TJCE - 0050670-69.2021.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FROTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850176
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850176
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0050670-69.2021.8.06.0032 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RECORRIDA: ANA CLAUDIA FROTA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA DIVERSA PELA CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA CONTRATANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR DEBITADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA CLAUDIA FROTA em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, alegando a parte autora, em síntese, que compareceu ao Banco Crefisa para realizar três empréstimos (064040042536, 064040042534 064040042530) e antes de formalizá-los indicou a conta a serem depositadas as quantias que seria no Banco Itaú, o que não ocorreu.
Aduziu que os valores dos empréstimos somados perfaziam a importância de R$ 7.523,59, sendo estes depositados pelo Banco Crefisa, sem a sua autorização, numa conta no Banco Bradesco que não era mais utilizada, restando debitada a quantia de R$ 5.535,54.
Requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 10.000,00 (ID 16425408).
Contestação apresentada pela requerida refutando os argumentos da inicial, declarando que no ato da celebração do contrato a requerente foi devidamente informada acerca de todas as condições e características do contrato, inclusive a forma de concessão de crédito, tendo esta manifestado sua expressa concordância.
Ressaltou, ainda, a ocorrência de transferência automatizada por solicitação realizada pela própria autora via Central de Negócios e pugnou pela improcedência da ação (ID 16425445).
Sentença proferida julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial nos seguintes termos: "A) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês (ambos a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ e art. 407 do CC);B) DETERMINO à parte requerida restitua a Autora de forma simples, no que tange ao valor depositado na conta Bradesco, no montante de R$5.535,54 (cinco mil quinhentos e trinta e cinco e cinquenta e quatro), com acréscimos legais desde a data da disponibilização na referida conta." (ID 16425466) Recurso Inominado interposto pela parte requerida nos termos elencados no ID 16425470.
Contrarrazões apresentadas no ID 16425489) Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Insurge-se a recorrente em face da Sentença que acolheu em parte o pedido da parte autora, ora recorrida, determinando o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 bem como a restituição de forma simples do valor depositado no Banco Bradesco, qual seja, R$ 5.535,54 nos termos elencados no ID 6425466.
Defende a recorrente que a decisão proferida destoa dos elementos robustos apresentados, salientando que a recorrida foi plenamente informada sobre todas as condições e características do contrato, incluindo a modalidade de concessão de crédito, tendo expressado sua concordância com o que estava sendo acordado ao assiná-lo.
Declara, ainda, que em que pese a recorrida tenha alegado uma transferência bancária, na realidade trata-se de uma transferência automatizada solicitada pela própria por meio da Central de Negócios, tendo cumprido assim um dever contratual estabelecido pela própria parte contratante.
Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, inserindo-se no contexto do artigo 3º, §2º Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990), tendo a recorrida como destinatária final e consumidora, devendo, pois, a controvérsia ser solucionada sob a ótica do referido sistema jurídico autônomo.
Sendo assim, a responsabilidade da recorrente como prestadora de serviço é objetiva só podendo ser afastada nas hipóteses previstas no artigo 14, caput e §3º do CDC, o que não se depreende dos autos, ficando, pois, a cargo da recorrente a produção de provas nesse sentido em razão da regra de inversão do ônus da prova aplicada na espécie, contida no art. 6º, VIII do referido diploma.
A parte autora, ora recorrida, logrou êxito em demonstrar a ocorrência da celebração dos contratos referente a três empréstimos (064040042536, 064040042534 e 064040042530) consoante se observa no ID 16425415, 16425416 e 16425417, contratações estas, inclusive, incontroversas nos autos.
Percebe-se dos referidos contratos que a forma de concessão do crédito pela contratada se daria por meio do Cartão Crefisa Pré-Pago - Conta Cartão 95873 (Contrato nº 064040042530), Doc/Ted - Bc 69 - BANCO CREFISA SA Ag 1-9 C/C 1023972-0 (Contrato nº 064040042534 e 064040042536) e, em que pese a declaração da parte autora de que indicou a conta a ser depositada as quantias, qual seja, no Banco Itaú, a recorrida logra êxito em demonstrar que os valores foram transferidos para o Banco Bradesco, o que confirma, inclusive, o recorrente, sendo debitado na ocasião a importância de R$ 5.535,54, restando prejudicada a contratação celebrada.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, entretanto sem lograr êxito em acostar aos autos documentação comprobatória de que a parte autora solicitou, de fato, a transferência dos valores contratados para instituição bancária ou outro meio diverso dos que constam nos contratos celebrados, não comprovando o print de tela inserido no bojo da peça de defesa, qualquer autorização para este fim.
Assim a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC em que pese a aplicação da inversão do ônus da prova, restando evidente a falha na prestação de serviço fazendo surgir o dever de restituição de forma simples do valor debitado no Banco Bradesco oriundo da contratação celebrada, qual seja, R$ 5.535,54, bem como o pagamento de indenização por danos morais, nos termos elencados na Sentença, ante a conduta abusiva e ilegal por parte da recorrente, conduta esta que prejudicou parte do recebimento dos empréstimos realizados.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
No caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto, como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, não cabendo apreciação de pedido nesse sentido em sede de Contrarrazões de Recurso Inominado, mantenho a decisão de origem.
Desta feita, não merece reforma a Sentença proferida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
29/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850176
-
28/04/2025 16:00
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRIDO) e não-provido
-
25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19003899
-
01/04/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19003899
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050670-69.2021.8.06.0032 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003899
-
28/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203234-11.2024.8.06.0167
Letycia Andrade Araujo
Associacao Igreja Adventista Missionaria...
Advogado: Aline Aguiar Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 11:00
Processo nº 0203234-11.2024.8.06.0167
Letycia Andrade Araujo
Associacao Igreja Adventista Missionaria...
Advogado: Bruna Ponte Siqueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 12:12
Processo nº 3000716-45.2021.8.06.0018
Francisco Araujo Crisostomo
Oi Movel S.A.
Advogado: Yuri Gomes de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 15:50
Processo nº 3001169-94.2024.8.06.0160
Juarez dos Santos Ambrosio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 14:57
Processo nº 0050670-69.2021.8.06.0032
Ana Claudia Frota
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2021 18:06