
Valores arbitrados condizentes com os danos experimentados, não comportando redução ou majoração.
Honorários recursais majorados e arbitrados, consoante a novel legislação processual.
Sentença integralmente mantida.
Recursos oficial, de apelação e adesivo não providos (TJ-SP - APL: 10237767720158260554 SP 1023776-77.2015.8.26.0554, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 05/04/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2017).
Em todo caso, deve-se destacar que o nexo de causalidade entre conduta e dano deve ser direto, imediato e concreto na forma do art. 403 do Código Civil, não se cogitando da responsabilidade civil por causas remotas, abstratas ou hipotéticas, haja vista o acolhimento da teoria da causalidade direta e imediata no ordenamento jurídico pátrio, de modo que o Estado só poderá ser responsabilizado se o dano for minimamente previsível e evitável (TJ-RS - AC: *00.***.*64-23 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020). Em se tratando da responsabilidade civil do Estado por falha no cumprimento do dever de fiscalização da sinalização de obras em rodovias, trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva por omissão (culpa do serviço), como se ilustra nos seguintes precedentes: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE.
DENUNCIAÇÃO IMPROCEDENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA EM OBRA.
BRITAS SOLTAS NA PISTA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DEVER DE PROVAR A OMISSÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
SINALIZAÇÃO EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Somente haverá denunciação à lide quando o denunciado estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, os prejuízos que o denunciante vier a sofrer, de modo que, in casu, inexiste obrigação legal, mas apenas solidariedade entre as partes. 2.
Tratando-se de ato omissivo, a responsabilidade civil atribuída ao ente administrativo é subjetiva, a qual exige a comprovação do dano, da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo causal. 3.
Incumbe à parte autora comprovar que, no momento do acidente, não havia sinalização informando sobre obras e existência de britas soltas, além de demonstrar que sua velocidade estava compatível com o trecho em obras.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS (TJ-GO 03056180320138090087, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACIDENTE EM RODOVIA.
TRECHO EM OBRAS.
PARTE RÉ QUE É A EMPRESA CONTRATADA PARA SUA REALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE EXISTENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
OBRAS EM RODOVIA.
EMPRESA PRIVADA.
CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO.
ABALROAMENTO.
ANIMAL NA PISTA.
OMISSÃO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO TRECHO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DO DANO, NEXO DE CAUSALIDADE, CULPA E PRATICA DE ATO ILÍCITO.
Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes.
A empresa que executa obras no trecho da rodovia em que ocorre acidente, tendo parte autora imputando-lhe responsabilidade pelo seu advento, possui legitimidade passiva para a ação em que se discute a reparação dos danos decorrentes.
A responsabilidade de empresa contratada para realização de obra pública em rodovia por ato omissivo é subjetiva, já que a ela se aplica o mesmo regime imputado ao Estado.
A empresa contratada para o implemento de obras em rodovia deve zelar pela manutenção do trecho correlato de modo a garantir a segurança dos usuários, pelo que a presença de animal na pista, o qual enseja o advento de acidente, materializa descumprimento de tal dever.
Comprovado o dano material alegado, a prática de ato ilícito pela parte ré, sua culpa e o nexo de causalidade entre a conduta dela e o dano, deve ser acolhido o pedido de ressarcimento dos prejuízos de tal natureza (TJ-MG - AC: 10427140003182001 Montalvânia, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA - FOTOS QUE COMPROVAM A SINALIZAÇÃO NA PISTA EM OBRAS - FALTA DE ATENÇÃO DO MOTORISTA COMO FATOR PREPONDERANTE DO DESASTRE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de responsabilidade estatal decorrente de conduta omissiva, imprescindível a aferição do elemento subjetivo da culpa.
Fotografias juntadas pela Agesul demonstram que apesar de estar em obras, a rodovia estava devidamente sinalizada.
Boletim de ocorrência em que consta como fator preponderante do acidente a falta de atenção do motorista (TJ-MS - Apelação Cível: 0811087-74.2018.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019).
No presente caso, a parte autora não logrou desincumbir-se adequadamente do ônus probatório que lhe cabe por força do art. 373, I, do CPC, de modo a demonstrar os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do requerido.
De fato, o único elemento de informação acostado com a inicial que narra a dinâmica do acidente em desfavor do requerente é o Boletim de Ocorrência de ID 78825621, que foi registrado pelo próprio autor, todavia este, por si só, não é capaz de demonstrar os fatos alegados por se tratar de simples prova unilateral, cuja produção se dá exclusivamente por vontade do próprio interessado sem força probatória suficientemente robusta, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PROVA UNILATERAL.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO […] 3.
Os registros dos Boletins de Ocorrência e notificação extrajudicial, antes de apurados da via policial adequada ou confrontados pelo efetivo exercício da ampla defesa e contraditório, consistem em declarações unilaterais que, por si sós, não evidenciam a probabilidade do direito veiculado na petição inicial [...] (TJ-DF 07332666720208070000 DF, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2020).
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
FATO CONSTITUTIVO BASEADO APENAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
INSUFICIÊNCIA.
CONTRATO ASSINADO ACOSTADO JUNTO COM CÓPIA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Consta dos autos cópia do contrato de Empréstimo Pessoal em nome da Apelante, devidamente assinado e com as cópias dos documentos pessoais - A juntada de boletim de ocorrência junto com a inicial não é prova suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da Apelante, eis que fundado tão somente em declarações unilaterais da vítima [...] (TJ-PE - APL: 4698040 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 13/07/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2017).
Os demais documentos apresentados, em essência, dizem respeito a uma declaração da PMCE de que o autor se envolveu em acidente sem, contudo, explicar nenhum aspecto ou detalhe deste (ID 78825621) e recibos de gastos com oficina e táxi (ID 78825622 e seguintes), além de documentos pessoais, elementos que não elucidam nenhum aspecto da dinâmica do fato aqui tratado.
A certidão nº 362/2023, lavrada pela BPRE - Batalhão de Polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário Estadual -, conforme as informações contidas no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 788/2021, referente ao sinistro objeto da ação, limita-se a apresentar os seguintes dados sobre o local do fato: Informado que ao chegar ao local do acidente, constatou-se as seguintes condições: Condição do tempo: CHUVOSO, Condição da via: MOLHADA, Tipo de pavimento: ASFALTO, Sinalização: HORIZONTAL.
Acostamento: ESTREITO Iluminação: LOCAL SEM ILUMINAÇÃO.
Diante dos elementos apontados, portanto, não se vislumbra conduta culposa imputável ao ente requerido que mantenha nexo de causalidade direto e imediato com os danos alegados na inicial.
Com efeito, o autor não logrou demonstrar nem sequer que o local onde se deu o acidente estava passando por obra promovida pelo ente demandado ou que o fato se deu por ausência de sinalização ou de iluminação adequada no local ou ainda por outra razão imputável à omissão culposa do requerido.
A referida certidão da BPRE afirma inclusive que, no local do acidente, havia sinalização horizontal.
Embora a certidão mencione que não havia iluminação no local, não há nenhum elemento probatório concreto que permita estabelecer nexo de causalidade direto e imediato entre esse fato e os danos alegados pelo promovente.
O demandante também não demonstrou nenhuma conduta culposa atribuível ao ente requerido, pois, como mencionado, em se tratando de omissão genérica na prestação de serviço público ou no exercício do poder de polícia, a responsabilidade do ente público é subjetiva, não podendo este ser responsabilizado por todo e qualquer evento danoso, ainda que indireto ou remoto, como um "garantidor universal", haja vista as limitações estruturais e orçamentárias da Administração Pública e a adoção da teoria da causalidade direta e imediata no ordenamento jurídico nacional como delineado acima. Sobre esses pontos, vejam-se os seguintes precedentes alusivos a casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO - DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA - ALEGADA AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COMO CAUSA DO ACIDENTE - Sentença de improcedência - Não comprovação de que a colisão do veículo ocorreu, em razão da ausência de iluminação pública - Condutor não habilitado - Ausência de demonstração do nexo de causalidade - Consequente improcedência dos pedidos indenizatórios - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Precedentes deste E.
Tribunal - Sentença mantida. - Apelo desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 1011913-60.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 04/04/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA INOPERANTE NO MOMENTO DA COLISÃO.
ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL.
OMISSÃO GENÉRICA.
NECESSÁRIA PROVA DA CULPA.
NÃO DEMONSTRADO O NEXO DIRETO E IMEDIATO ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O SINISTRO, ALÉM DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória proposta pelo ex-marido e filhas da vítima fatal de um acidente automobilístico em face do Município do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que o sinistro ocorreu em razão das péssimas condições da via pública, em especial, pelo fato de o semáforo estar inoperante no cruzamento onde ocorreu o evento trágico. 2.
A situação descrita na inicial reporta omissão genérica do Município, ligada diretamente ao seu dever de manutenção da segurança de toda a população, de modo que caberia ao autor fazer a prova da culpa do réu, que não atua como garantidor universal. 3.
Para que uma conduta omissiva configure a responsabilização civil do Ente público, faz-se imprescindível que haja um nexo direto de causalidade, ou seja, deve-se demonstrar concretamente que em decorrência da omissão da Administração Pública houve a ocorrência de um dano direto e imediato ao administrado, consoante determina a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato. 4.
Do material fático-probatório é possível concluir que a ausência de sinalização não foi determinante para a deflagração do evento trágico, eis que se todos os condutores tivessem agido com a prudência necessária, se estivessem trafegando na velocidade adequada e atentassem para as regras de direção e segurança estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, outro seria o desfecho daquele fatídico dia. 5.
Desprovimento do apelo (TJ-RJ - APL: 01010709620168190001, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 27/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). Desse modo, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do requerido, pois não comprovou nenhuma conduta culposa concreta imputável ao demandado nem foi capaz de demonstrar nexo de causalidade direto e imediato entre alguma omissão culposa do réu na prestação de serviço público ou no exercício do poder de polícia e o dano que alega ter sofrido, razão pela qual não merece acolhimento sua pretensão.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade desta condenação ante o deferimento da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112032787
-
25/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112032787
-
25/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:04
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/10/2023 10:27
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para o requerente no dia 27/09/2023 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
20/09/2023 11:31
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 12:38
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 10:32
Mov. [42] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 12:51
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WSGA.23.01802644-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 11:58
-
05/06/2023 01:38
Mov. [40] - Certidão emitida
-
25/05/2023 12:31
Mov. [39] - Certidão emitida
-
25/05/2023 12:27
Mov. [38] - Certidão emitida
-
25/05/2023 12:25
Mov. [37] - Certidão emitida
-
24/05/2023 21:11
Mov. [36] - Mero expediente: Intimem-se as partes para especificarem quais os meios de provas que pretendem produzir e quais os fatos a serem demonstrados com os mesmos, ou dizerem se pretendem o julgamento conforme o estado do processo, no prazo de 05 (c
-
19/05/2023 10:54
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WSGA.23.01802300-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/05/2023 10:28
-
28/04/2023 07:45
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
28/04/2023 07:45
Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que diante da peticao, faco os autos concluso.
-
27/04/2023 14:24
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WSGA.23.01802035-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/04/2023 14:22
-
31/03/2023 23:12
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
-
30/03/2023 03:08
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0153/2023 Teor do ato: Outrossim, determino a intimacao da parte autora para , no prazo de 15(quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Intimacoes necessarias. Advogados(s): Fernando L
-
29/03/2023 14:58
Mov. [29] - Certidão emitida
-
29/03/2023 13:52
Mov. [28] - Mero expediente: Outrossim, determino a intimacao da parte autora para , no prazo de 15(quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Intimacoes necessarias.
-
29/03/2023 12:14
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
31/01/2023 12:08
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que diante da peticao, faco os autos concluso.
-
14/12/2022 12:52
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WSGA.22.01807230-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2022 12:44
-
13/12/2022 12:44
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WSGA.22.01807194-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 11:37
-
18/11/2022 23:44
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0535/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
-
17/11/2022 11:25
Mov. [22] - Certidão emitida
-
17/11/2022 02:55
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 17:49
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ausencia certificada as fls. 46, sob pena de punicao com multa de ate 2% (dois por cento) da vantagem economica pretendida ou do valor da causa (art. 334, 8
-
10/11/2022 13:41
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
10/11/2022 13:41
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
10/11/2022 13:40
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/10/2022 09:32
Mov. [16] - Certidão emitida
-
19/10/2022 09:21
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
19/10/2022 09:21
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2022 10:58
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WSGA.22.01806040-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2022 10:47
-
27/08/2022 01:31
Mov. [12] - Certidão emitida
-
18/08/2022 11:36
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0386/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
16/08/2022 12:08
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 10:35
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/08/2022 09:34
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que intimei o Municipio via portal. Sao Goncalo do Amarante/CE, 16 de agosto de 2022.
-
16/08/2022 09:24
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 11:53
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 10:53
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliacao Data: 10/11/2022 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
10/06/2022 13:31
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/06/2022 12:04
Mov. [3] - Mero expediente
-
02/06/2022 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
02/06/2022 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000248-25.2018.8.06.0217
Adriano Goveia Rogerio
Municipio de Umari
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2018 11:45
Processo nº 0200268-35.2024.8.06.0051
Banco Pan S.A.
Raimundo Manoel da Silva
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 14:43
Processo nº 0200268-35.2024.8.06.0051
Raimundo Manoel da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 12:33
Processo nº 3002030-45.2024.8.06.0010
Socorro Carise Pinheiro Sampaio
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Joao Paulo Silva de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 14:09
Processo nº 3002034-82.2024.8.06.0010
Francisco Juliano Alves Moura
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 12:02