TJCE - 3017692-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:30
Juntada de despacho
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31/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 09:24
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111740497
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28/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n. 3017692-76.2024.8.06.0001 Embargante: Antônia Edilma Araujo Embargado: Estado do Ceará SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração manejados pela parte autora em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando, em suma, a existência de contradição na decisão embargada, mais especificamente no que toca a mudança legislativa que previa o acréscimo de 5% (cinco por cento) - § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, uma vez que o referido acréscimo se daria com o transcurso de cinco anos, o que não ocorreria atualmente.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a suposta contradição apontada.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões rogando pela improcedência do aclaratórios, pois a matéria se trataria de inovação recursal.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no prazo de lei, incidindo a previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. À análise.
Com razão a embargante.
Diferentemente daquilo alegado pelo embargado, entendo que o pleito não se amolda a inovação recursal uma vez que se a matéria posta nos aclaratórios se limita a indicar mudança legislativa e as consequências jurídicas decorrentes de tal alteração.
Ao compulsar aos autos, notadamente a parte dispositiva do julgado, verifico que merece acolhimento a pretensão aclaratória ora proposta uma vez que a sentença foi omissa na premissa fática, ou seja, a incontroversa mudança legislativa, momento no qual verifica-se que o acréscimo anteriormente deferido aos servidores no percentual de 5% (cinco por cento) com fundamento no art. 43, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74) foi revogado, não havendo, portanto, embasamento jurídico válido para tal desiderato, ex vi: *Revogada a SEÇÃO I, compreendendo os artigos 43 a 45, pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D.
O. de 18.6.1999.
Artigos Revogados: *Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. *Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D.
O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário.
Assim, para evitar eventuais dificuldades para as partes em eventual execução do julgado e considerando a boa prestação jurisdicional, merece correção o dispositivo da sentença para adequar a realidade do caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE CONCEDO PROVIMENTO para sanar a omissão referente a mudança legislativa, e dizer que na decisão de Id. 105720242, onde constar: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício julho de 2014 a dezembro de 2021, em favor do requerente, ANTONIA EDILMA ARAUJO, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC." Leia-se: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício no período de julho de 2014 a dezembro de 2021, em favor da requerente, ANTONIA EDILMA ARAUJO, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC".
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita e, a título de complementação apenas para efeito interpretativo, que passa a integrar também a sentença atacada.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111740497
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24/10/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111740497
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24/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 21:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105720242
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105720242
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01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105720242
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01/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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