TJCE - 0230462-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168677034
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168677034
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13/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168677034
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13/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140766247
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140766247
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0230462-08.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] EXEQUENTE: CONSTRUTORA PREFERENCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL SOARES CAVALEIRO DE MACEDO MOREIRA, LUCIANO MOREIRA SILVA APENSO: [] DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta pelos executados LUCIANO MOREIRA SILVA e RAQUEL SOARES CAVALEIRO DE MACÊDO MOREIRA (ID. 91417308), na qual alegam, em síntese, que o título é inexigível, afirmando que o valor da 'entrada' já havia sido quitado no momento da entrega das chaves.
Apresentam o termo de compromisso firmado com a exequente, no qual esta última, além de se comprometer a repassar ao mercado o apartamento negociado, declarou que os executados estavam quites com suas obrigações.
Afirmam que o recibo assinado pelas partes declara expressamente que todas as obrigações estavam quitadas, restando apenas o compromisso da exequente de assumir o financiamento imobiliário referente ao saldo devedor.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID. 95518986), alegando, em resumo, que em nenhum momento os excipientes demonstraram ter realizado o pagamento da parcela que deveria ter sido quitada no ato da entrega das chaves, a qual ocorreria após a conclusão das obras.
Além disso, argumenta que não foram apresentados quaisquer comprovantes de depósito e/ou transferência para as contas da exequente que atestassem a suposta quitação, baseando suas alegações em um termo de compromisso que, supostamente, indicaria como quitadas as obrigações dos executados.
Alega, ainda, que o termo deixa claro que as partes executadas estão com as obrigações quitadas até a data da assinatura do termo, qual seja, 05/04/2018, deixando explícito que as obrigações dos executados estão "atualmente" quitadas e não de forma integral. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar.
Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória.
Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução.
Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO.
ART. 98, § 5º, DO NCPC.
DESERÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos.
Litigância de má-fé rejeitada.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: *00.***.*49-15 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016).
Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC.
Dessa forma, passo a análise das alegações trazidas pelos excipientes, relacionadas aos pressupostos do processo e à validade da execução.
Como é sabido, a exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão das matérias que dispensam dilação probatória devendo ser a matéria puramente de direito ou amparada em prova documental evidente que dispense dilação probatória.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA- HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
A exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão das matérias que dispensam dilação probatória devendo ser a matéria puramente de direito ou amparada em prova documental evidente que dispense dilação probatória.
A gratuidade de justiça deve ser concedida quando houver demonstração da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de incapacidade financeira. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33415284720238130000, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) Após análise dos documentos anexados, verifica-se que os excipientes não se desincumbiram do ônus que lhes competia de comprovar a quitação do débito.
A simples alegação de pagamento, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo.
Não foram apresentados comprovantes de pagamento, transferências ou depósitos feitos pela parte executada, elementos essenciais para a comprovação de quitação da dívida.
Embora as partes executadas mencionem um termo de compromisso que supostamente indicaria que as obrigações estavam quitadas, o referido documento deixa claro que as obrigações estavam "atualmente" quitadas, mas não de forma integral.
Além disso, o termo foi assinado em 05/04/2018, e a entrega das chaves ocorreu apenas em 24/08/2020, ou seja, mais de dois anos depois.
Não há como o termo de compromisso assinado antes da entrega das chaves comprovar a quitação de um valor que deveria ser pago na data da entrega da unidade.
Registro que no contrato firmado entre as partes restou pactuado que o valor de R$ 108.289,24 deveria ser pago pelos excipientes no ato da entrega das chaves, após a conclusão das obras.
Até a assinatura do termo, as partes estavam quites apenas até 05/04/2018, sendo que ainda precisavam realizar o pagamento do referido valor no momento da entrega das chaves, o que ocorreu somente em 2020, conforme comprovado pela exequente.
Diante disso, é patente que os excipientes não conseguiram comprovar a quitação da dívida, limitando-se a apresentar alegações sem respaldo documental suficiente.
A quitação da dívida poderia ter sido comprovada por meio da simples apresentação de comprovantes de transferência ou depósito, o que não ocorreu.
Oportunamente, colaciono o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não sendo comprovada inequivocamente a quitação do débito, é de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A quitação da nota promissória foi a motivação utilizada pela sentença para extinguir o processo executório, com a ressalva de que a obrigação teria sido adimplida ao tempo e modo adequado .
Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o recibo acostado às fls. 30 foi emitido por pessoa estranha à relação jurídica, seis meses após a emissão da nota e cinco meses após o vencimento dela fixado em 11 de janeiro de 2016.
Logo, verifica-se que a suposta quitação não ocorreu ao tempo e modo aprazados.
II - A exceção de pré-executividade apresentada pelo executado foi instruída tão somente com o recibo ora afastado, sem que haja qualquer prova da má-fé do exequente, fato que não é presumível; ou do negócio jurídico que deu origem ao título - transação entre Ézio Ferreira de Souza Júnior e Sidney Ricardo de Oliveira Leite .
III - Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0617683-83.2018.8 .04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 29/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - QUITAÇÃO - NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - NÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA.
A arguição de exceção de pré-executividade se restringe a matérias apreciáveis, ex officio, pelo órgão julgador, cujo reconhecimento seja intrínseco ao título executivo e independa de contraditório ou de dilação probatória.
Nos termos do disposto do artigo 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".
Não comprovada inequivocamente a quitação do débito, de rigor a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23501899520248130000 1.0000.24.235017-1/001, Relator.: Des .(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) Dito isto, considerando a ausência de elementos suficientes para desconstituir a exigibilidade do título executivo, REJEITO a exceção oposta pelos executados, pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que de direito.
Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios.
P.R.I.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
26/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140766247
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21/03/2025 19:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/11/2024 19:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111567163
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0230462-08.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] EXEQUENTE: CONSTRUTORA PREFERENCIAL LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL SOARES CAVALEIRO DE MACEDO MOREIRA, LUCIANO MOREIRA SILVA APENSO: [] DESPACHO Com base no disposto no art. 10 do CPC, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 91418177.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111567163
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25/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111567163
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22/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:19
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 16:19
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210188-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 16:00
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09/05/2024 11:22
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044472-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 11:07
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25/04/2024 06:43
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/04/2024 08:06
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 21:43
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01980235-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 21:31
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20/03/2024 21:38
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 11:40
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0099/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a excecao de pre-executividade de fls. 109/117, apresentada pela parte exe
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18/03/2024 10:06
Mov. [55] - Documento Analisado
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15/03/2024 19:45
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a excecao de pre-executividade de fls. 109/117, apresentada pela parte executada.
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12/03/2024 08:16
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/03/2024 14:34
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 10:44
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906307-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 10:19
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23/02/2024 18:56
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 11:44
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0063/2024 Teor do ato: Sobre as certidoes do Oficial de Justica de fls. 103 e 106, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/
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22/02/2024 10:15
Mov. [48] - Documento Analisado
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20/02/2024 13:51
Mov. [47] - Mero expediente | Sobre as certidoes do Oficial de Justica de fls. 103 e 106, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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15/02/2024 19:00
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874234-7 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 15/02/2024 18:46
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08/02/2024 10:23
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2024 10:22
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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07/02/2024 14:16
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/02/2024 14:16
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/01/2024 11:20
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 12:25
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/01/2024 14:56
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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23/01/2024 11:41
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/01/2024 11:41
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/01/2024 11:38
Mov. [36] - Documento
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19/01/2024 09:19
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/008444-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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19/01/2024 09:19
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/008449-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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17/01/2024 10:27
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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17/01/2024 10:26
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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17/01/2024 10:24
Mov. [31] - Documento Analisado
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15/01/2024 16:39
Mov. [30] - Mero expediente | Custas diligenciais pagas (fls. 90). Cumpra-se o expediente de fls. 81/82.
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17/10/2023 13:48
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02391719-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/10/2023 13:41
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10/10/2023 20:01
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/10/2023 atraves da guia n 001.1514823-81 no valor de 115,34
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10/10/2023 15:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380021-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 15:04
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10/10/2023 15:18
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514823-81 - Custas Intermediarias
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29/09/2023 14:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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29/09/2023 11:49
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/09/2023 11:48
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/09/2023 00:34
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/08/2023 21:27
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 02:01
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 14:08
Mov. [19] - Documento Analisado
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21/08/2023 15:36
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 23:14
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 16:41
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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12/06/2023 10:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02113479-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/06/2023 10:13
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07/06/2023 08:11
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2023 atraves da guia n 001.1468139-01 no valor de 14.103,60
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25/05/2023 21:21
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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24/05/2023 11:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 09:52
Mov. [11] - Documento Analisado
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24/05/2023 08:08
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1468139-01 - Custas Iniciais
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23/05/2023 14:36
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 09:00
Mov. [8] - Conclusão
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15/05/2023 16:42
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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15/05/2023 16:42
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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15/05/2023 15:28
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/05/2023 15:27
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) Juiz(a) Cid Peixoto do Amaral Neto em decisao de pagina 63. O referido e verdade. Dou fe.
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15/05/2023 14:29
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 18:38
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2023 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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