TJCE - 3002013-77.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:14
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA NEVES DA LUZ em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109914670
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002013-77.2024.8.06.0246 |Requerente: ANA CLARA NEVES PEREIRA DA LUZ |Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇAVistos,Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Seguro, Práticas Abusivas] proposta por ANA CLARA NEVES PEREIRA DA LUZ em desfavor de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, as partes já devidamente qualificadas. Analisando detidamente o caso, verifico a incidência de QUESTÃO DE ORDEM consistente na circunstância de aferir a competência deste juizado para análise da causa. No caso dos autos, o endereço da parte autora está localizado na "Rua Romão Batista, nº 100, bairro Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE" e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
Por sua vez, o endereço da parte requerida está localizado em outra COMARCA (Fortaleza/CE). Desse modo, a pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, assim como, art. 4º da lei 9.099/95. Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e julgo por sentença extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109914670
-
25/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109914670
-
24/10/2024 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/10/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/10/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201235-23.2024.8.06.0167
Valda Gomes Ribeiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 12:55
Processo nº 0244950-31.2024.8.06.0001
Maria Veronica de Moura
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Breno Morais Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 23:07
Processo nº 0669064-09.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Gama Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Daniel Landim Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2003 00:00
Processo nº 3001482-69.2024.8.06.0220
Marcelo Figueiredo Magalhaes
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 14:23
Processo nº 3000892-60.2024.8.06.0166
Antonio Diniz Filho
Bin Club - Beneficios, Intermediacao e N...
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 11:11