TJCE - 0202306-65.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistencia Medica S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Clube de Saude Administradora de Planos de saude em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIA ALVES DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19635330
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19635330
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0202306-65.2023.8.06.0112 APELANTE: MARCIA ALVES DE MOURA APELADO: Clube de Saúde Administradora de Planos de saúde e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO.
INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Insurge-se a parte autora contra decisão singular que, embora tenha reconhecido a irregularidade no cancelamento do plano de saúde, entendeu encontrar-se ausente a demonstração de dano efetivo ou de agravamento do quadro clínico da menor, motivo pelo qual afastou a existência de dano moral. 2.
Sabe-se que antes de ser efetuado o cancelamento definitivo do plano, o consumidor deve ser notificado, seja por obrigatoriedade constante no inciso II, do parágrafo único do art. 13, da Lei nº 9.656/98; seja por orientação contida no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09.
O cancelamento do contrato deve ser o último recurso da seguradora. 3.
In casu, as provas dos autos evidenciam que, embora houvesse discussão acerca de eventual atraso, a parte autora apresentou comprovantes de pagamento e não foi previamente notificada quanto à suspensão ou cancelamento do plano.
Ademais, restou demonstrada, inclusive, tentativa de reativação imediata do plano pela operadora, o que denota falha no processamento interno das informações, de natureza exclusivamente atribuível à empresa fornecedora. 4.
Destarte, na ausência de comprovação de que a notificação foi devidamente recebida pela beneficiária do plano de saúde, devem prevalecer as normas de proteção ao consumidor, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Esses princípios exigem que a comunicação ao usuário cumpra não apenas os requisitos formais e temporais, mas também que a parte seja efetivamente informada sobre o valor do débito, as consequências do atraso e o prazo máximo para pagamento antes da rescisão contratual. 5.
Ademais, há entendimento jurisprudencial que reforça a necessidade de a notificação sobre o cancelamento do plano por inadimplemento ser realizada de forma pessoal, a fim de garantir que não haja dúvidas quanto ao conhecimento do consumidor.
Procedentes do TJCE. 6.
No tocante a dano moral, tem-se que, demonstrada a ilegalidade da conduta da empresa requerida diante da abusividade na rescisão unilateral do contrato de saúde, exsurge o dever de indenizar. 7.
Quanto ao valor indenizatório, cabe ao Julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem necessárias, sempre atentando para o princípio de que o dano não pode constituir-se em fonte de lucro. 8.
Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do agente e, notadamente o caráter punitivo, preventivo e pedagógico do instituto, como forma de coibir o desrespeito ao consumidor, a verba reparatória arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para o autor se mostra condizentes com os parâmetros adotados em casos semelhantes e atende à lógica do razoável 9 Recurso conhecido e provido.
Decisão Monocrática reformada, para julgar totalmente procedente o pleito exordial, em especial, o pleito de condenação por dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MABEL LAÍS DUARTE, menor impúbere representado por sua genitora MÁRCIA ALVES DE MOURA, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Moral, ajuizada em desfavor da CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE E OUTROS, julgou improcedente os pedidos feito na exordial. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (Id. 17055723), alegando que "(...) O dano e evidente, assim como negligência do plano de saúde em não fornecer a assistência devida a autora, que permaneceu doente e em jejum, por diversas horas, mesmo com a ciência de todos os presentes, comprovando a adimplência através do aplicativo do próprio plano de saúde, sendo negado o atendimento". Requer, assim, a reforma do decisum e a procedência do pleito inaugural. Contrarrazões foram apresentadas no Id. 17055729. À Procuradoria Geral, no Id. 18588246, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença combatida. Era o que importava relatar.
VOTO Verifico constantes, na insurgência recursal manejada, os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se a parte autora contra decisão singular que, embora tenha reconhecido a irregularidade no cancelamento do plano de saúde, entendeu encontrar-se ausente a demonstração de dano efetivo ou de agravamento do quadro clínico da menor, motivo pelo qual afastou a existência de dano moral.
Tendo em vista que a relação dos autos é de consumo, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, devendo ser observados os princípios pertinentes, sobretudo a boa-fé e a função social do contrato.
Sabe-se que a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde.
Prevê, no entanto, uma importante exceção: o contrato poderá ser cancelado se o segurado deixar de pagar por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. É o que se transcreve: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - (...); II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; III - (…)." Pela simples leitura do dispositivo legal mencionado, verifica-se que o cancelamento do plano, sem a notificação prévia do consumidor, é ilegal e abusiva.
Destarte, antes de ser efetuado o cancelamento definitivo do plano, o consumidor deve ser notificado formalmente.
O cancelamento do contrato deve ser o último recurso da seguradora.
Dessa forma, se o consumidor, de boa fé, deixa de pagar apenas uma mensalidade do plano, mesmo que por período superior a sessenta dias, tem ele o direito à manutenção do contrato, posto que houve o adimplemento substancial da obrigação.
No caso, as provas dos autos evidenciam que, embora houvesse discussão acerca de eventual atraso, a parte autora apresentou comprovantes de pagamento e não foi previamente notificada quanto à suspensão ou cancelamento do plano.
Ademais, restou demonstrada, inclusive, tentativa de reativação imediata do plano pela operadora, o que denota falha no processamento interno das informações, de natureza exclusivamente atribuível à empresa fornecedora.
Destarte, na ausência de comprovação de que a notificação foi devidamente recebida pela beneficiária do plano de saúde, devem prevalecer as normas de proteção ao consumidor, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Esses princípios exigem que a comunicação ao usuário cumpra não apenas os requisitos formais e temporais, mas também que a parte seja efetivamente informada sobre o valor do débito, as consequências do atraso e o prazo máximo para pagamento antes da rescisão contratual.
Ademais, há entendimento jurisprudencial que reforça a necessidade de a notificação sobre o cancelamento do plano por inadimplemento ser realizada de forma pessoal, a fim de garantir que não haja dúvidas quanto ao conhecimento do consumidor sobre a situação.
A propósito, cito os seguintes precedentes desta Eg.
Corte de Justiça, in verbis: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DA TITULAR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 13, II, DA LEI Nº 9.656/98.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
FINALIDADE NÃO ATINGIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia discutida no presente recurso consiste em analisar a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos para notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual por parte do requerente. 2.
A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 3.
A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4.
No caso dos autos, todavia, por mais que se considere que houve inadimplência pela apelada, fato legitimador da rescisão unilateral do contrato, não houve, por parte da apelante, a efetivação da prévia notificação pessoal da consumidora. 5.
Observa-se que, não obstante o envio da notificação para o endereço da usuária, não foi devidamente cumprido o disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 13, da Lei dos Planos de Saúde, uma vez que a comunicação foi recebida por pessoa diversa da consumidora (fl. 194). 6.
Nesse sentido, em que pese a notificação da recorrida ter sido enviada em conformidade com a súmula normativa nº 28 da ANS, observa-se que a jurisprudência pátria já possui entendimento consolidado pela necessidade da efetiva notificação, com inequívoca ciência do consumidor, não bastando seu mero envio ao endereço do contrato. 7.
Assim, não restam dúvidas acerca da ilegalidade e da abusividade da conduta da administradora do plano de saúde, diante da resolução unilateral do contrato, sem que fosse notificada regular e pessoalmente a usuária, o que denota a necessidade do restabelecimento de seu contrato, nas mesmas condições anteriores existentes, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 8.
Desta forma, no caso em apreço, feitas tais considerações, constata-se que merece reforma a r. sentença hostilizada, tendo em vista que reflete a melhor interpretação da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, estando em desacordo com a jurisprudência sobre a matéria.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(Apelação Cível - 0200462-17.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO CONTROVERSO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Cuida-se de Agravo Interno proposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, que visa a reforma da Decisão Monocrática (fls. 249/261) que negou provimento ao Recurso de Apelação, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade ou não do cancelamento unilateral do plano de saúde em razão do inadimplemento contratual por parte da requerente.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, estabelece a possibilidade de suspensão ou cancelamento unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde quando constatado o inadimplemento do usuário por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual.
Ao analisar os elementos fáticos e probatórios, é possível verificar que o inadimplemento da autora/apelada não é ponto incontroverso.
Ao verificar os extratos bancários fornecidos pela autora (fls.19/23), verifica-se que, em novembro de 2019 (fl. 21), não foi descontada a mensalidade do convênio referente a outubro de 2019.
No entanto, em dezembro de 2019, ocorreram dois descontos, nos dias 02/12 e 30/12 (fl. 22), ambos indicados como "débito automático".
Portanto, a autora alega que o débito referente a outubro de 2019 não foi processado automaticamente devido a um erro da Hapvida ou do banco.
No entanto, ainda que fosse incontroverso o inadimplemento, a simples ausência da beneficiária no momento da tentativa de entrega do Aviso de Recebimento (AR) pelos Correios não configura a recusa ou impedimento ao recebimento da notificação, conforme determina a normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No caso em tela, a operadora de planos de saúde apresentou cópia do AR referente à notificação da beneficiária (fl.152), mas o documento retornou com a informação de "ausente".
Diante da falha na entrega por essa via, a operadora optou por realizar a notificação por edital (fl.153), publicando-a em jornal de grande circulação no endereço da consumidora.
Embora à primeira vista a notificação por edital pareça atender aos requisitos da Súmula Normativa nº 28 da ANS, o caput do art. 4º da mesma resolução exige que essa modalidade seja utilizada apenas quando o consumidor não for localizado no endereço fornecido à operadora.
No presente caso, não há elementos que comprovem que a consumidora não foi encontrada no endereço indicado, posto que a ausência no momento da entrega do AR não configura recusa ou impedimento ao recebimento da notificação.
Ademais, não há provas de que a consumidora tenha mudado de endereço e não resida mais no local, especialmente quando se verifica que o endereço do AR é o mesmo fornecido pela autora na inicial.
Conclui-se, assim, que a notificação por edital realizada pela operadora de planos de saúde configura-se irregular, violando o disposto na Súmula Normativa nº 28 da ANS.
Com isso, entendo que tanto a notificação por correios quanto a editalícia são inválidas para o fim pretendido, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde e, por conseguinte, o plano de saúde deve ser reativado nas mesmas condições pré-existentes, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau.
Por fim, em relação à condenação por danos morais, a rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde configura-se como ato ilegal e abusivo, o que torna evidente a procedência do pedido.
A empresa agiu de forma incabível ao cancelar o plano, posto que, conforme relatado na inicial, as beneficiárias (netas da autora), ao procurarem atendimento no Hospital ANA LIMA - HAPVIDA, pois estavam com quadro de diarreia e vômito, tiveram seu atendimento negado, sendo a parte surpreendida com a informação de que o convênio havia sido cancelado.
Diante disso, os danos morais decorrentes da ilegalidade e da abusividade da rescisão são inquestionáveis, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado e proporcional ao presente caso.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.(Agravo Interno Cível - 0209830-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO IDÔNEA PRÉVIA DO SEGURADO ATÉ QUINQUAGÉSIMO (50º) DIA DE INADIMPLÊNCIA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
CONDIÇÃO EXIGIDA PELO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI Nº 9.656/98.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA ABUSIVA ART. 51, IV DO CDC.
RESCISÃO INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta em face de decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo consumidor contra a Unimed Fortaleza, que deferiu a medida liminar requestada, para determinar o restabelecimento do plano de saúde do promovente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento.
II.
O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes devido à inadimplência do autor.
III.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto ou serviço que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, art. 51, inciso XI do CDC.
Assim, a notificação de cancelamento deve ser inequívoca, permitindo ao usuário o exato conhecimento de sua situação e das consequências da persistência do inadimplemento, uma vez que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor ¿ art. 47 do CDC.
IV.
A Agravante alega que a rescisão unilateral do contrato foi realizada com atenção aos ditames legais, uma vez que o ora agravado, além de estar inadimplente por mais de 60 (sessenta) dias, foi devidamente notificado da mora, bem como a notificação até o 50º dia de inadimplência, como pré-requisito para exclusão do beneficiário, requisito exigido para o cancelamento do contrato.
V.
Embora incontroverso o inadimplemento do consumidor, analisando os autos, observa-se que no aviso de recebimento a assinatura de ¿Antonio Cesar¿ (fl. 51 dos autos originários; fls. 5 e 29 deste agravo), demonstrando, assim que inexiste notificação extrajudicial válida quando recebida por pessoa estranha à relação processual, embora remetida para o endereço do contrato, o que caracteriza a irregularidade do cancelamento do plano.
VI.
Apesar das alegações, a recorrente não apresentou nos autos provas que demonstrem de forma satisfatória a notificação pessoal prévia do agravado acerca do cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência, requisito exigido pela Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II.
VII.
Diante disso, resta claro que a empresa recorrente agiu fora dos ditames da Lei nº 9.656/98.
Assim, não há o que se falar em reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo.
VIII.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Agravo interno prejudicado pela perda do objeto.
Agravo de Instrumento - 0626240-66.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
CONTINUIDADE NA EMISSÃO DE BOLETOS.
PAGAMENTOS REALIZADOS.
JUSTA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De logo, adianta-se as teses recursais não comportam acolhimento, eis que embora a tese indique que o procedimento adotado pela empresa apelante se deu corretamente e que a parte apelada fora notificada do encerramento contratual, a documentação anexa aos autos dá conta de informação importante. 2.
No caso, notadamente, a notificação (fls. 124/125) foi enviada concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para o comparecimento do contratante para regularizar o plano de saúde dos dependentes vinculados ao titular do plano, fosse por meio da apresentação da documentação que comprovasse a permanência na condição de dependente ou para a formalização de um novo contrato para os dependentes com idade superior a 28 (vinte e oito) anos de idade, sob pena de, em não comparecendo, importar em rescisão do contrato. 3.
A referida notificação foi recebida em 28/11/2018, conforme documento de fl. 126, tendo, só então, iniciado o prazo de 60 dias para o cumprimento das determinações lá constantes. 4.
Assim, o termo final do referido prazo ocorreu em 27/01/2019. 5.
Inobstante, como bem reconhecido na sentença recorrida, a rescisão não ocorreu, os boletos continuaram sendo emitidos e pagos, ocorrendo a rescisão apenas em 10/05/2019, conforme documento de fl. 26, constando, no relatório de fl. 34, a informação de pagamento até o dia 26/04/2019. 6.
Desse modo, incontestável a expectativa de direito da apelante quanto à continuidade da relação contratual, vez que mesmo decorrido o prazo para rescisão, permaneceu, de forma reiterada, com a regular emissão de boletos, bem como a apelada procedeu com os adimplementos, gerando justa expectativa. 7.
Assim, não assiste razão ao apelante em obter a reforma da sentença recorrida, diante da evidente configuração da prática do ato ilícito de sua parte. 8.
Destarte, o cancelamento do plano de saúde da parte autora apelada foi indevido, obrigando-a a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, o que, certamente, acarretou-lhe abalo psicológico também por esse motivo, visto que se viu sem plano de saúde sem aviso prévio.
Tal situação fora agravada pelo fato de a parte recorrida estar gestante.
Constata-se, dessa forma, que o ato da recorrente lhe trouxe inúmeros transtornos, surgindo então o dever de indenizar o usuário pelo dano moral. 9.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo a quo afigura-se elevado e em desacordo com a situação posta à apreciação do juízo. 10.
O montante arbitrado a título de dano moral deve ser pautado pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0230473-08.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Portanto, correta a conclusão do juízo de origem quanto à caracterização de falha na prestação do serviço.
Seguindo com o julgamento e considerando a situação vertente, restam caracterizados os requisitos para a configuração do dano moral aventado pela recorrente em sua peça de ingresso e em seu recurso de apelação.
Tal como demonstrado, evidente o cancelamento abrupto do plano de saúde pela requerida/apelada, em vista do comportamento contrário ao disposto na legislação aplicável à espécie, fato que, sem dúvida, afrontou a dignidade da pessoa humana da autora/apelante, que ficou impossibilitada de marcar consultas médicas pelo plano e teve que recorrer ao serviço de saúde público, gerando angústia, aflição e humilhação a ensejar o dever de indenização.
Em relação à fixação dos danos morais evidencio que devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, também, a extensão da responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso, coibindo ainda, a reincidência.
Assim, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e considerando o caráter pedagógico da condenação, bem como relevante o grau de culpa do ofensor, em razão dos constrangimentos advindos com o bloqueio do plano de saúde, deve a empresa requerida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano, conforme se verifica da ementa a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
PAGAMENTO DAS MENSALIDADES COM ATRASO E CONTRATO CANCELADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Negativa de autorização para realização de exames pré-operatórios e atraso no procedimento cirúrgico.
Cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação da parte autora, devendo-se ressaltar que a parte autora adimpliu com sua obrigação, ainda que com atraso, como bem observado pela Magistrada de primeiro grau.
Comprovada a falha no serviço.
Dano moral configurado.
Deferimento de antecipação de tutela determinando o restabelecimento do plano.
A verba indenizatória foi fixada corretamente pela sentença e deve ser mantida.
Os valores fixados de R$6.000,00 para primeira autora e de R$5.000,00 para as demais, se mostram adequados para a compensação dos danos causados, devendo ser aplicada súmula nº 343 do TJRJ.
Dano material comprovado diante do pagamento de mensalidades por período em que o plano estava cancelado.
Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-RJ - APL: 00022357020178190023, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 11/04/2019) Desta forma, no caso em apreço, feitas tais considerações, constata-se que merece reforma a r. sentença hostilizada. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO para, reformando parcialmente a decisão recorrida, julgar procedente o pedido autoral, condenando a operadora de plano de saúde a restabelecer o contrato firmando entre as partes nos mesmos moldes dantes avençado, bem como condenar ao pagamento a título de danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a contar deste julgamento, nos termos da súmula 362 STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de relação contratual.
Por consequência, quanto aos ônus sucumbenciais e diante do resultado do julgamento, deverá a parte ré arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobe o valor da condenação.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do CPC. É como voto.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635330
-
16/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de MARCIA ALVES DE MOURA - CPF: *09.***.*24-12 (APELANTE) e provido
-
16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19258508
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257754
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19258508
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257754
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202306-65.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19258508
-
03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257754
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 23:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 22:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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