TJCE - 0010101-41.2021.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
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02/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26765353
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0010101-41.2021.8.06.0124 [Perdas e Danos] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: Fetamce - Federacao dos Trabalhadores No Servico Publico Municipal do Estado do Ceara Apelado: MUNICIPIO DE ABAIARA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta pela FETAMCE - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Otávio Oliveira de Morais, da Vara Única da Comarca de Milagres-CE, que julgou improcedente a ação ordinária para cobrança de contribuições sindicais descontadas em folha de pagamento e não repassadas pelo MUNICÍPIO DE ABAIARA.
Petição Inicial (ID nº 23414748 - 01/03/2019): A FETAMCE ajuizou ação ordinária para obter o repasse de contribuições sindicais descontadas em folha de pagamento de servidores do Município de Abaiara, referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2017, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Alega que o Município reteve indevidamente os valores descontados dos salários dos servidores, causando prejuízos à entidade sindical.
Requer o repasse dos valores no percentual de 75% conforme previsto na CLT, com aplicação das penalidades do art. 600 da CLT.
Contestação (ID nº 23414968 - 26/04/2019): O Município de Abaiara alegou preliminarmente incompetência do juízo, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ausência de prévia notificação.
No mérito, defendeu a improcedência da ação, argumentando que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) era inaplicável por ser posterior aos períodos cobrados, e que houve vício na constituição do crédito do imposto sindical por ausência de publicação de editais conforme art. 605 da CLT e decadência do direito.
Sentença (ID nº 23415187 - 28/10/2024): Julgou improcedente o pedido inicial com resolução do mérito, fundamentando que a autora não observou o procedimento legal do art. 605 da CLT para publicação de editais (publicou apenas uma vez por ano em vez de três dias consecutivos), configurando vício na constituição do crédito tributário.
Reconheceu a decadência do direito de constituir o crédito tributário nos termos dos arts. 156, V, c/c 173, I, do CTN, em razão do decurso do prazo quinquenal.
Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apelação (ID nº 23415190 - 21/11/2024): A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao indeferir a justiça gratuita sem oportunizar comprovação da hipossuficiência.
Requer reforma da sentença sustentando que o ônus de provar o repasse das contribuições era do Município, não da FETAMCE provar o não pagamento.
Invoca legitimidade ativa pela unicidade sindical e ausência de sindicato de base específico.
Argumenta irrelevância da Lei 13.467/2017 para períodos anteriores à sua vigência.
Contrarrazões (ID nº 23415195 - 13/06/2025): O Município sustenta manutenção da sentença reafirmando os vícios na constituição do crédito tributário e a decadência quinquenal.
Parecer da PGJ: Indiferente ao mérito.
Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Decido monocraticamente.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso não merece provimento.
A questão em discussão é a necessidade de publicação de editais nos moldes previstos no art. 605 da CLT para fins de cobrança da contribuição sindical, bem como os requisitos legais para constituição válida do crédito tributário sindical.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 201 do Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "Conforme o disposto no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação, em jornais de grande circulação local, de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo, matéria que consubstancia pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e pode ser apreciada de ofício pelo Juiz".
Este precedente paradigmático do STJ estabeleceu de forma definitiva e vinculante que a publicação de editais conforme o art. 605 da CLT é condição de exigibilidade da cobrança da contribuição sindical, constituindo pressuposto processual que pode ser analisado de ofício pelo magistrado.
O art. 605 da CLT é expresso ao determinar que "os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades".
O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece o seguinte: "o recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, sob pena do pagamento de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido".
Entretanto, a jurisprudência consolidada no Tema 201 deixa claro que a publicação de editais em jornal de grande circulação é requisito essencial para a validade do procedimento, em respeito ao princípio da publicidade que norteia a cobrança de tributos.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a apelante não observou rigorosamente o procedimento legal previsto no art. 605 da CLT, tendo publicado editais apenas uma vez por ano quando a legislação exige publicação por três dias consecutivos em jornal de grande circulação.
A ausência da publicação adequada dos editais configura vício na constituição do crédito tributário, impedindo sua cobrança judicial.
Não se trata de mero formalismo, mas de garantia fundamental do contribuinte ao conhecimento prévio da exigência tributária, conforme princípio da publicidade consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A alegação da apelante de que o ônus probatório seria do Município não prospera.
Compete a quem cobra demonstrar a regularidade da constituição do crédito, não ao devedor provar fato negativo.
A publicação de editais é ônus da entidade sindical credora, não podendo ser invertido em prejuízo do ente público.
O argumento de cerceamento de defesa pela negativa da justiça gratuita também não merece acolhida.
O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, exercendo regularmente o juízo de admissibilidade previsto no art. 99, § 2º, do CPC.
Quanto à decadência quinquenal, esta decorre logicamente da invalidade na constituição do crédito.
Nos termos dos arts. 156, V, c/c 173, I, do CTN, o prazo para constituir o crédito tributário é de cinco anos, sendo que, no caso, a irregularidade procedimental impediu a constituição válida dentro do prazo legal.
A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e antecipou o entendimento que posteriormente seria consolidado no Tema 201 do STJ, não merecendo qualquer reforma.
O art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso do Tema 201. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, IV, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
A sentença apelada aplicou corretamente precedentes do STJ e a tese firmada no Tema 201.
Conclusões.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, IV, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e confirmo a sentença.
Custas recursais pela apelante.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26765353
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20/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765353
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08/08/2025 09:56
Conhecido o recurso de Fetamce - Federacao dos Trabalhadores No Servico Publico Municipal do Estado do Ceara (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 19:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/06/2025 20:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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